MODELO de DEFESA ADMINISTRATIVA CONTRA A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR

 




🔹 "Entendo sua frustração, e realmente muitos segurados enfrentam dificuldades ao recorrer contra o INSS. Mas desistir sem lutar pode significar abrir mão de um direito legítimo. Cada caso tem particularidades, e muitas decisões erradas do INSS são revertidas na via administrativa ou judicial.

Muitos benefícios são negados por falhas na análise, falta de documentos ou interpretação errada da lei.
O STF já decidiu que o critério de renda para o BPC não pode ser aplicado de forma rígida, e o INSS muitas vezes ignora isso.
Há inúmeros casos em que a reanálise da documentação, um recurso bem fundamentado ou uma ação judicial resultam na concessão do benefício.

⚖️ Se o INSS negou, não significa que a Justiça também vai negar. O importante é construir uma defesa bem embasada! Se precisar de orientação, estou à disposição."



AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

Referência: NB: [Número do Benefício]

 

 

SEU NOME, brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0 - SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Valter dos Santos, 123 - Jardins, Osasco/SP, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar

 

 

DEFESA CONTRA SUSPENSÃO DO BPC POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA

 

O que o faz com base no Decreto nº 3.048/1999, artigo 179, parágrafos 1º e 3º, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente foi notificado acerca da suspensão do seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob a alegação de que a renda per capita do grupo familiar teria superado o limite legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Contudo, essa alegação não pode prosperar. 

 

Todavia, a decisão administrativa não considerou corretamente a realidade socioeconômica do grupo familiar, tampouco foram observados critérios essenciais estabelecidos pela legislação e jurisprudência. 

 

INFORMAÇÃO SOBRE O RECORRENTE:

Inicialmente, cabe lembrar que o recorrente é: portador de retardo mental, dificuldade cognitiva, não reconhece dinheiro, sofre de crises convulsivas, caso não esteja medicado, sequelas de uma bactéria hospitalar.......

 

II – DO DIREITO 

1️. O direcionado para renda mínima não é absoluto

Inicialmente cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 347 e do RE 580.963, declarou que a renda per capita familiar não pode ser o único destinado à concessão ou manutenção do BPC. Deve-se considerar a situação concreta dos beneficiários, avaliando gastos essenciais, tais como:

 

🔹 Despesas médicas e tratamentos contínuos; 

🔹 Aquisição de medicamentos não fornecidos pelo SUS; 

🔹 Gastos com transporte para consultas e terapias; 

🔹 Outros custos essenciais à subsistência da pessoa com deficiência ou idosa. 

 

Assim, a simples constatação de que a renda per capita supera o limite de 1/4 do salário mínimo por pessoa não pode, por si só, justificar a suspensão do benefício.

 

2. O RECORRENTE ENCONTRA-SE EM GRAVE RISCO SOCIAL 

A esse respeito, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cabe à autarquia previdenciária, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o recorrente se encontra inserido.

 

Nesse sentido, os cuidados necessários com o recorrente, em decorrência de sua deficiência/incapacidade/avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, configuram despesas a serem consideradas na análise da condição de risco social da família do assistenciado (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

 

A jurisprudência das Cortes Regionais, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais, deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

 

3. BENEFICIÁRIA E PERCEBER RENDA PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

Igualmente, o fato de a parte ser beneficiária de renda proveniente do Programa Bolsa Família, além de não impedir a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

 

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

 

III – DO CASO CONCRETO

A parte autora, Valter, 51 anos, assistido por sua curadora Sra. Marina, busca o restabelecimento de benefício assistencial, NB 123456789,  que titulou no período de 22/10/2010 a 01/01/2024.

 

O INSS suspendeu o benefício do autor alegando “identificação de indícios de acumulação indevida do BPC com outros benefícios assistenciais e previdenciários, e indícios de acumulação do BPC pago à pessoa com deficiência com vínculo trabalhista”.

 

O requisito da deficiência que implique impedimentos de longo prazo é incontroverso, tanto é verdade que o benefício do recorrente foi suspenso em razão de irregularidade por superação da renda do grupo familiar.

 

Ora, no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que os autores se encontram inseridos.

 

DA COMPOSIÇÃO DA RENDA

O grupo familiar em questão, é composto pelos genitores, idosos, o recorrente, portador de necessidades especiais. Vivem em casa própria. A renda tem origem nos benefícios dos genitores, a do pai de valor mínimo e a da mãe R$ 1.600,00 (pouco superior a um salário mínimo = R$ 1.518.00).

 

Logo, é evidente que o benefício do genitor deve ser desconsiderado em sua integralidade, pelos fundamentos acima, enquanto o da genitora, uma vez descontado do benefício o valor de um salário mínimo, fica claro que a renda remanescente está muito aquém de um quarto do salário mínimo per capita, o que resta evidentemente atendido o critério posto no art. 20, § 3.º, da LOAS.

 

Do mesmo modo, o fato de o recorrente residir em uma casa própria, não elimina o direito ao benefício, isto apenas comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar. 

 

No mais, o imóvel já existia quando da concessão do benefício.

 

Como se tudo isso não bastasse, as necessidades especiais do recorrente, e dos genitores, a mãe com 72 anos e pai com 76 anos, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.

 

Registre-se, que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.

 

Diante disto, resta claro que efetivamente não houve mudança de “status” econômico do grupo familiar do recorrente, a partir da renda da genitora, suficiente para suspender o benefício.

 

Dessa forma, diante das considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, resta demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem como está configurada a situação de risco social a que está exposta a parte recorrente, merecendo restabelecer o benefício assistencial ao recorrente.

 

 

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer: 

a) A IMEDIATA REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO, considerando que a suposta superação da renda familiar não reflete a real condição socioeconômica do Recorrente; 

b) anulação da suspensão do benefício, por ausência de prova concreta da irregularidade; 

c)  Caso mantida a alegação do INSS, o que o faz apenas por hipóteses, que seja realizado um novo estudo socioeconômico do grupo familiar, levando em conta as despesas fixas e essenciais à sobrevivência do beneficiário. 

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida de JUSTIÇA!

 

 

  

Termos em que,

Pede deferimento.

 

Belém/PA, 24 de janeiro de 2025.                                           

 

NOME

 MODELO EM FORMADO WORD - DISPONÍVEL AQUI

💡 Dica: Anexe todos os documentos que comprovem despesas essenciais, como laudos médicos, receitas de medicamentos, comprovantes de tratamentos e qualquer outro documento que demonstre a necessidade do benefício para a subsistência.

Comentários

Postar um comentário

ANÚNCIOS