1.0 - RECURSO - Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR_CRSS

 

À JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - JR/CRSS

 

REFERÊNCIA: NIT: 0000000

 

Número do Benefício: 00000000 - Espécie: 31

 

Número do Requerimento: 00000000000

 

 

VALTER DOS SANTOS, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF 000.000.000-00, com domicílio e residência na AVENIDA PAULISTA, 13 – BELA VISTA, CEP 13000-000, São Paulo/SP, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, interpor recurso para

 

PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

 

em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a decisão ora encartada, que INDEFERIU o pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o que o faz com fulcro no artigo 71 C/C o artigo 303, § 1º, I, “a” do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), e artigo 578 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

 

I – DOS FATOS

O segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, conforme laudos médicos, e por essa razão, solicitou no dia 15/08/2022, a PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Contudo, a autarquia previdenciária, INDEFERIU seu pedido, sob a alegação de    NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. O que por evidente, não pode prosperar.

 

Senão vejamos, o recorrente, ostenta a qualidade de segurado da Previdência Social, e encontra-se acometido por enfermidade que o impede de exercer suas atividades laborais, conforme atesta o laudo médico encartado, informando que este, está sob acompanhamento psiquiátrico, CID F32, F41.1, Z73.0 EM USO DE ESCITAPLOPRAM 10 MG/D, ZOLPIDEM 5 MG/D, DEPAKOTE 1.500 MG/D, ALPRAZOLAM 0,5 MG.

 

Sabe se que benefício pleiteado (espécie 31, auxílio-doença previdenciário) tem como destinatários todos os segurados da previdência social, inclusive o facultativo. Pois o artigo 59 da LPB, de maneira evidente, informa que o benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos. Logo, razão não assiste ao instituto previdenciário.

 

Em virtude disto, tem-se, a rigor do alegado bem como da documentação encartada, digne-se esta d. Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, em DETERMINAR ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a concessão do benefício pleiteado, com a DIB - Data do início do benefício retroativa.

 

Termos que pede deferimento

São Paulo/SP, 15 de setembro de 2022

VALTER DOS SANTOS

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