INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017

 

 

Dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50, 56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações expressas nesta Instrução Normativa.

 

LIVRO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DAS NORMAS APLICÁVEIS

 

Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da CSLL competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:

I - as pessoas jurídicas; e

II - as empresas individuais.

 

§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas.

§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

 

§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em legislação específica.

 

§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.

 

Seção I

Das Pessoas Jurídicas

Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 4º:

 

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

 

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior;

e

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.

 

Parágrafo único. Inclui-se no inciso I do caput a empresa individual de responsabilidade limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Subseção Única

Das Sociedades em Conta de Participação – SCP

 

Art. 6º As sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

§ 1º Na apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral.

 

§ 2º Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.

 

Seção II

Das Empresas Individuais

 

Art. 7º As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

 

§ 1º Considera-se empresa individual:

 

I - o empresário de que tratam os arts. 966 a 971 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

 

II - a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; e

 

III - a pessoa física que promover a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR).

 

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica à pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade de:

 

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;

 

II - profissão, ocupação e prestação de serviços não comerciais;

 

III - agente, representante e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;

 

IV - serventuário da justiça, como tabelião, notário, oficial público e outros;

 

V - corretor, leiloeiro e despachante, seus prepostos ou adjuntos;

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e

 

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.

 

Seção III

Das Imunidades

Subseção I

Dos Templos de Qualquer Culto

 

Art. 8º Não estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto.

 

Subseção II

Dos Partidos Políticos e das Entidades Sindicais dos Trabalhadores

 

Art. 9º Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que:

 

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; e

 

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no inciso II do caput do art. 11, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 do RIR.

 

Subseção III

Das Instituições de Educação e de Assistência Social

 

Art. 10. Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos.

 

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que presta os serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

 

§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresenta superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

§ 3º Para o gozo da imunidade as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

 

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

 

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

 

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da emissão, documentos que comprovem a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

 

V - apresentar, anualmente, Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;

 

VI - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e

 

VII - cumprir outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento da entidade.

 

§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do § 3º não alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a referida remuneração não seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

 

§ 5º A vedação a que se refere o inciso I do § 3º não impede:

 

I - a remuneração de diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício com a entidade; e

 

II - a remuneração de dirigentes estatutários, desde que o valor bruto da remuneração seja inferior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.

 

§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições:

 

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e

 

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do §5º.

 

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede a remuneração do dirigente estatutário ou do diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício com a entidade, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.


Art. 11. A imunidade de que tratam os arts. 8º a 10:

 

I - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas; e

 

II - não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Subseção IV

Da Entidade Beneficente de Assistência Social

 

Art. 12. A entidade beneficente de assistência social certificada na forma prevista no Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, fará jus à isenção do pagamento da CSLL desde que atenda às disposições contidas nessa Lei, notadamente quanto aos seguintes requisitos:

 

I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superavit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

 

III - possua certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e apresente certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas e a aplicação em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

 

V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

 

VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

 

VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e

 

VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar nº 123, de 2006.


Seção IV

Das Isenções

Subseção I

Das Associações e Fundações

 

Art. 13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

 

§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

 

§ 2º Será definitivo o imposto sobre a renda retido na fonte de instituição isenta, sobre rendimento de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais.

 

§ 3º Às entidades isentas aplicam-se as disposições do § 2º e dos incisos I a V do § 3º, ambos do art. 10, ressalvado o disposto no § 4º desse mesmo artigo.

 

§ 3º-A. As fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

 

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

 

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1881, de 03 de abril de 2019)

 

 

§ 4º As entidades que deixarem de satisfazer as condições previstas nos incisos I a V do § 3º do art. 10 perderão o direito à isenção, observado o disposto nos §§ 5º a 13.

 

§ 5º Constatado que a entidade beneficiária de isenção deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 10, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.

 

§ 6º A entidade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.

 

§ 7º O Delegado ou o Inspetor da RFB decidirá sobre a procedência das alegações e, sendo essas improcedentes, expedirá o ato declaratório suspensivo do benefício e dará ciência à entidade.

 

§ 8º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 6º sem qualquer manifestação da parte interessada.

 

§ 9º A suspensão do benefício terá como termo inicial a data da prática da infração.

 

§ 10. Efetivada a suspensão:

 

I - a entidade interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório; e

 

II - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração, se for o caso.

 

§ 11. A impugnação relativa à suspensão do benefício deverá ser apresentada com observância das demais normas do Processo Administrativo Fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

 

§ 12. A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.

 

§ 13. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.

 

Em edição....

 

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