E possível considerar o período em que o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos.
PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 19 DE MAIO DE 2020, comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ - cômputo de benefício por incapacidade para carência. LEIA NA ÍNTEGRA
Sabe-se que o art. 60 do Regulamento da
Previdência Social, (Decreto nº 3.048/99) estabelece que, “Até
que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de
contribuição, entre outros (...)”. (grifei)
(...)
III - o período
em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;
(...)
IX - o período
em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente
do trabalho, intercalado ou não;
É oportuno lembrarmos que por força de decisão
judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP n.º 2009.71.00.004103-4,
para benefícios requeridos a partir de 19.9.2011, fica garantido o
cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por
incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde
que intercalado com períodos de contribuição ou atividade. (LAZZARI,
2015)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao se
manifestar sobre este tema deu interpretação ainda mais ampla ao admitir o
período de gozo de auxílio-acidente para fins de carência (REsp n.º
1.243.760/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 09.04.2013).
Tivemos ainda o julgamento do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991 apenas é aplicável nos
casos em que o benefício por incapacidade tenha sido, dentro do período
básico de cálculo de futuro benefício, auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, de maneira que o segurado não esteja no gozo
de benefício por incapacidade no interregno imediata ente anterior à concessão
do novo benefício.
Vale citar a decisão da Justiça Federal no Rio de
Janeiro que concedeu liminar para que o Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS) passe a garantir a todos os segurados do país, para fins de carência, o
tempo em que receberam benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com período de
contribuição.
Na ocasião, a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) motivada, por força da Instrução Normativa
(INSS/PRES N° 86/2016), apenas os beneficiários da região sul do Brasil
obtinham a contagem mais benéfica. (0216249-77.2017.4.02.5101 (2017.51.01.216249-6).
Não bastasse isto, a Lei Benefícios da Previdência
Social (Lei 8.213/91) autoriza expressamente a contagem do período de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de
serviço para aposentadoria, desde que o afastamento tenha sido intercalado com
períodos de atividade laborativa.
Vejamos o que diz o texto da norma em sua literalidade:
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias
de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da
qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez;
De acordo com o que leciona (TSUTSUI, 2019)
“para que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez seja computado como tempo de contribuição”, valendo-se
do magistério de Marisa Ferreira dos Santos a qual segundo a primeira, explica
que é necessário que estejam “na linha do tempo, entre períodos de
atividade”.
(grifei)
Nesse, conforme acima precitado, o período de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de trabalho, conforme
disciplinado no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99, resta clara a
autorização da contagem do como tempo de contribuição, ainda que não estejam
intercalados com períodos de atividade.
Mai recente, o Colegiado da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada
na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (JFRS), em Porto Alegre/RS, firmou
o entendimento de que o período sem contribuição em que o segurado esteve em
gozo de auxílio-acidente não pode ser computado como período de carência.
(eu grifei)
Esse último posicionamento da TNU, diverge do que víamos
delineando. Nesse último caso, o processo analisado foi movido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal de
Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade para um homem.
O pleito teve como pedido a Uniformização de
Interpretação de Lei Federal (PEDILEF), segundo o INSS, a interpretação
contestada estaria em conflito com julgados paradigmas do Superior Tribunal de
Justiça – STJ, citando o Recurso Especial,
no qual ficou assentado que:
“é
forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de
qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o
auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social”
Contudo, por força do disposto no art. 55 da
Lei n. 8.213/1991, que autoriza de forma expressa o cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço, com as venha de estilo entendemos ser
mais acertado o posicionamento tomando no julgamento do Recurso Especial (REsp
1.271.928/RS) em que assim posicionou o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma do
STJ “é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de
benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez)
para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos”.
(RE
593834, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, DJE 14.02.2012). No entanto, esse
julgamento do STF não impede o cômputo para fins de carência dos períodos de
gozo de benefício por incapacidade, quando intercalados. Nesse sentido: TNU, PU
2009.72.57.000614-2, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU
1.º.3.2013.
2ª Turma
Recursal de São Paulo (Processo nº 0001552-91.2014.4.03.36336, relator juiz
federal Uilton Reina Cecato), que concluiu no mesmo sentido STJ.
(AgRg no
REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
Pelo que entendi caro Professor os 8 meses que meu tio passou em auxilio doença, valeu como tempo de contribuíção para fins de aposentadoria. Nos moramos no Paraná e todos em casa somos incrintos no seu canal, que é o melhor. Deus te abençoe por me responder o Professor é confiável e o melhor, sempre recomendo aos outros seus canais. Obrigada.
ResponderExcluirDeve ser intercalado mok
ResponderExcluirTrabalhei 10 anos com carteira assinada , fiquei doente fui aposentada por invalidez durante 21 anos , em 2018 me cortaram voltei a contribuir e pedi aposentadoria por tempo ,o inss reconhece 31anos de contribuição, mas diz que não tenho direito porque só tenho 10 anos de carencia e negaram
ResponderExcluirRecebo pensão por morte do meu esposo em 2004 ele recebia auxílio doença em 2005 novamente em 2006 também depois se aposentou por invalidez .Faleceu em 2013 o senhor poderia me esclarece se eu teria algum direito ainda a requerer? Obrigado
ResponderExcluirTenho 13 anos trabalhados e fiquei 19 anos aposentada por invalidez ,em 2018 o inss cortou ,voltei na empress e fui demitida,estava recebendo as parcelas de recuperaçao a empressa assinou minha carteiea por trees meses,acredito ser algum direito de mais de um aviso previo devido ao tempo,descontaram inss do fgts,mas nao constou no cins,entre na justiça e o juiz me deu desde o dia que cessou a aposentadoria,mais um ano de auxilio doença,que ja acabou,novamente estou na justiça tentando recuperar minha aposentadoria,POis been se este tempo contar deve contar na Soma da aposentadoria por invalidez? Ja que cada ano acima de 20 anos e acrecido de 2% ???
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