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VALTER DOS SANTOS
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ILUSTRÍSSIMO
SENHOR COORDENADOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ref.: processo número 00000000/2020
Recurso lastreado na
falta de motivação do ato administrativo, - O recorrente após ter sido previamente notificado do Auto de Infração. Apresentou DEFESA DA AUTUAÇÃO, ao órgão autuador,
DETRAN/SP. Apontando erros formais, inexistência do local da infração, requereu
juntada de provas da sua inocência, o qual limitou-se em grafar
"indeferida". - Interpôs recurso administrativo à JARI, aviou diversas
teses defensivas, as quais foram desdenhadas pelos Nobres Julgadores.
VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de
identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH número de registro 000000000 residente e domiciliado na R. Santos,
nº 17 – Bosque dos Ipês, CEP 00000-007, São Jose dos Campos/SP, telefone (11) 953382021, com endereço eletrônico
e-mail VA0421@GMAIL.COM, condutor,
do veículo de Placa/SP, AAA-0000/SP,
Renavam: 000000000, veículo devidamente
identificado no Auto de Infração epigrafado, vem, respeitosamente, e
tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO
ADMINISTRATIVO AO CETRAN,
em face do INDEFERIMENTO DO RECURSO interposto
junta à JARI, o que o faz com fundamento no art. 14, inciso V, da Lei nº 9.503/97, C/C o Art. 3º da Resolução nº
299, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a
seguir aduzidos:
Requer que, após o recebimento deste, com as razões inclusas,
ouvida a parte contrária, sejam os autos (com
base no Art. 285, § 2º, do CTB) encaminhados ao Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, onde serão
processados e provido o presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.
_____________________________________________
VALTER DOS SANTOS
RAZÕES DE
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recorrente: VALTER DOS SANTOS
Recorrida:
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI
Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP
DOUTOS CONSELHEIROS
I – EXPOSIÇÃO
DOS FATOS
O recorrente
após ter sido previamente notificado do Auto
de Infração: Nº do AI- 1J587464-6. Apresentou
DEFESA DA AUTUAÇÃO, (conforme segue
anexa), ao órgão autuador, ou seja, junto ao e. Departamento Estadual De
Trânsito do Estado de São Paulo,
— o qual após análise
da defesa apresentada por este Recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se em grafar "indeferida" (recusada).
Irresignado o Recorrente
interpôs recurso administrativo à Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, em que a respeitável
junta limitou a dizer que o Recurso havia sido INDEFERIDO, mesmo diante de tantas teses consignada e Requerimentos
no recurso.
Ora nobres Conselheiros, o Recorrente aviou diversas teses
defensivas à Douta Junta administrativa de Recursos de Infrações, as quais foram
desdenhadas pelos Nobres Julgadores.
Olvidando os preceitos
basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente
e respeitosamente, arguido em defesa do ora Recorrente.
Diante disto, alternativa não
resta ao Recorrente senão buscar nestes Nobres Conselheiros tudo aquilo que o
direito lhe agasalha.
II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO DE INDEFERIMENTO
A garantia do contraditório e
da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso
que ele se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.
Se a lei assegura o direito
ao recurso administrativo e cria um órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por
eles impostas, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO, e inclusive conhecer o dia,
hora e local onde o seu pleito será decidido.
Ao administrado não pode ser
suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora
“recusada”.
Assim, nula é a decisão
administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer
outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação
de penalidade imposta ao Recorrente.
Nobre julgador, é cediço e
notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que
levaram a adoção da medida.
De outro importe, tal
irregularidade, certamente será corrigida por este Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, por ter em seus
quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se
encontra, o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.
III – DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
O princípio da motivação exige que a Administração
Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está
consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. A sua obrigatoriedade se
justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária
para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas para as decisões
administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção a ela no artigo
37 da CF, que trata da Administração Pública, certamente pelo fato dela já ser
amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Na Constituição Paulista, o artigo 111 inclui expressamente a motivação entre os princípios da
Administração Pública.
Na lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de “indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão”. Além
disso, o artigo 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:
(...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra,
dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesse individuais,
o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários
dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração.
Nesse contexto, vê-se claramente que a motivação é fundamental para fins de controle da legalidade dos
atos administrativos.
Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar,
motivar o Ato Administrativo.
Ainda desse prisma, pela teoria dos motivos determinantes, a
validade do ato administrativo está
vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para
a decisão adotada, sujeitando o ente
público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no
indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos
Determinantes.
Logo, o dever de fundamentação, alcança todas as esferas de
expressão do poder público, não excluindo, daí, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do DETRAN/SP.
A necessidade de motivação
dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios
da administração, elencados no caput
do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.
Pedimos vênia para consignarmos os elementos essenciais de uma
decisão.
O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e
subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis
litteris:
“Art.
15. Na ausência de normas que regulem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)
Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido
(...), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo.
Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação
quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão
vejamos, ipsis litteris:
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória,
sentença ou acórdão, que:
I - se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida;
II -
empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso;
III -
invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos;
VI - deixar
de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a
superação do entendimento. (grifei)
No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer (indeferido), o que por evidente não é
razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade
e veracidade dos atos administrativos.
Deste modo, é crível concluir que o Recorrente
demonstrou de forma cabal, a inconsistência e irregularidade do Auto de
Infração, demonstrando inclusive a inexistência do local da infração, toda via,
o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a irregularidade, feriu o brio
que deve aquilatar os atos da administração publica, limitando diante de várias
teses aviadas pelo Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.
Por fim, diante da ausência das condições do
procedimento administrativo, e, com supedâneo no que acima se delineou,
requer-se o que segue:
IV – DOS
PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em
determinar:
A reforma da r.
decisão proferida pela JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, pois fora prolatada em desarmonia com os
princípios básicos hábeis a vicejar o ato administrativo;
Caso esse não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE que a resposta, devidamente fundamentada seja entregue por escrito
diretamente ao Recorrente no endereço acima citado, no prazo de 05 dias, com a
devida MOTIVAÇÃO do julgador, sob pena de nulidade, a fim de
instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.
NOME
****
Boa noite Sr Valter
ResponderExcluirTive meus recursos indeferidos nas tres instancias, todos sem fundamentacao
Pergunto se o sr providencia dar entrada no judiciario para anular a multa a qual
e de excesso de velocidade em mais de 20%
Meu telefine e whats app e 19 9 8210 35 80
email = brandojr88@yahoo.com
Alguém já conseguiu anular ? Pois tô nessa situação além de darem resposta fora dos 30 dias não dão motivo pelo indeferimento nem sequer há perícia
ExcluirGostaria de uma modelo de carta onde solicita o cancelamento por falta de cumprimento de prazo 30 dias.
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