MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA REVISÃO DO PASEP (GRATUITA)

 

AO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA / DF.


MODELO EM FORMATO WORD - DISPONÍVEL AQUI

 

 

A parte autora NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contra parte, que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo.

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônico: contato@ professorvalterdossantos.com, residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº 13, Bela Vista, CEP 72314-101, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados, ajuizar

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO

(com pedido de gratuidade de justiça)

 

em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco C, Brasília – DF, CEP 70073-901, pelos fatos e fundamentos seguir expostos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

 

A parte autora, em razão do ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não possui condições para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação em anexo. Desta forma, de acordo com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a mesmo faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

 

Em nome do Princípio da duração razoável do processo, bem como em razão da IDADE AVANÇADA, conforme documentação anexa, requerer-se CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO. A prioridade no trâmite dada a presente ação judicial, encontra respaldo tanto no art. 1048, I, do CPC como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto da pessoa do Idosa.

 


Nesse sentido, desde logo, requer-se que seja deferida a prioridade no trâmite desta causa em caráter de extrema urgência.

 

I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

Conforme recente decisão do Superior tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Tema Repetitivo 1150, o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”

 

Pois, é de sua competência (Banco do Brasil) a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Conforme se posicionou o STJ, no julgamento precitado.

 

II. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Conforme entendimento jurisprudencial, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Assim sendo, o prazo prescricional no caso em concreto apenas passou a transcorrer quando a parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados pelo Banco Réu, no momento do saque em 19 de dezembro de 2023. A partir da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.

É prudente observar ainda que o ato jurídico do saque das contas individuais vinculadas ao PASEP é sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há aquisição do direito desde logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se implementar. No caso em tela a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei n.º 13.677/2018.

 

Dessa forma, em hipótese alguma ocorrera a prescrição. Razão pela qual o Autor faz jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente nas contas individuais dos participantes do PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75); revisão essa apta a ensejar a consequente indenização pela má prestação de serviços.

 

III. DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Primeiramente, insta esclarecer que para fins de aferir com exatidão os valores devidamente atualizados da conta PASEP, com a indicação dos índices de correção aplicáveis, recorreu-se a um expert contábil, conforme planilha de cálculos atualizada em anexo.

 

Dessa forma, esclarece-se que os desfalques referidos na presente petição se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos. E, por essa razão o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente atualizados, conforme planilha de cálculo em anexo.

 

Ademais, a incidência do CDC é peculiarmente relevante na questão do ônus probatório, de forma que o ônus probatório deve ser invertido, recaindo sobre o banco réu nos termos do art. 6, VIII do CDC, para que comprove que aplicou os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos.

 

IV. DOS FATOS

O Autor, servidora pública federal, após exaustivos anos de trabalho despendidos, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.060,25 (hum mil, trezentos e trinta e um reais e quatro centavos), conforme demonstrativos em anexo, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.

 

Ora Excelência, consta-se que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em vista que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

 

Ademais, pode-se falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, tratando-se de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos.

 

Ao indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição na década de 1980, a Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, em 19.02.2018, não havendo nada referente ao período reclamado.

 

Recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1986 a 2018.

 

Ao receber a microfilmagem (documento em anexo), a Autora constatou, conforme suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.

 

Observa-se que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$ 82.290,00 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa cruzados).

 

Referido valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da Autora, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e juros não condiz com o ínfimo valor.

 

Até quando a Autora teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses que culminaram, com um saldo ínfimo. Dessa forma, é forçoso concluir que um valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor sacado.

 

Observa-se nos registros, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram lançados débitos, que não foram efetivamente saques realizados pela Autora.

 

Referidos débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão gestor do programa), são, no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora, como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.

 

De fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se tratando de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60 anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei, pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade. Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento para até 28 de setembro de 2018.

 

Em síntese, (i) a Autora se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União Federal, depositara valores em favor da Autora em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da Autora; (iv) à Autora foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em anexo daria o montante de R$ 7.542,17 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos); e (v) todo o complexo fático narrado gerou, portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado.

 

Assim sendo, o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente atualizados, conforme planilha de cálculo em anexo.

 

V. DO DIREITO

O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar Federal n.º 8, de 03/12/1970 e regulamentada pelo decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, as cotas eram os valores referentes à participação no órgão onde estava vinculado, que eram depositadas na conta individual do empregado cadastrado no PIS/PASEP, decorrentes dos valores creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP anualmente, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do trabalhador cadastrado na conta individual do Banco do Brasil.

 

Posteriormente, foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, no qual regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a finalidade do fundo PASEP.

 

No ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva.

 

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi alterada, passando a ter outros fins, a dizer, o financiamento do programa do seguro-desemprego e o abono salarial.

 

Todavia, em homenagem ao direito adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.

No caso vertente, num primeiro momento, o Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação da Autora, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar à Autora, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro.

 

Assim, no presente caso, não restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever de indenizar do Rés pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que todos os trabalhadores brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do Banco Réu devolver (à título de dano material) tudo o que fora extraído indevidamente da parte Autora, desde a data da primeira retenção comprovada nos presentes autos.

 

O presente caso também deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente os seus pressupostos de aplicabilidade, quais sejam a relação de consumo entre o Autor, destinatário final do serviço, e o Banco Réu que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP.

 

Sobre as relações de consumo acima explanadas apresentam-se os ensinamentos do Dr. Sérgio Cavalieri, por demais oportunos:

 

“Podemos, então, sintetizar o que até aqui afirmamos dizendo que se aplica o CDC sempre que estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do direito, aonde ela vier a ocorrer. E relação de consumo é relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre consumidor e fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços. Havendo circulação de produtos e serviços entre consumidor e fornecedor, teremos relação de consumo regulada pelo CDC. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 2000. Malheiros Editores. Pg 361).”

 

Nesse sentido, é o entendimento desse TJDFT, nos termos da r. sentença Exma. Juíza Substituta da 8ª Vara Cível de Brasília- Dra. Bruna de Abreu Färber, que ora se transcreve:

“Assim, considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a verossimilhança das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito. O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado. O nexo causal provém do fato de não haver notícia de que a diferença de valores tenha sido ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.

A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa. Logo, a discrepância entre o valor apontado pela autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).

A ausência de informações quanto ao destino da diferença de valores não elide o dever de reparar o prejuízo causado ao consumidor. Alega a ré que os cálculos da parte autora foram realizados por mera estimativa e não correspondem à realidade. No particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o equívoco dos cálculos, ou até mesmo que eventual diferença de valores decorreria da política de correção monetária.

(...)

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$ 85.127,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data em deveria ter sido realizado o saque (12/2/104 - fl. 39). (Destacamos).

 

Dessa forma, o Banco réu deve ser condenado a indenizar pelos materiais suportados pela parte autora.

 

VI. DO PEDIDO

Pelas razões de fato e de direito acima deduzidas, a autora requer:

a) A citação do Réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, sob pena de revelia;

b) A inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC;

c) A condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 6.481,92 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;

d) A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.

 

Requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental e pericial (perícia contábil para apuração dos cálculos).

 

A parte Autora não tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contra parte, que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo, em processos de idêntica matéria movidos em seu desfavor. CONTUDO, caso a parte Ré tenha interesse, poderá formular proposta de acordo a ser apresentada, diretamente nos autos.

 

Outrossim, requer-se que todas as publicações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado, OAB/DF 000.000, sob pena de nulidade.

Dá a causa o valor de R$ 99.481,92 (noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).

 

Termos em que,

Pede Deferimento.

 

Brasília, 07 de dezembro de 2023.

 

ADVOGADO

OAB-DF 4.595

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