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VALTER DOS SANTOS
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR MEMBRO PRESIDENTE
DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, QUE FUNCIONA JUNTO À
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GUANAMBI/BA.
Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO DO AIT) GB0001674
VALTER
DOS SANTOS, brasileiro,
solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF 00000000, titular da carteira de identidade RG nº 00000-8
SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação CNH com número de registro 0000,
residente e domiciliado na Rua, - Jardim, Sorocaba/SP, CEP 18085-520, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, na condição de CONDUTOR
IDENTIFICADO na notificação anexa, interpor
RECURSO
ADMINISTRATIVO
em
face da NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, ora encartada, o que o faz com
fundamento na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:
I
– DOS FATOS
Consta
na inclusa NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE,
que este recorrente teria, na data de 10/06/2023 às 11h47min, na
Praça Gercino coelho n. 138, no município de Guanambi/BA, cometido a infração
de trânsito de “DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO
O TELEFONE CELULAR” conforme se extrai na notificação anexa.
Contudo,
tal feito não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Senão,
vejamos: o agente da autoridade de trânsito laborou mal, ao escolher o
enquadramento e tipificação da autuação pretendida. Isto porque, a de “dirigir
veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente vir com a
fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois, a partir
de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o artigo
252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a
hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima
no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.
Uma
vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB traz como infração de trânsito,
punida como multa média, a hipótese do condutor dirigir o veículo com apenas
uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,
mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.
Assim,
as duas hipóteses de infração criadas pela Lei nº 13.281/2016 (enquadramento
7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), se aplicam para
os casos em que o condutor do veículo dirigir somente com uma mão ao
volante pelo fato de segurar ou manusear o telefone celular, sendo
nestes casos a conduta punida com MULTA GRAVÍSSIMA. O que não foi
a via escolhida pelo agente da autoridade de trânsito. O que destoa da
legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato administrativo.
Aliás,
por amor a didática, é importante observamos que, caso o condutor esteja somente
com uma mão ao volante pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma
garrafa de água, a infração será média, mas caso segure um
telefone celular a infração será gravíssima.
Nessa
linha portanto, o Agente da Autoridade de Trânsito, ao lavrar o auto de
infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES sobre a conduta
observada. O que de todo não ocorreu.
Registre-se
que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou a infração prevista na parte final do
inciso VI do artigo 252 do CTB por dirigir veículo utilizando-se de telefone
celular, desde que mantenha as duas mãos ao volante. Inclusive na Portaria do
DENATRAN nº 03/2016 consta o código de enquadramento desta infração.
Deste
modo, se infração existiu fora aquela criada pela Lei nº 13.281/2016 do artigo
252, V c/c com o parágrafo único.
Pois,
quando o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho, a infração
será a do inciso V c/c com o parágrafo único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS
MÃOS, enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se
manuseando), punida com a MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. O que não é a
hipótese.
Com
tal comportamento, o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a
punição já se tem como certa ao recorrente, o que de todo é repudiável no
direito brasileiro.
Feita
estas considerações, a legislação determina que; “Concluída a análise do
processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito
proferirá decisão motivada e fundamentada”.
Deve-se
ponderar que esta e. junta deve assegurar o esgotamento das possibilidades de
defesa da autuação, caso contrário, pode dar margem à suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, o brio a que goza os agentes
público, destarte, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição
Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos,
perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.
III
– DA DOUTRINA
Em
seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos
Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato
administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI
Nesse
sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo
legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo
administrativo:
“(...)
todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente
fundamentadas”.
Diante
disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade
Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam
conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez,
demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à
condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.
Como
ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração
pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
Com
efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou
fundamentados?
Ante
tal fato, dado o desequilíbrio entre a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO NÚMERO GB0001674, é o bastante para requerer seja
considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e
seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais
notadamente àqueles do artigo 255 do CTB.
Em
virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do
presente feito por tudo que se alegou.
IV
– DOS PEDIDOS
Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:
a) Determinar o arquivamento do
presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;
b) Requer-se, outrossim,
utilizar-se da comunicação de praxe entre os órgão e entidades de trânsito, que
informe a quem de direito sobre a situação recorrida, a fim de impedir
não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição
de categoria, enquanto não for encerrada a instância
administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284, §
3º, do CTB);
c) Caso o recurso não seja julgado
em até 30 (trintas) dias requer-se as homenagens do Art. 285, do CTB, a
fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao
recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição
enquanto possível de recursos;
d) Requer-se, caso a anulação,
não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese,
solicite ao órgão de trânsito, cópia integral do processo administrativo, a fim
de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a MICROFILMAGEM
do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.
Por
fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e
489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Guanambi/SP, 04 de outubro de
2023.
VALTER DOS SANTOS
Muito boa a defesa, me ajudou muito. PARABENS DR.
ResponderExcluirAnte tal fato, dado o desequilíbrio entre a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÚMERO GB0001674, é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais notadamente àqueles do artigo 255 do CTB.
ResponderExcluirBOM DIA, ESSE CODIGO ACIMA 255 DO ctb esta correto? Celio