Movimentação do processo nº 0000045-87.2025.8.16.0072

 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0000045-87.2025.8.16.0072 Processo:   0000045-87.2025.8.16.0072 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$25.076,64 Autor(s):    Réu(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO  ajuizou ação referente diferenças do PASEP em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora, em síntese, que foi funcionário da SANEPAR e cadastrado no PASEP, sendo que devida a participação no programa, anualmente, eram depositadas parcelas a títulos de cotas por participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço, cujos saques ficavam condicionados aos eventos definido em lei, dentre eles, a aposentadoria. Afirma que os valores foram ilicitamente retirados de sua conta e que o Banco do Brasil não reservou o montante recebido, razão pela qual quando da aposentadoria em 19/03/2014 o autor recebeu quantias irrisórias R$695,63). Dessa forma, pleiteia o autor a concessão da tutela jurisdicional para o fim de compelir a instituição financeira ré ao pagamento do valor integral que lhe é devido do saldo da sua conta individualizada do PASEP, com juros e correção monetária devidos desde os débitos efetuados. Recebida a petição inicial, a audiência preliminar de conciliação foi dispensada e determinada a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal. Devidamente citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação, alegando preliminarmente: a) a necessidade de suspensão pelo tema nº 1300 do STJ; b) prescrição; c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) incompetência da Justiça Estadual. No mérito, apresentou breve histórico sobe o PASEP e sustentou a ausência do dever de indenizar, pleiteando pela improcedência da ação. O autor se manifestou em impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. Passo a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por servidor público aposentado (funcionário da SANEPAR), sustentando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo requerido que resultaram em desfalques na conta individual do PASEP de titularidade do autor, levando ao recebimento de valores irrisórios quando da inatividade (R$695,63). Em sede de contestação, o requerido alegou como prejudicial ao mérito a ocorrência da prescrição do direito de ação, a qual deve ser acolhida. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 (REsp. 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta PASEP; saques indevidos e desfalques; ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Além disso, na oportunidade definiu-se que o prazo prescricional aplicável a essas demandas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois o Banco do Brasil é uma sociedade de economista mista, não se sujeitando ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32. O prazo passa a ser contado do momento em que o titular toma conhecimento das irregularidades ocorridas em sua conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata.   i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.   Em que pese ter restado pacificado que o prazo prescricional é decenal (dez anos), quanto termo inicial - ao aplicar a teoria da actio nata -, o Superior Tribunal de Justiça se limitou a considerar que a prescrição começa a correr a partir do momento que o titular, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. Pois bem! O PASEP, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 3/12/1970, com o propósito de gerar uma poupança individual para os servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como os empregados públicos, cujos recursos advinham das contribuições recolhidas sobre o faturamento das empresas públicas e de economia mista, e das receitas e transferência recebidas dos governos. As contribuições e rendimentos eram transformados em cotas e distribuídas ao final de cada exercício, levando em consideração o salário e o tempo trabalhado. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar os valores nas contes do PASEP dos trabalhadores, contudo, manteve as contas individualizadas e os valores já recebidos pelos servidores, ficando sob administração do Banco do Brasil. Consoante estabelecia o art. 5º, §4º da LC nº 08/70, as causas que autorizavam o recebimento dos valores eram casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta. Em caso de falecimento, o montante poderia ser levantado pelos dependentes ou sucessores.   Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975)   Assim, das informações apresentadas na inicial, é possível concluir que apenas quando do advento de sua aposentadoria é que o autor teve direito ao resgate do valor integral existente em sua conta vinculada ao PASEP, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois foi o momento da ciência da quantia depositada e, por consequência, possível questionar eventual desvio ou subtração de valores. Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim tem decidido:   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros de titular de conta vinculada ao PASEP em face de sentença que julgou extinta ação de indenização por danos materiais e morais, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Alegação de desfalques na conta individual vinculada ao programa e pedido de afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional, considerando a ciência inequívoca dos desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal prazo decorre do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis as regras do Decreto-Lei 20.910/1932 e do Decreto 2.052/1983 às sociedades de economia mista. 4. O termo inicial do prazo prescricional se dá no momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, de acordo com a teoria da actio nata e a tese firmada pelo STJ no Tema 1150. 5. No caso concreto, o reconhecimento da ciência inequívoca do desfalque em 1997, na data da aposentadoria da titular da conta, legitima o marco inicial do prazo prescricional, sendo irrelevante o acesso posterior a extratos analíticos completos. 6. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 2024, há transcurso de mais de dez anos desde o termo inicial, configurando-se a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º (afastado); Decreto 2.052/1983, art. 10 (afastado).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1150); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/8/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/8/2020; TJPR, Órgão Especial, Processo n. 0005060-69.2024.8.16.0105, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054854-41.2024.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA -  J. 17.03.2025). Destaquei.   PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE DESFALQUES NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, EM NOME DOS REQUERENTES - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS AUTORES. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DOS AUTORES – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – AÇÃO QUE DISCUTE A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DESFALQUE NO SALDO DA CONTA PASEP – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 2. Razões de decidir:2.1. Preliminar de contrarrazões - pedido de sobrestamento dos autos em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas autuada sob n° 71 – TO (2020/0276752-2) – prejudicado – trânsito em julgado DO JULGADO PARADIGMA – fixação do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2.2. Prescrição de parte da pretensão de responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto desfalque no saldo da conta PASEP - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – SENTENÇA parcialmente CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, em relação a alguns DOS autores, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005607-85.2019.8.16.0105 - Loanda -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO -  J. 07.10.2024). Destaquei.   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. 1. Termo inicial do prazo prescricional – Data do surgimento da pretensão, no caso, da aposentadoria do Autor -  Precedente desta e. Corte de Justiça – Prescrição afastada – Sentença cassada. 2. Causa que não se encontra madura para julgamento – Retorno dos autos à vara de origem para que seja realizada a devida instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000973-40.2019.8.16.0107 - Mamborê -  Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER -  J. 16.03.2021). Destaquei.   Assim, é possível perquirir que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem firme posicionamento de que o termo inicial a ser considerado para fins de prescrição é a data da aposentadoria do servidor requerente. No caso dos autos, os extratos do PASEP encartados ao seq. 1.9 e 30.3 demonstram que em decorrência da aposentadoria, o autor realizou o levantamento do montante de R$695,63 depositados em sua conta individual do programa em 19/03/2014:     De mais a mais, o próprio autor relata na inicial que quando da aposentadoria, em 19/03/2014, é que se dirigiu até a instituição financeira para realizar o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, oportunidade em que se constatou que os valores eram irrisórios. Tal alegação é suficiente para dar guarida ao termo inicial da prescrição, ora considerado.     Nessa lógica, conclui-se pela ocorrência da prescrição de discussão da responsabilização da instituição financeira pelo suposto desfalque na conta PASEP pelo autor, diante do decurso do prazo de mais de dez anos contados desde a data da aposentadoria (19/03/2014), considerado o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao caso, e a propositura da ação (08/01/2025). Dessa forma, estando a pretensão do autor fulminada pela prescrição, a extinção do feito com resolução do mérito é medida de rigor.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que se encontra nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por em face de BANCO DO BRASIL S/A, diante da ocorrência da PRESCRIÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizada pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com acréscimo da SELIC (descontado o IPCA) a partir do trânsito em julgado. Cumpra-se com as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Colorado, data da assinatura eletrônica.   Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito

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