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VALTER DOS SANTOS
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À JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DO
SEGURO SOCIAL - JR/CRSS
REFERÊNCIA: NIT: 0000000
Número do Benefício: 00000000 -
Espécie: 31
Número do Requerimento: 00000000000
VALTER
DOS SANTOS, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas CPF 000.000.000-00, com domicílio e residência na AVENIDA
PAULISTA, 13 – BELA VISTA, CEP 13000-000, São Paulo/SP, vem respeitosamente a
presença de Vossa Senhoria, interpor recurso para
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em
face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a decisão ora
encartada, que INDEFERIU o pedido de prorrogação do benefício de auxílio
por incapacidade temporária, o que o faz com fulcro no artigo 71 C/C o
artigo 303, § 1º, I, “a” do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.
3.048/1999), e artigo 578 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022 pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I
– DOS FATOS
O
segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, conforme laudos médicos, e
por essa razão, solicitou no dia 15/08/2022, a PRORROGAÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Contudo, a autarquia previdenciária, INDEFERIU
seu pedido, sob a alegação de NÃO
CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O que por evidente, não pode
prosperar.
Senão
vejamos, o recorrente, ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social, e
encontra-se acometido por enfermidade que o impede de exercer suas atividades
laborais, conforme atesta o laudo médico encartado, informando que este, está
sob acompanhamento psiquiátrico, CID F32, F41.1, Z73.0 EM USO DE
ESCITAPLOPRAM 10 MG/D, ZOLPIDEM 5 MG/D, DEPAKOTE 1.500 MG/D, ALPRAZOLAM 0,5 MG.
Sabe
se que benefício pleiteado (espécie 31, auxílio-doença previdenciário)
tem como destinatários todos os segurados da previdência social, inclusive o
facultativo. Pois o artigo 59 da LPB, de maneira evidente, informa que o
benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua
atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos. Logo, razão não
assiste ao instituto previdenciário.
Em
virtude disto, tem-se, a rigor do alegado bem como da documentação encartada,
digne-se esta d. Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social -
JR/CRSS, em DETERMINAR ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a
concessão do benefício pleiteado, com a DIB - Data do início do benefício
retroativa.
Termos
que pede deferimento
São
Paulo/SP, 15 de setembro de 2022
VALTER DOS SANTOS
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