MODELO DE RECURSO AO CETRAN POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA JARI

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

Ref.: processo número 00000000/2020

 

Recurso lastreado na falta de motivação do ato administrativo, - O recorrente após ter sido previamente notificado do Auto de Infração. Apresentou DEFESA DA AUTUAÇÃO, ao órgão autuador, DETRAN/SP. Apontando erros formais, inexistência do local da infração, requereu juntada de provas da sua inocência, o qual limitou-se em grafar "indeferida". - Interpôs recurso administrativo à JARI, aviou diversas teses defensivas, as quais foram desdenhadas pelos Nobres Julgadores.

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH número de registro 000000000 residente e domiciliado na R. Santos, nº 17 – Bosque dos Ipês, CEP 00000-007, São Jose dos Campos/SP, telefone (11) 953382021, com endereço eletrônico e-mail VA0421@GMAIL.COM, condutor, do veículo de Placa/SP, AAA-0000/SP, Renavam: 000000000, veículo devidamente identificado no Auto de Infração epigrafado, vem, respeitosamente, e tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor  

 

RECURSO ADMINISTRATIVO AO CETRAN,

 

em face do INDEFERIMENTO DO RECURSO interposto junta à JARI, o que o faz com fundamento no art. 14, inciso V, da Lei nº 9.503/97, C/C o Art. 3º da Resolução nº 299, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

Requer que, após o recebimento deste, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos (com base no Art. 285, § 2º, do CTB) encaminhados ao Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, onde serão processados e provido o presente recurso.

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.

 

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VALTER DOS SANTOS

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

Recorrente: VALTER DOS SANTOS

Recorrida: Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI

 

 

Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP

 

DOUTOS CONSELHEIROS

 

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O recorrente após ter sido previamente notificado do Auto de Infração: Nº do AI- 1J587464-6. Apresentou DEFESA DA AUTUAÇÃO, (conforme segue anexa), ao órgão autuador, ou seja, junto ao e. Departamento Estadual De Trânsito do Estado de São Paulo, — o qual após análise da defesa apresentada por este Recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se em grafar "indeferida" (recusada).

 

Irresignado o Recorrente interpôs recurso administrativo à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, em que a respeitável junta limitou a dizer que o Recurso havia sido INDEFERIDO, mesmo diante de tantas teses consignada e Requerimentos no recurso.

 

Ora nobres Conselheiros, o Recorrente aviou diversas teses defensivas à Douta Junta administrativa de Recursos de Infrações, as quais foram desdenhadas pelos Nobres Julgadores.

 

Olvidando os preceitos basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em defesa do ora Recorrente.

 

Diante disto, alternativa não resta ao Recorrente senão buscar nestes Nobres Conselheiros tudo aquilo que o direito lhe agasalha.

 

II – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO

A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.

 

Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas, é de rigor que ao recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO, e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.

 

Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “recusada”.

 

Assim, nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.

 

Nobre julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

 

De outro importe, tal irregularidade, certamente será corrigida por este Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/SP, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido em preliminares de nulidade.

 

   III – DA FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

 

Na Constituição Federal, a exigência de motivação consta expressamente apenas para as decisões administrativas dos Tribunais (art. 93, X), não havendo menção a ela no artigo 37 da CF, que trata da Administração Pública, certamente pelo fato dela já ser amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência.

 

Na Constituição Paulista, o artigo 111 inclui expressamente a motivação entre os princípios da Administração Pública.

 

Na lei nº 9.784/99, o princípio da motivação é previsto no artigo 2º, caput, havendo, no parágrafo único, inciso VII, exigência de “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão”. Além disso, o artigo 50 estabelece a obrigatoriedade de motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos:    

(...)  

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

 

Como se verifica pelo dispositivo, as hipóteses em que a motivação é obrigatória, em regra, dizem respeito a atos que, de alguma forma, afetam direitos ou interesse individuais, o que está a demonstrar que a preocupação foi muito mais com os destinatários dos atos administrativos do que com o interesse da própria Administração.

 

Nesse contexto, vê-se claramente que a motivação é fundamental para fins de controle da legalidade dos atos administrativos.

 

Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é espécie fundamentar, motivar o Ato Administrativo.

 

Ainda desse prisma, pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos Motivos Determinantes.

 

Logo, o dever de fundamentação, alcança todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do DETRAN/SP.

 

A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Pedimos vênia para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.

 

O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)

 

Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

 

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei)

 

No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se em dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou de forma cabal, a inconsistência e irregularidade do Auto de Infração, demonstrando inclusive a inexistência do local da infração, toda via, o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da administração publica, limitando diante de várias teses aviadas pelo Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.

 

Por fim, diante da ausência das condições do procedimento administrativo, e, com supedâneo no que acima se delineou, requer-se o que segue:

 

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em determinar:

 

A reforma da r. decisão proferida pela JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, pois fora prolatada em desarmonia com os princípios básicos hábeis a vicejar o ato administrativo;

 

Caso esse não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, REQUER-SE que a resposta, devidamente fundamentada seja entregue por escrito diretamente ao Recorrente no endereço acima citado, no prazo de 05 dias, com a devida MOTIVAÇÃO do julgador, sob pena de nulidade, a fim de instruir a medida judicial cabível, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!    

 

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Jose dos Campos/SP, 18 de fevereiro de 2021.

 

NOME

 

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Comentários

  1. Boa noite Sr Valter

    Tive meus recursos indeferidos nas tres instancias, todos sem fundamentacao

    Pergunto se o sr providencia dar entrada no judiciario para anular a multa a qual
    e de excesso de velocidade em mais de 20%

    Meu telefine e whats app e 19 9 8210 35 80
    email = brandojr88@yahoo.com

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    1. Alguém já conseguiu anular ? Pois tô nessa situação além de darem resposta fora dos 30 dias não dão motivo pelo indeferimento nem sequer há perícia

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  2. Gostaria de uma modelo de carta onde solicita o cancelamento por falta de cumprimento de prazo 30 dias.

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