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VALTER DOS SANTOS
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Ref.:
Processo Administrativo nº 000000-3/202023
VALTER DOS SANTOS, brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob
o nº 000.000.000-00, titular da
carteira de identidade RG nº 00.000.000
SSP/MA, Carteira Nacional de Habilitação com número de registro 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Castro Alves, nº 000,
Aclimação, CEP 00000-000, São Paulo/SP,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Senhoria, apresentar
requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição
da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, face o acima
prefaciado, o que o faz com fundamento
no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 11 da Resolução nº 723, de 06
de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:
I
– DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Recorrente após previamente notificada
da instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir,
avia as teses seguintes:
II – DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PEDIDO
É cediço que para
imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve-se esgotar todas as possibilidades
de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir,
sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme mostraremos
abaixo.
Para que a penalidade de
suspensão do direito de dirigir seja imposta, deve observar os casos
previstos na legislação de Trânsito em vigor.
Imputa-se ao Recorrente a transgressão às normas estabelecidas no
CTB, cuja infração prevê, contagem de 20
(vinte) pontos, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Assim,
deveria ser franqueado a possibilidade de o Recorrente apresentar defesas das
autuações que ensejaram os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem
subsequente, ou fazer a indicação do real condutor antes de se instaurar o
presente procedimento.
É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a
penalidade de suspensão do direito de dirigir
será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator
atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses,
conforme a pontuação prevista no art. 259;
II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas
infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de
dirigir.
§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir são os seguintes:
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a
1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) meses a 2 (dois) anos;
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8
(oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo
infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8
(oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de
dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular
imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do
direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de
contagem subsequente.
§ 4º (VETADO).
§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de
curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14
(quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no §
5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para
fins de contagem subsequente.
§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no §
5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou
permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos
atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o
Contran.
§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do
art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo,
dirigir veículo automotor em via pública.
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir
referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado
concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§
11. O Contran regulamentará as
disposições deste artigo.
Ocorre que, com a nova sistemática trazida pela resolução
prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR, deve-se esgotar todos os meios de defesa
da infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente
caso.
Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a infração com a descrição
sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.
Em outras palavras o ato administrativo instaurador deve conter,
mesmo que minimamente o delineamento dos fatos, ou seja, cabia à autoridade de
trânsito do órgão executivo apontar as infrações e o seu desfecho, tais como se
fora apresentada defesas o quais os seus resultados, para só então prosseguir
para o ato administrativo perfeito.
Ao invés disso, limitou-se resumidamente em grafar “O Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN-SP) notifica-o(a) da instauração do processo administrativo de
suspensão do direito de dirigir por ter cometido, no período de 12 meses, as
infrações de trânsito abaixo discriminadas que resultaram em 20 pontos,
incidindo, assim, no disposto no artigo 261 do código de Trânsito Brasileiro
(CTB).
Com tal comportamento, ao fazer tal afirmativa o agente público,
demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa à
recorrente o que todo é repudiável no direito brasileiro.
Feita estas considerações, a legislação determina que; “Concluída
a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de
trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”
O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura cerceamento
de defesa, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do
CONTRAN.
Deve-se ponderar que o
esgotamento das possibilidades de defesa antes das autuações, pode dar margem a
suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos
princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu
art. 37 caput e gerando um
desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão
justa.
III – DA
DOUTRINA
Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal
Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a
conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade,
informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ,
2004). GRIFEI
Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do
devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os
requisitos do processo administrativo:
“(...) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser
suficientemente fundamentadas”.
Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao
administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão
apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a
levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo
mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que
a motivaram.
Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da
administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a instauração do Processo
Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir,
é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os
mandamentos legais notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da
Resolução nº 723/18.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.
IV – DOS
PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:
a)
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB);
c)
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não
for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;
d)
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 29 de novembro de
2019.
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VALTER DOS SANTOS
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