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VALTER DOS SANTOS
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AO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF.
A parte
autora NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos
do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contraparte,
que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo.
VALTER
DOS SANTOS, brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço
eletrônico: contato@ professorvalterdossantos.com, residente e domiciliado na Avenida
Paulista, nº 13, Bela Vista, CEP 72314-101, São Paulo/SP, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, por seus advogados, ajuizar
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO
(com pedido de gratuidade de justiça)
em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco C, Brasília – DF, CEP 70073-901, pelos fatos e fundamentos seguir expostos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
A
parte autora, em razão do ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não
possui condições para arcar com as custas processuais e com os honorários
advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação
em anexo. Desta forma, de acordo com o disposto no artigo 98 do Código de
Processo Civil, a mesmo faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em
nome do Princípio da duração razoável do processo, bem como em razão da IDADE
AVANÇADA, conforme documentação anexa, requerer-se CELERIDADE DE
TRAMITAÇÃO. A prioridade no trâmite dada a presente ação judicial, encontra
respaldo tanto no art. 1048, I, do CPC como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 –
Estatuto da pessoa do Idosa.
Nesse
sentido, desde logo, requer-se que seja deferida a prioridade no trâmite desta
causa em caráter de extrema urgência.
I.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
Conforme
recente decisão do Superior tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Tema
Repetitivo 1150, o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad
causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”
Pois,
é de sua competência (Banco do Brasil) a administração do PASEP e a manutenção
das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão
pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto,
aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas
depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta
dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Conforme se posicionou o STJ, no
julgamento precitado.
II.
DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Conforme
entendimento jurisprudencial, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete
ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
individual vinculada ao PASEP.
Assim
sendo, o prazo prescricional no caso em concreto apenas passou a
transcorrer quando a parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados
pelo Banco Réu, no momento do saque em 19 de dezembro de 2023. A partir
da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do
Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.
É
prudente observar ainda que o ato jurídico do saque das contas individuais
vinculadas ao PASEP é sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há
aquisição do direito desde logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se
implementar. No caso em tela a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º
da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei n.º 13.677/2018.
Dessa
forma, em hipótese alguma ocorrera a prescrição. Razão pela qual o Autor faz
jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente nas
contas individuais dos participantes do PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75);
revisão essa apta a ensejar a consequente indenização pela má prestação de
serviços.
III.
DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Primeiramente,
insta esclarecer que para fins de aferir com exatidão os valores devidamente
atualizados da conta PASEP, com a indicação dos índices de correção aplicáveis,
recorreu-se a um expert contábil, conforme planilha de cálculos atualizada em
anexo.
Dessa
forma, esclarece-se que os desfalques referidos na presente petição se limitam
em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte
autora entende como devidos. E, por essa razão o Banco Réu deve ser condenado a
pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente atualizados,
conforme planilha de cálculo em anexo.
Ademais,
a incidência do CDC é peculiarmente relevante na questão do ônus probatório, de
forma que o ônus probatório deve ser invertido, recaindo sobre o banco réu nos
termos do art. 6, VIII do CDC, para que comprove que aplicou os índices de
correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos.
IV.
DOS FATOS
O
Autor, servidora pública federal, após exaustivos anos de trabalho despendidos,
como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação
pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se
deparou com a irrisória quantia de R$ 1.060,25 (hum mil, trezentos e trinta
e um reais e quatro centavos), conforme demonstrativos em anexo, no qual
constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Ora
Excelência, consta-se que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o
numerário esteve em poder do Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança
sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em
vista que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de
compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de
compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.
Ademais,
pode-se falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a
remuneração do capital, tratando-se de valores disponibilizados a quem os
utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos.
Ao
indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de participação que foram
depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição na década de 1980, a
Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do
banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até
aquela ocasião, em 19.02.2018, não havendo nada referente ao período reclamado.
Recentemente,
não mais resistindo ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e
requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período
de sua participação no PASEP, ou seja, de 1986 a 2018.
Ao
receber a microfilmagem (documento em anexo), a Autora constatou, conforme
suas expectativas, que houve depósitos anuais em sua conta individual do
PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes
que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo,
totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.
Observa-se
que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a
programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$
82.290,00 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa cruzados).
Referido
valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da Autora,
antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e,
portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às
quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e juros não condiz com o
ínfimo valor.
Até
quando a Autora teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses
que culminaram, com um saldo ínfimo. Dessa forma, é forçoso concluir que um
valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção
monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor
sacado.
Observa-se
nos registros, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de
receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração,
por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser
corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário,
foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram lançados
débitos, que não foram efetivamente saques realizados pela Autora.
