MODELO DE DEFESA PRÉVIA CONTRA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.

 

 

 

 

Ref.: Processo Administrativo nº 000000-3/202023

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000 SSP/MA, Carteira Nacional de Habilitação com número de registro 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Castro Alves, nº 000, Aclimação, CEP 00000-000, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

  

DEFESA PRÉVIA

 


requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, face o acima prefaciado, o que o faz com fundamento no Art. 265, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c art. 11 da Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

 

 

I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Recorrente após previamente notificada da instauração do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, avia as teses seguintes:

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO PEDIDO

É cediço que para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir, deve-se esgotar todas as possibilidades de defesa das autuações, para só então instaurar-se o processo de suspensão do direito de dirigir, sob pena de ferir vários princípios constitucionais, conforme mostraremos abaixo.

 

Para que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja imposta, deve observar os casos previstos na legislação de Trânsito em vigor.

 

Imputa-se ao Recorrente a transgressão às normas estabelecidas no CTB, cuja infração prevê, contagem de 20 (vinte) pontos, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

Assim, deveria ser franqueado a possibilidade de o Recorrente apresentar defesas das autuações que ensejaram os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente, ou fazer a indicação do real condutor antes de se instaurar o presente procedimento.

É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

 

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

 

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

 

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

 

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

 

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

 

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente.

 

§ 4º (VETADO).

 

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5o, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

 

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

 

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.

 

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

 

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

 

§ 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

 

Ocorre que, com a nova sistemática trazida pela resolução prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, deve-se esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente caso.

 

Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a infração com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.

 

Em outras palavras o ato administrativo instaurador deve conter, mesmo que minimamente o delineamento dos fatos, ou seja, cabia à autoridade de trânsito do órgão executivo apontar as infrações e o seu desfecho, tais como se fora apresentada defesas o quais os seus resultados, para só então prosseguir para o ato administrativo perfeito.

 

Ao invés disso, limitou-se resumidamente em grafar “O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) notifica-o(a) da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por ter cometido, no período de 12 meses, as infrações de trânsito abaixo discriminadas que resultaram em 20 pontos, incidindo, assim, no disposto no artigo 261 do código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Com tal comportamento, ao fazer tal afirmativa o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa à recorrente o que todo é repudiável no direito brasileiro. 

  

 

Feita estas considerações, a legislação determina que;Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”

 

O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura cerceamento de defesa, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do CONTRAN.

 

 Deve-se ponderar que o esgotamento das possibilidades de defesa antes das autuações, pode dar margem a suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

III – DA DOUTRINA

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:

 

“(...) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”.

 

Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a instauração do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais notadamente aquelas do artigo 265 do CTB c/c art. 12, da Resolução nº 723/18.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a)                        Determinar o arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                        Requer-se, outrossim, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                        Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d)                        Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 29 de novembro de 2019.

 

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VALTER DOS SANTOS

 

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