Ultrapassar jornada normal de Trabalho em casa gera horas extras, decide juíza

NJ - Justiça do Trabalho defere horas extras a trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.


A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.

 

Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras, porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo, enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT. No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

 

É que a prova testemunhal revelou que havia controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.

 

De acordo com a magistrada, também ficou provado que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os estabelecimentos não estavam mais funcionando.

 

Pela prova, a juíza também se convenceu de que a autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a julgadora, ela não tinha autonomia.

 

Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das 8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal, considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.


Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)

 

Veja também:

A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas. 

Audiência Trabalhista Teoria e Prática. 

Reforma Trabalhista - Curso Completo. 

Oficina de Peças Trabalhistas. 

Restituição da Multa de 10% do FGTS.


“Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada.

 

A reclamante afirma que durante o período de vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês, ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às 14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com reflexos.

 

A segunda reclamada nega o pleito das horas extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.

 

Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança, incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC).

 

Diante do exposto, defiro o pagamento das horas extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário.

 

Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.

 

Na apuração das horas extras e adicional de horas extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264 TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos, observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da remuneração.

 

Devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais), gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS + 40%.

 

Improcede a reverberação do reflexo em repouso semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”

 

Acesse o processo aqui!


Fonte: trt3.jus.br

Comentários