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Decisão: O Tribunal, por maioria,
conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou
parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a
inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade,
prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art.
2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques
(Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar
Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110
e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente,
não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse
ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen
Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de
constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal
seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela
administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O
segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra
definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro
Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024.
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