MODELO DE DEFESA DA AUTUAÇÃO POR TRANSITAR EM
VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL, QUANDO A VELOCIDADE FOR
SUPERIOR À MÁXIMA EM ATÉ 20%
À SECRETARIA DE TRÂNSITO E SISTEMA VIÁRIOS DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, DO ESTADO DE SÃO PAULO (ART. 319 DO CPC/2015)
Ref.: A.I.T nº a00156765
VALTER DOS SANTOS, brasileiro, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 SSP/SP, CNH com número de
registro 00000000000, residente e
domiciliada na Rua do m, Nº 00, CEP 00000-000, bairro Ipiranga, cidade de São
Paulo/SP, com endereço eletrônico: d @hotmail.com, Telefone 11 953382021, Condutora devidamente identificada do veículo
de placas AAA-0000/SP, código de RENAVAM 00000, conforme declaração de indicação de real condutor, prenotado
no AIT (anexo), inconformada com a respeitável notificação de resultado da defesa
prévia (anexa), vem, respeitosamente, e tempestivamente, à presença de Vossa
Senhoria, apresentar
DEFESA DA ATUAÇÃO
requerendo o arquivamento do presente Autuo de Infração acima referenciado, face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento
no Art. 280, da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE
9 DE MARÇO DE 2022 e Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020 ambas
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
aduzidos:
I - DOS
FATOS
Consta na inclusa notificação que este
recorrente teria na data de 13/06/2024 às 14:57, quando
transitiva pela Avenida Oscar Niemeyer, cometido infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso I, ou
seja:
Art. 218.
Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido,
vias arteriais e demais vias:
(...)
I - quando a velocidade for superior à
máxima em até 20% (vinte por cento):
Contudo, tal
feito definitivamente não merece prosperar, por tudo que passa aduzir e mais
pelas seguintes teses aviadas:
II -
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
É cediço que para
imposição da penalidade de multa por velocidade superior à máxima permitida
para o local, deve-se observar os requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme
o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de
setembro de 2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sob pena de ferir
vários princípios legais, conforme mostraremos abaixo.
Observe
Ínclito julgador, que no referido Auto de Infração, não há qualquer alusão no
campo observação acerca do contexto
dos fatos. O que por si só, dá azo a entendimentos de fragilidade da presunção
de veracidade a que goza o agente público.
Para
configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da
subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo
admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de
valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional
constantes do Anexo II, (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN).
O
condutor não transitou em velocidade superior à máxima permitida para o local,
senão vejamos:
A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em
um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos
estavam na situação;
B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, havia
2 (dois) ou até mais veículos no mesmo raio de ação;
Tanto é verdade que o equipamento que registrou a
velocidade, estava em um anglo tão escuro que apenas fotografou a lanterna
traseira do veículo do Recorrente, sem sequer mostrar o veículo exato.
O que por evidente confronta com o que determina a Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro
de 2020,
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da
velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código
de Trânsito Brasileiro.
Para fins da Resolução acima, deveria a autoridade de
trânsito local, adotar dentre outras medidas que o medidor de velocidade dotado
de dispositivo registrador de imagem permitisse a identificação do veículo e,
no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como determina a Resolução
CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Igualmente corrobora com a tese do recorrente a falta das
PROVIDÊNCIAS no que se refere ao
medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deveria dar
publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que
tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima
precitada.
Pela
simples e rápida análise verifica-se que, como é comum nesta via, transitavam
vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis etc.
Portanto,
com isso, paira dúvidas sobre estar transitando no citado local com o referido excesso
de velocidade estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.
Logo, o Auto de Infração de Trânsito resta quinado
a erros, e por isso seu registro deve ser julgado inconsistente, por
conseguinte deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
III –
DAS IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
Ultrapassada
a preliminar da inconsistência do auto de infração, há que se
analisar e reconhecer a manifesta IRREGULARIDADE do auto de infração.
O artigo 2º da
Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, estabelece que o medidor de velocidade dotado de dispositivo
registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I -
Registrar:
a) Placa do
veículo;
b)
Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e
hora da infração;
d) Contagem
volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a)
Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local
da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
(...)
