AO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA / DF.
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A parte
autora NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos
do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contra parte,
que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo.
VALTER DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, com número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço
eletrônico: contato@ professorvalterdossantos.com,
residente e domiciliado na Avenida Paulista, nº 13, Bela Vista, CEP 72314-101, São
Paulo/SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados,
ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS E RESSARCIMENTO
(com
pedido de gratuidade de justiça)
em face do BANCO DO BRASIL S/A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco
C, Brasília – DF, CEP 70073-901, pelos fatos e fundamentos seguir expostos,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
A parte autora, em razão do
ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não possui condições para arcar
com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que tal fato
prejudique o seu sustento, conforme documentação em anexo. Desta forma, de
acordo com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, a mesmo faz
jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em nome do Princípio da
duração razoável do processo, bem como em razão da IDADE AVANÇADA,
conforme documentação anexa, requerer-se CELERIDADE DE TRAMITAÇÃO. A
prioridade no trâmite dada a presente ação judicial, encontra respaldo tanto no
art. 1048, I, do CPC como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto da
pessoa do Idosa.
Nesse sentido, desde logo,
requer-se que seja deferida a prioridade no trâmite desta causa em caráter de
extrema urgência.
I. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
Conforme recente decisão do
Superior tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Tema Repetitivo 1150, o “Banco
do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no
polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e
desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo
Conselho Diretor do referido programa”
Pois, é de sua competência (Banco
do Brasil) a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas
para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC
n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade
objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do
programa, de forma que não resta dúvida quanto a sua legitimidade passiva.
Conforme se posicionou o STJ, no julgamento precitado.
II. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Conforme entendimento jurisprudencial,
a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta
individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal
previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo
prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim sendo, o prazo
prescricional no caso em concreto apenas passou a transcorrer quando a
parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados pelo Banco Réu, no
momento do saque em 19 de dezembro de 2023. A partir da constatação do
valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do Brasil não atualizou
o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.
É prudente observar ainda que o
ato jurídico do saque das contas individuais vinculadas ao PASEP é
sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há aquisição do direito desde
logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se implementar. No caso em tela
a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º da Lei Complementar n.º 26/75,
alterado pela Lei n.º 13.677/2018.
Dessa forma, em hipótese alguma
ocorrera a prescrição. Razão pela qual o Autor faz jus à devida revisão
judicial do levantamento do saldo existente nas contas individuais dos
participantes do PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75); revisão essa apta a
ensejar a consequente indenização pela má prestação de serviços.
III. DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO
PASEP E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Primeiramente, insta esclarecer
que para fins de aferir com exatidão os valores devidamente atualizados da
conta PASEP, com a indicação dos índices de correção aplicáveis, recorreu-se a
um expert contábil, conforme planilha de cálculos atualizada em anexo.
Dessa forma, esclarece-se que os
desfalques referidos na presente petição se limitam em não terem sido aplicados
os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos.
E, por essa razão o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados
a título de PASEP devidamente atualizados, conforme planilha de cálculo em
anexo.
Ademais, a incidência do CDC é
peculiarmente relevante na questão do ônus probatório, de forma que o ônus
probatório deve ser invertido, recaindo sobre o banco réu nos termos do art. 6,
VIII do CDC, para que comprove que aplicou os índices de correção e juros de
mora que a parte autora entende como devidos.
IV. DOS FATOS
O Autor, servidora pública
federal, após exaustivos anos de trabalho despendidos, como de direito, se
dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as
cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória
quantia de R$ 1.060,25 (hum mil, trezentos e trinta e um reais e quatro
centavos), conforme demonstrativos em anexo, no qual constavam registros
referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Ora Excelência, consta-se que o
referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do
Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha
desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em vista que a correção
monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor
disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é
diretamente influenciado por um processo inflacionário.
Ademais, pode-se falar nos juros
que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, tratando-se
de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é
o caso dos bancos.
Ao indagar ao funcionário do Réu
sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual
desde a sua inscrição na década de 1980, a Autora foi informada que os
registros referentes ao seu PASEP, constantes do banco de dados daquela
instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até aquela ocasião, em
19.02.2018, não havendo nada referente ao período reclamado.
