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MODELO DE RECURSO CONTRA MULTA DE TRÂNSITO POR DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR MEMBRO PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, QUE FUNCIONA JUNTO À SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GUANAMBI/BA.




Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO DO AIT) GB0001674

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF 00000000, titular da carteira de identidade RG nº 00000-8 SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação CNH com número de registro 0000, residente e domiciliado na Rua, - Jardim, Sorocaba/SP, CEP 18085-520, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, na condição de CONDUTOR IDENTIFICADO na notificação anexa, interpor  

 

RECURSO ADMINISTRATIVO

 

em face da NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, ora encartada, o que o faz com fundamento na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

I – DOS FATOS

Consta na inclusa NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, que este recorrente teria, na data de 10/06/2023 às 11h47min, na Praça Gercino coelho n. 138, no município de Guanambi/BA, cometido a infração de trânsito de “DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR” conforme se extrai na notificação anexa. 

 

Contudo, tal feito não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Senão, vejamos: o agente da autoridade de trânsito laborou mal, ao escolher o enquadramento e tipificação da autuação pretendida. Isto porque, a de “dirigir veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente vir com a fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois, a partir de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o artigo 252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.

 

Uma vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB traz como infração de trânsito, punida como multa média, a hipótese do condutor dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

 

Assim, as duas hipóteses de infração criadas pela Lei nº 13.281/2016 (enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), se aplicam para os casos em que o condutor do veículo dirigir somente com uma mão ao volante pelo fato de segurar ou manusear o telefone celular, sendo nestes casos a conduta punida com MULTA GRAVÍSSIMA. O que não foi a via escolhida pelo agente da autoridade de trânsito. O que destoa da legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato administrativo.

 

Aliás, por amor a didática, é importante observamos que, caso o condutor esteja somente com uma mão ao volante pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma garrafa de água, a infração será média, mas caso segure um telefone celular a infração será gravíssima

 

Nessa linha portanto, o Agente da Autoridade de Trânsito, ao lavrar o auto de infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES sobre a conduta observada. O que de todo não ocorreu.

 

Registre-se que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou a infração prevista na parte final do inciso VI do artigo 252 do CTB por dirigir veículo utilizando-se de telefone celular, desde que mantenha as duas mãos ao volante. Inclusive na Portaria do DENATRAN nº 03/2016 consta o código de enquadramento desta infração.

 

Deste modo, se infração existiu fora aquela criada pela Lei nº 13.281/2016 do artigo 252, V c/c com o parágrafo único.

 

Pois, quando o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho, a infração será a do inciso V c/c com o parágrafo único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS MÃOS, enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), punida com a MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. O que não é a hipótese. 

 

Com tal comportamento, o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a punição já se tem como certa ao recorrente, o que de todo é repudiável no direito brasileiro.

 

Feita estas considerações, a legislação determina que; “Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada”. 

 

Deve-se ponderar que esta e. junta deve assegurar o esgotamento das possibilidades de defesa da autuação, caso contrário, pode dar margem à suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, o brio a que goza os agentes público, destarte, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

III – DA DOUTRINA 

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:

 

(...) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”.

 

Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÚMERO GB0001674, é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais notadamente àqueles do artigo 255 do CTB.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

 

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a) Determinar o arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b) Requer-se, outrossim, utilizar-se da comunicação de praxe entre os órgão e entidades de trânsito, que informe a quem de direito sobre a situação recorrida, a fim de impedir não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c) Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias requer-se as homenagens do Art. 285, do CTB, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;

 

d) Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao órgão de trânsito, cópia integral do processo administrativo, a fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a MICROFILMAGEM do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

Termos em que, 

Pede deferimento.

 

 Guanambi/SP, 04 de outubro de 2023.

 

VALTER DOS SANTOS

 

Comentários

  1. Muito boa a defesa, me ajudou muito. PARABENS DR.

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  2. Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÚMERO GB0001674, é o bastante para requerer seja considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais notadamente àqueles do artigo 255 do CTB.

    BOM DIA, ESSE CODIGO ACIMA 255 DO ctb esta correto? Celio

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