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VALTER DOS SANTOS
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Repetitivo 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) visa definir o
termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos
ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL
CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE
DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE
AFETAÇÃO ACOLHIDA.
1.
Delimitação da controvérsia: “Definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS:
se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia
previdenciária”.
2.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art.
256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de
28.9.2016).
3.
Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal,
tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art.
1.037, II, do CPC).
4.
Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da
controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos
Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP).
(ProAfR
no REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 21/9/2021, DJe de 17/12/2021.)
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