INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
Dispõe
sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento
tributário da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas
pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº
4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974,
no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no
Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996,
na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637
de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de
17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50,
56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 8º da Lei nº 13.097,
de 19 de janeiro de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe
sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)
e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a
Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações
expressas nesta Instrução Normativa.
LIVRO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DAS NORMAS APLICÁVEIS
Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da
CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à
CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que
couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança,
às penalidades, às garantias e ao processo administrativo,
mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas
na legislação da CSLL.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:
I - as pessoas jurídicas; e
II - as empresas individuais.
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se
independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando
que configure uma unidade econômica ou profissional.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das
demais pessoas jurídicas.
§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas
jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no art.
2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas
jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em legislação específica.
§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa
jurídica, quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os
contribuintes a que se refere este artigo.
Seção I
Das Pessoas Jurídicas
Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas,
para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º:
I - as pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou
representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;
e
III - os comitentes domiciliados no
exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários
ou comissários no Brasil.
Parágrafo único. Inclui-se no inciso I do caput a empresa
individual de responsabilidade limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Subseção Única
Das Sociedades em Conta de Participação – SCP
Art. 6º As sociedades em conta de
participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º Na apuração dos resultados da SCP
e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as
normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.
§ 2º Compete ao sócio ostensivo a
responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ
e da CSLL devidos.
Seção II
Das Empresas
Individuais
Art. 7º As empresas individuais
são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º Considera-se empresa
individual:
I - o empresário de que tratam os arts. 966 a 971
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - a pessoa física que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza
civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros
de bens ou serviços; e
III - a pessoa física que promover a incorporação de
prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR).
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º
não se aplica à pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore
atividade de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - profissão, ocupação e prestação de serviços não
comerciais;
III - agente, representante e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem,
todavia, por conta própria;
IV - serventuário da justiça, como tabelião,
notário, oficial público e outros;
V
- corretor, leiloeiro e despachante, seus prepostos ou adjuntos;
VI - exploração individual de contratos de
empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de
trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria
e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos
como de construções; e
VII - exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do
bem ou da obra.
Seção III
Das Imunidades
Subseção I
Dos Templos
de Qualquer Culto
Art. 8º Não estão sujeitos ao IRPJ
os templos de qualquer culto.
Subseção II
Dos Partidos
Políticos e das Entidades
Sindicais dos Trabalhadores
Art. 9º Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos
políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos
trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:
I - não distribuam qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem seus recursos integralmente no País,
na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - mantenham escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo ou no inciso II do caput do art. 11, a autoridade competente poderá
suspender o benefício na forma prevista no art. 172 do RIR.
Subseção III
Das Instituições de Educação e de Assistência Social
Art. 10. Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de
educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1º Para efeitos do disposto neste
artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social
que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da
população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins
lucrativos.
§ 2º Considera-se entidade sem fins
lucrativos a que não apresenta superavit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à
manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 3º Para o gozo da imunidade as
instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos
seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações
ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e
desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790,
de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados
pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor
ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata,
com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de
03 de abril de 2019)
II - aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e
despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data
da emissão, documentos
que comprovem a origem de suas receitas, a efetivação de suas
despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro
de 2013;
VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de
incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público; e
VII - cumprir outros requisitos estabelecidos em lei
específica, relacionados com o funcionamento da entidade.
§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do § 3º
não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo
empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante
os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a
referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite
estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
§ 5º A vedação a que se refere o inciso I do § 3º não
impede:
I - a remuneração de diretores não estatutários que
tenham vínculo empregatício com a entidade; e
II - a remuneração de dirigentes estatutários, desde
que o valor bruto da remuneração seja inferior a 70% (setenta por cento) do
limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
Federal.
§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários
referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições:
I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge
ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios,
diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que
trata o caput deste artigo; e
II - o total pago a título de remuneração para
dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5
(cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso
II do §5º.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede a
remuneração do dirigente estatutário ou do diretor que, cumulativamente, tenha
vínculo estatutário e empregatício com a entidade, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Art. 11. A imunidade de que tratam os arts. 8º a 10:
I - é restrita aos resultados relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas; e
II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades
neles referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter
na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Subseção IV
Da Entidade
Beneficente de Assistência Social
Art. 12. A entidade beneficente de assistência social
certificada na forma prevista no Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, fará jus à isenção do pagamento da CSLL desde que
atenda às disposições contidas nessa Lei, notadamente quanto aos seguintes
requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros,
sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações,
sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem
efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado
em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual
superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais;
III - possua certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB
e apresente certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
IV - mantenha escrituração contábil regular que
registre as receitas e despesas e a aplicação em gratuidade, de forma segregada,
em consonância com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma
ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a
origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações
realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas
na legislação tributária; e
VIII - apresente as demonstrações contábeis e
financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente
habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta
anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006.
Seção IV
Das Isenções
Subseção I
Das Associações e Fundações
Art. 13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de
caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis
que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os
rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável.
§
2º
Será definitivo o imposto sobre a renda retido na fonte de instituição isenta,
sobre rendimento de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou
pago sobre os ganhos líquidos mensais.
§ 3º Às entidades isentas aplicam-se as disposições do
§ 2º e dos incisos I a V do § 3º, ambos do art. 10, ressalvado o disposto no §
4º desse mesmo artigo.
§ 3º-A. As fundações de apoio às Instituições de Ensino
Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão
remunerar o seu dirigente máximo que: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de
03 de abril de 2019)
I - seja não estatutário e tenha vínculo
empregatício com a instituição; ou
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de
2019)
II - seja estatutário, desde que receba remuneração
inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido
para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. (Incluído(a)
pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)
§ 4º As entidades que deixarem de satisfazer as
condições previstas nos incisos I a V do § 3º do art. 10 perderão o direito à
isenção, observado o disposto nos §§ 5º a 13.
§ 5º Constatado que a entidade beneficiária de isenção
deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3º do
art. 10, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 6º A entidade poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que
entender necessárias.
§ 7º O Delegado ou o Inspetor da RFB decidirá sobre a
procedência das alegações e, sendo essas improcedentes, expedirá o ato
declaratório suspensivo do benefício e dará ciência à entidade.
§ 8º Será igualmente expedido o ato suspensivo se
decorrido o prazo previsto no § 6º sem qualquer manifestação da parte
interessada.
§ 9º A suspensão do benefício terá
como termo inicial a data da prática da infração.
§ 10. Efetivada a suspensão:
I - a entidade interessada poderá, no prazo de 30
(trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório; e
II - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 11. A impugnação relativa à suspensão do benefício
deverá ser apresentada com observância das demais normas do Processo
Administrativo Fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 12. A impugnação e o recurso apresentados pela
entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 13. Caso seja lavrado auto de infração, as
impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.
Em edição....
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