Entretanto,
bastar um simples deitar de olhos, para verificarmos que a notificação de
autuação não atende os preceitos mínimos estabelecido pela resolução precitada.
Notadamente no que se refere o local do possível cometimento da infração.
Conforme se extrai da do fragmento da imagem abaixo:
É crível
consignarmos que o medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes
requisitos:
1 - Ter seu
modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
2 - Ser
aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
3 - ser
verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a
legislação metrológica em vigência.
É latente
que cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de
velocidade do tipo fixo.
Entretanto,
para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do tipo
fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis
do modelo constante no item A do Anexo I, do dispositivo legal acima precitado,
que venham a comprovar a necessidade de controle ou redução do limite de
velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
Igualmente,
para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que
ocorrerem alterações nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser
realizado novo estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no
item B do Anexo I, (Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN) com periodicidade máxima de 12
(doze) meses.
É de todo
ressaltar que os estudos acima mencionados dever estar disponíveis ao público
na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via,
entretanto, esta recorrente tem tentado a toda sorte acessá-los, contudo, sem
êxito.
Assim, o Auto
de Infração deve ser considerado insubsistente e a multa anulada,
pois a lavratura do AIT não respeitou a resolução nº 217, de 14 de dezembro, de 2006, C/C
resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e deliberação nº 38, de 11 de julho
de 2003., todas do CONTRAN.
Em virtude
disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento e seu
registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art. 281, do CTB.
IV – DO
DIREITO
A
mudança de posicionamento da autoridade de trânsito é medida que se impõe, no
sentido de julgar a inconsistência do auto de infração.
É de rigor destacar que no mesmo raio de ação, transitavam dois ou
mais veículos, fato este incontestável para cancelamento do Auto de Infração em
questão.
É visível e claro na Portaria nº 115 do INMETRO a impossibilidade de se emitir uma foto de forma ampliada e
pincelar veículo a veículo imputando-lhes as mesmas infrações; ou seja; na
mesma data e horário, punir dois ou mais veículos pela mesma infração e que
consequentemente é proibido por lei, sendo que não há como determinar e
registrar o real infrator e assim sendo, é e está contra a Lei punir por
presunção.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da multa e a norma, é o bastante para requerer seja considerado o
Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB.
Não há aqui nenhuma outra prova além do frágil Auto de
infração, o qual deve ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de
infração de trânsito.
O ato administrativo não
deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve
desrespeito às formalidades legais.
Dessa forma, inexiste prova suficiente para a imposição
de penalidade a Recorrente.
Nascida na
esteira das importantes e revolucionárias conquistas obtidas com ampla defesa (inc. LV, art. 5º, CF), é a possibilidade do contraditório.
Neste mister, é notória a importância da produção de prova documental no presente
caso, uma vez que tal prova se mostra indispensável à constatação das
deficiências alegadas pelo agente público no Auto de Infração.
Extrai-se do incrustado no
art. 5º, LVII, da Constituição da República
Federativa do Brasil, de modo implícito, a presunção de inocência.
Assim o Auto de
Infração deverá ser arquivado e seu registro julgado
insubsistente, pois restou amplamente comprovado a inexistência de prova
material do cometimento da infração.
Deste modo, é crível concluir pela ausência de prova
e, por consequência, reconhecer a ausência de comprovação de que a Recorrente
cometerá qualquer infração de trânsito, procedendo-se pelo arquivamento do Auto
de Infração e julgue seu registro insubsistente, conforme inciso I do art. 281 da Lei 9.503/97 e, por consequência, REQUER-SE
com supedâneo no que acima delineou-se, o que segue:
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.
V – DOS
PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em:
a)
Determinar o arquivamento do presente feito
utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de
categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de penalidades, (com fulcro
no Art. 284, § 3º, do CTB);
c)
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas)
dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito
suspensivo, a fim de que não
seja imposta nenhuma penalidade à recorrente enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto possível de recursos;
d)
Requer-se,
caso a anulação, não seja o
entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao
órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo
inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as
informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a
microfilmagem do(S) Auto(S) de Infração(ÕES) que ensejou nessa mixórdia.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos
sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas
fases recursais, a aplicação analógica do princípio
de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como
verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo/SP, 25 de julho de 2024.
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VALTER
DOS SANTOS
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