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Trata-se
de uma apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) contra decisão que havia julgado procedente o pedido de uma aposentada
para revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por
tempo de contribuição. A autora buscava aplicar a regra definitiva do
art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, mais vantajosa, em vez da regra de transição
do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
O
INSS argumentou que os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 não
poderiam ser considerados no cálculo do benefício, defendendo a
constitucionalidade da regra de transição e solicitando a suspensão do processo
devido ao julgamento do Tema 1102 do STF.
A
decisão detalha o histórico jurídico da questão, incluindo decisões anteriores
do STJ e STF, e conclui que, com o julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF, o STF
declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, determinando
que os segurados não podem optar pela regra definitiva, mesmo que mais
favorável.
Diante
disso, o pedido inicial foi considerado improcedente, reformando a sentença
anterior e dando provimento ao recurso do INSS.
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