DECISÃO FAVORÁVEL DE REVISÃO DO SALDO DO PIS/PASEP (TEMA 1150 do STJ)

 APELAÇÃO CIVIL Nº 0803777-86.2021.8.10.0060



A controvérsia envolve a apuração de valores relacionados às cotas do PASEP acumuladas na conta do Autor. Argumenta o recorrente, em apertada síntese, que o saldo acumulado na conta individual do PASEP até 18/08/1988, simplesmente desapareceu, pois quando analisado o extrato do PASEP após a promulgação da Constituição Federal sob a rubrica SATU (Saldo Anterior), percebe-se que  o Banco do Brasil não preservou os valores acumulados até 1988.

Ab initio, passa-se a análise das preliminares e objeções processuais suscitadas.

Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e prazo prescricional.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial que tramitou sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1150), pacificou o entendimento reconhecendo a legitimidade passiva do banco e da aplicação do prazo prescricional decenal, como se infere da ementa abaixo transcrita, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)


Reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil.

Tendo em vista o recebimento da microfilmagem pelo Autor em 15/02/2020 e o ajuizamento da presente demanda em 31.05.2021, entendo que a presente ação não está prescrita.

Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.

Ao contrário do decidido pelo juízo a quo, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor conceitua:

Art. 2º.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

A figura do consumidor, portanto, encontra-se intrinsecamente relacionada à utilização, pela pessoa física ou jurídica, do produto ou serviço na qualidade de destinatário final. 

Ainda, cumpre ressaltar que o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é de que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos bancários, ex vi:

Súmula 297– O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Assim, inegável a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Dentre as mencionadas normas está a que autoriza a inversão do ônus probatório, disciplinada no art. 6º, VIII, do CDC: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) 

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

In casu, evidente a vulnerabilidade técnica do recorrente perante o banco recorrido, que, por certo, tem em seus quadros funcionários devidamente treinados e especializados nas áreas de economia e finanças. 

Ademais, vislumbra-se que o objeto da demanda versa exclusivamente acerca da caracterização ou não da falha na prestação de serviços pelo banco, ao realizar descontos de valores indevidamente da conta individualizada referente ao programa PIS/PASEP. 

Desse modo, existindo hipossuficiência técnica em relação ao ente financeiro, como nos autos, até porque o apelado é o detentor das informações necessárias ao deslinde da causa, sendo dele também, por essa razão, o dever legal de comprovar em juízo a regularidade da situação descrita na exordial, é imperiosa a inversão do ônus probatório. 

No caso concreto, de acordo com a documentação acostada aos autos, infere-se que ocorreu distribuição das cotas PIS/PASEP na conta do apelante a partir de Janeiro do ano de 1979 (id 37669507, p. 1), sendo que em 08 de agosto de 1988 o saldo perfazia o montante de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados) (id 37669507, p. 10). Em 25.11.2013, o autor efetuou o saque de sua conta no valor de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) em virtude de sua aposentadoria (id 37669509).

Em sede de contestação, o Banco apelado junta transcrição das microfilmagens (id 37669533) em que se observa que a questão é a conversão da moeda do mês 07/08/1988 para 07/08/1989, e não eventuais abonos recebidos nos anos seguintes, argumento este que serviu de fundamento ao magistrado de 1º grau para o indeferimento do pedido. 

Explico.  O banco deixou de demonstrar a regularidade da administração dos valores, visto que o montante acumulado até agosto de 1988 que era de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados)  não foi transferido em sua totalidade para o ano subsequente de 1989, conforme infere-se dos extratos, por consequência, fica configurada a falha na prestação dos serviços.  

Observa-se ainda pelo extrato (id 37669533) juntado pelo Banco em sua contestação, inexistir o valor de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados) na data de 08/08/1988 (id 37669507, p. 11) não havendo coincidência de informações 

Portanto, razão assiste ao apelante, já que o conjunto probatório dos autos demonstra que o valor sacado pelo autor não corresponde ao montante apontado no extrato relativo a agosto de 1988, ainda que se considere os abonos referenciados.

Do dano moral.

Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 

Contudo, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser devido o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, condenando o banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do autor, ora apelante, cujos valores deverão ser apurados e devidamente atualizados em liquidação de sentença e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Por fim, considerando a reforma da sentença recorrida, deve ser invertido o ônus sucumbencial, cabendo ao banco réu arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

Por tais fundamentos, voto por conhecer e dar provimento ao apelo, para: a) aplicar o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) condenar o banco réu, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados/descontados da conta do PASEP de titularidade do autor, ora apelante, considerando como base o saldo existente em 19 de agosto de 1988, no valor de Cz$ 41.575,00 (quarenta e um mil, quinhentos e setenta e cinco cruzados), devidamente abatido o montante de R$ 544,47 (quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) já sacado em 25/11/2013, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença; e c) inverter o ônus sucumbencial, cabendo ao banco réu, ora apelado, arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.

Caso verificado crédito em favor do autor, deverá ser atualizado a partir de 08/08/1988, nos moldes aplicáveis aos saldos de PASEP, até a data do saque realizado pelo autor. A partir de então, a atualização monetária pelo IPCA-E com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

É como voto. 

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, de 9 a 16 de Dezembro de 2024.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator


QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

SESSÃO VIRTUAL 

9 A 16 DE DEZEMBRO DE 2024

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803777-86.2021.8.10.0060

APELANTE: GONCALO DA SILVA NASCIMENTO

ADVOGADO: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ - PI18177-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO:  NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa


EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos ou falha na atualização de valores da conta vinculada ao PASEP do autor.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil;
(ii) avaliar a ocorrência de falha na prestação de serviços do banco, consistente na má gestão da conta PASEP do autor, gerando danos materiais e morais.

III. Razões de decidir
3. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por má gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1150, sendo inaplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Aplicação do prazo decenal previsto no Código Civil.
4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias e inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade técnica e da verossimilhança das alegações.
5. Constatada a falha na prestação de serviços pela ausência de demonstração da regularidade na administração dos valores acumulados até 1988 e a insuficiência dos valores sacados em 2013.
6. Configurado dano moral decorrente da má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP, sendo fixada a indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Condenação do Banco do Brasil ao pagamento de:
(i) danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando como base o saldo existente em 08/08/1988 (Cz$ 41.575,00), atualizado pelos índices aplicáveis até o saque realizado em 2013, com abatimento do valor de R$ 544,47, e, a partir de então, pelo IPCA-E, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
(ii) danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
8. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Tese de julgamento:
“1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
3. A falha na gestão de valores da conta PASEP constitui falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais.”

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; STJ, Súmula 297.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva.  

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho.

Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luis, de 9 a 16 de Dezembro de 2024.

Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

 

Relator

***

Comentários

ANÚNCIOS