Recentemente, não mais resistindo
ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem
do Banco Central, referente a todo período de sua participação no PASEP,
ou seja, de 1986 a 2018.
Ao receber a microfilmagem (documento
em anexo), a Autora constatou, conforme suas expectativas, que houve
depósitos anuais em sua conta individual do PASEP, até 1988 (último ano em que
houve depósitos de cotas), valores estes que, acrescidos de juros e correção
monetária por um período tão longo, totalizariam um montante bem superior ao
que o banco entende como devido.
Observa-se que em 18.08.1988,
quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais,
o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$ 82.290,00
(oitenta e dois mil, duzentos e noventa cruzados).
Referido valor foi o último saldo
existente na conta individual do PASEP da Autora, antes da extinção legal
de depósito em favor dos servidores, e, portanto, representava o montante de
suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja
correção e juros não condiz com o ínfimo valor.
Até quando a Autora teve o
direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses que culminaram, com um
saldo ínfimo. Dessa forma, é forçoso concluir que um valor, convertido nas
sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção monetária legais, chegaria
atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor sacado.
Observa-se nos registros, período
no qual as contas individuais do PASEP deixaram de receber acréscimos
patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração, por determinação
constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas,
conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes
subtraídas. O extrato comprova que foram lançados débitos, que não foram
efetivamente saques realizados pela Autora.
Referidos débitos (em tese não se
sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão gestor do programa), são,
no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora, como os demais na mesma
situação, por imperativo legal, nunca tiveram disponibilidade quanto à
movimentação de contas de PASEP.
De fato, o então regime jurídico
do programa, expressa e taxativamente elegeu os eventos autorizadores de
levantamento do valor total. Ademais, em se tratando de fato gerador, apenas
para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória
813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas do Fundo PIS-PASEP,
permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60 anos de forma
automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei, pelo Congresso
Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para todos os
participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade. Sendo
que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento para até
28 de setembro de 2018.
Em síntese, (i) a Autora
se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii)
a União Federal, depositara valores em favor da Autora em conta corrente sob a
responsabilidade do Banco do Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii)
os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente
administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor da Autora; (iv) à Autora
foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um
longo período de correção monetária e juros moratórios, que consoante
planilha em anexo daria o montante de R$ 7.542,17 (sete mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e dezessete centavos); e (v) todo o complexo
fático narrado gerou, portanto, dano material pela má prestação de serviço e
deve ser indenizado.
Assim sendo, o Banco Réu deve ser
condenado a pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente
atualizados, conforme planilha de cálculo em anexo.
V. DO DIREITO
O PASEP – Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar Federal n.º 8, de
03/12/1970 e regulamentada pelo decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972,
as cotas eram os valores referentes à participação no órgão onde estava
vinculado, que eram depositadas na conta individual do empregado cadastrado no
PIS/PASEP, decorrentes dos valores creditados por ocasião das distribuições
realizadas pelo Fundo de Participação PIS/PASEP anualmente, calculados
proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do
trabalhador cadastrado na conta individual do Banco do Brasil.
Posteriormente, foi editado o
Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, no qual regulamentou a Lei
Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a finalidade do fundo
PASEP.
No ano de 1975, foi editada a Lei
Complementar n.º 26, a qual unificou os dois programas sociais (PIS/PASEP),
prevendo, entre outras garantias, que tal unificação não afetaria os saldos das
contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do
saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva.
Com a promulgação da Constituição
Federal de 1988, a destinação dos recursos do PIS-PASEP foi alterada, passando
a ter outros fins, a dizer, o financiamento do programa do seguro-desemprego e
o abono salarial.
Todavia, em homenagem ao direito
adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o patrimônio acumulado do
Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por
motivo de casamento.
No caso vertente, num primeiro
momento, o Réu desfalcou os benefícios da conta em enfoque até sua drástica
redução a uma quantia irrisória, sem a participação da Autora, haja vista a não
ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que autorizam o levantamento
do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e
remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma
que impõe-se aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato das retiradas e/ou não depósito
dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar à Autora,
de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro.