Referidos
débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão
gestor do programa), são, no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora,
como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram
disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.
De
fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os
eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se tratando
de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer
editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas
do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60
anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei,
pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para
todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade.
Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento
para até 28 de setembro de 2018.
Em
síntese, (i) a Autora se enquadrou em uma das hipóteses legais
conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União Federal, depositara
valores em favor da Autora em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do
Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii) os valores
depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo
Banco do Brasil, em desfavor da Autora; (iv) à Autora foi entregue uma
quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de
correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em anexo daria
o montante de R$ 7.542,17 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e
dezessete centavos); e (v) todo o complexo fático narrado gerou,
portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado.
Assim
sendo, o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados a
título de PASEP devidamente atualizados, conforme planilha de cálculo em
anexo.
V.
DO DIREITO
O
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar Federal n.º 8, de 03/12/1970 e regulamentada pelo decreto n.º
71.618, de 26 de dezembro de 1972, as cotas eram os valores referentes à
participação no órgão onde estava vinculado, que eram depositadas na conta
individual do empregado cadastrado no PIS/PASEP, decorrentes dos valores
creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação
PIS/PASEP anualmente, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço
registrado na conta e ao salário anual do trabalhador cadastrado na conta
individual do Banco do Brasil.
Posteriormente,
foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, no qual
regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a
finalidade do fundo PASEP.
No
ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois
programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal
unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e
elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria
ou reserva.
Com
a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do
PIS-PASEP foi alterada, passando a ter outros fins, a dizer, o financiamento do
programa do seguro-desemprego e o abono salarial.
Todavia,
em homenagem ao direito adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o
patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento.
No
caso vertente, num primeiro momento, o Réu desfalcou os benefícios da conta em
enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação da
Autora, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que
autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP
deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa
fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato
das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação
de indenizar à Autora, de acordo com os mandamentos legais, constantes no
Código Civil Brasileiro.
Assim,
no presente caso, não restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever
de indenizar do Rés pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que
todos os trabalhadores brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do Banco
Réu devolver (à título de dano material) tudo o que fora extraído indevidamente
da parte Autora, desde a data da primeira retenção comprovada nos presentes
autos.
O
presente caso também deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que presente os seus pressupostos de aplicabilidade, quais
sejam a relação de consumo entre o Autor, destinatário final do serviço, e o
Banco Réu que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP.
Sobre
as relações de consumo acima explanadas apresentam-se os ensinamentos do Dr.
Sérgio Cavalieri, por demais oportunos:
“Podemos, então,
sintetizar o que até aqui afirmamos dizendo que se aplica o CDC sempre que
estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do
direito, aonde ela vier a ocorrer. E relação de consumo é relação jurídica
contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e
serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre consumidor e
fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
Havendo circulação de produtos e serviços entre consumidor e fornecedor,
teremos relação de consumo regulada pelo CDC. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa
de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 2000. Malheiros Editores. Pg 361).”
Nesse
sentido, é o entendimento desse TJDFT, nos termos da r. sentença Exma. Juíza
Substituta da 8ª Vara Cível de Brasília- Dra. Bruna de Abreu Färber, que ora se
transcreve:
“Assim, considerando que a
parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a verossimilhança
das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito. O dano, a seu
turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria
da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado. O nexo causal
provém do fato de não haver notícia de que a diferença de valores tenha sido
ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao
Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei
Complementar 08/70.
A responsabilidade civil
da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual
não há que se perquirir dolo ou culpa. Logo, a discrepância entre o valor
apontado pela autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada,
e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar
pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
A ausência de informações
quanto ao destino da diferença de valores não elide o dever de reparar o
prejuízo causado ao consumidor. Alega a ré que os cálculos da parte autora
foram realizados por mera estimativa e não correspondem à realidade. No
particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o
equívoco dos cálculos, ou até mesmo que eventual diferença de valores
decorreria da política de correção monetária.
(...)
Ante o exposto, julgo
procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$
85.127,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde
a data em deveria ter sido realizado o saque (12/2/104 - fl. 39).
(Destacamos).
Dessa
forma, o Banco réu deve ser condenado a indenizar pelos materiais suportados
pela parte autora.
VI.
DO PEDIDO
Pelas
razões de fato e de direito acima deduzidas, a autora requer:
a) A
citação do Réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, sob pena de
revelia;
b) A
inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC;
c) A
condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da
Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 6.481,92 (seis mil,
quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), já deduzidos,
obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em
anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção
monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;
d) A
condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Curitiba/PR, data do protocolo eletrônico.
Nome do advogado
OAB/UF XX.XXX
***
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