Assim, no presente caso, não
restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever de indenizar do Rés
pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que todos os trabalhadores
brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do Banco Réu devolver (à título
de dano material) tudo o que fora extraído indevidamente da parte Autora, desde
a data da primeira retenção comprovada nos presentes autos.
O presente caso também deverá ser
analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presente os seus
pressupostos de aplicabilidade, quais sejam a relação de consumo entre o Autor,
destinatário final do serviço, e o Banco Réu que presta serviços de poupança
para o benefício social PASEP.
Sobre as relações de consumo
acima explanadas apresentam-se os ensinamentos do Dr. Sérgio Cavalieri, por
demais oportunos:
“Podemos, então,
sintetizar o que até aqui afirmamos dizendo que se aplica o CDC sempre que
estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do
direito, aonde ela vier a ocorrer. E relação de consumo é relação jurídica
contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e
serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre consumidor e
fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
Havendo circulação de produtos e serviços entre consumidor e fornecedor,
teremos relação de consumo regulada pelo CDC. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa
de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 2000. Malheiros Editores. Pg 361).”
Nesse sentido, é o entendimento
desse TJDFT, nos termos da r. sentença Exma. Juíza Substituta da 8ª Vara Cível
de Brasília- Dra. Bruna de Abreu Färber, que ora se transcreve:
“Assim,
considerando que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a
verossimilhança das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito. O
dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da
aposentadoria da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de não haver notícia de que a diferença de valores
tenha sido ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que
incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da
Lei Complementar 08/70.
A
responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da
CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa. Logo, a
discrepância entre o valor apontado pela autora em sua inicial, conforme
planilha de cálculos apresentada, e aquele efetivamente disponível no momento
do saque gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
A
ausência de informações quanto ao destino da diferença de valores não elide o
dever de reparar o prejuízo causado ao consumidor. Alega a ré que os cálculos
da parte autora foram realizados por mera estimativa e não correspondem à
realidade. No particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de
comprovar o equívoco dos cálculos, ou até mesmo que eventual diferença de valores
decorreria da política de correção monetária.
(...)
Ante
o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré ao
pagamento de R$ 85.127,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de
1% ao mês desde a data em deveria ter sido realizado o saque (12/2/104 - fl.
39). (Destacamos).
Dessa forma, o Banco réu deve ser
condenado a indenizar pelos materiais suportados pela parte autora.
VI. DO PEDIDO
Pelas razões de fato e de direito
acima deduzidas, a autora requer:
a) A citação do Réu para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal, sob pena de revelia;
b) A inversão do ônus da prova, nos termos do
art.6º, VIII do CDC;
c) A condenação do Réu para restituir os
valores desfalcados da conta PASEP da Autora, a título de danos materiais no
montante de R$ 6.481,92 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa
e dois centavos), já deduzidos, obviamente, o que já foi recebido, conforme
planilha de cálculos contábil em anexo, com juros a contar da citação (art. 1º,
Lei 9494/97) e correção monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do
efetivo pagamento;
d) A condenação do Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.
Requer a produção de todos os
meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental e
pericial (perícia contábil para apuração dos cálculos).
A parte Autora não tem
interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do art.
319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contra parte, que,
tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo, em processos de idêntica
matéria movidos em seu desfavor. CONTUDO, caso a parte Ré tenha interesse,
poderá formular proposta de acordo a ser apresentada, diretamente nos autos.
Outrossim, requer-se que todas as
publicações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado, OAB/DF 000.000,
sob pena de nulidade.
Dá a causa o valor de R$ 99.481,92
(noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois
centavos).
Termos em
que,
Pede
Deferimento.
Brasília,
07 de dezembro de 2023.
ADVOGADO
OAB-DF
4.595
***
Simplesmente memorável.
ResponderExcluirObrigado pela ajuda
ResponderExcluirBOA TARDE, PODERIA ENVIAR UM MODELO DE REPLICA A CONTESTAÇÃO
ResponderExcluirBoa tarde. Poderia me enviar o modelo em modelo da Ação do Pasep? (karlasiqueira_adv@yahoo.com.br)
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