🔹 "Entendo sua frustração, e realmente muitos segurados enfrentam dificuldades ao recorrer contra o INSS. Mas desistir sem lutar pode significar abrir mão de um direito legítimo. Cada caso tem particularidades, e muitas decisões erradas do INSS são revertidas na via administrativa ou judicial.
✅ Muitos benefícios são negados por falhas na análise, falta de documentos ou interpretação errada da lei.
✅ O STF já decidiu que o critério de renda para o BPC não pode ser aplicado de forma rígida, e o INSS muitas vezes ignora isso.
✅ Há inúmeros casos em que a reanálise da documentação, um recurso bem fundamentado ou uma ação judicial resultam na concessão do benefício.
⚖️ Se o INSS negou, não significa que a Justiça também vai negar. O importante é construir uma defesa bem embasada! Se precisar de orientação, estou à disposição."
AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Referência:
NB:
[Número do Benefício]
SEU NOME,
brasileiro, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF/MF sob o
nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0
- SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Valter dos Santos, 123 - Jardins,
Osasco/SP, CEP 00000-000, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
apresentar
DEFESA CONTRA SUSPENSÃO DO BPC POR SUPOSTA SUPERAÇÃO DA RENDA
PER CAPITA
O
que o faz com base no Decreto nº 3.048/1999, artigo 179, parágrafos 1º e 3º,
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I
– DOS FATOS
O
Requerente foi notificado acerca da suspensão do seu Benefício de Prestação
Continuada (BPC/LOAS) sob a alegação de que a renda per capita do grupo
familiar teria superado o limite legal estabelecido pelo artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Contudo, essa alegação não pode prosperar.
Todavia,
a decisão administrativa não considerou corretamente a realidade
socioeconômica do grupo familiar, tampouco foram observados critérios
essenciais estabelecidos pela legislação e jurisprudência.
INFORMAÇÃO
SOBRE O RECORRENTE:
Inicialmente,
cabe lembrar que o recorrente é: portador de retardo mental, dificuldade
cognitiva, não reconhece dinheiro, sofre de crises convulsivas, caso não esteja
medicado, sequelas de uma bactéria hospitalar.......
II
– DO DIREITO
1️.
O
direcionado para renda mínima não é absoluto
Inicialmente
cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF
347 e do RE 580.963, declarou que a renda per capita familiar não
pode ser o único destinado à concessão ou manutenção do BPC. Deve-se
considerar a situação concreta dos beneficiários, avaliando gastos essenciais,
tais como:
🔹 Despesas médicas e
tratamentos contínuos;
🔹 Aquisição de
medicamentos não fornecidos pelo SUS;
🔹 Gastos com transporte
para consultas e terapias;
🔹 Outros custos
essenciais à subsistência da pessoa com deficiência ou idosa.
Assim,
a simples constatação de que a renda per capita supera o limite de
1/4 do salário mínimo por pessoa não pode, por si só, justificar a
suspensão do benefício.
2.
O RECORRENTE ENCONTRA-SE EM GRAVE RISCO SOCIAL
A
esse respeito, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida
no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade
social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Cabe
à autarquia previdenciária, na análise do caso concreto, identificar o estado
de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o
contexto socioeconômico em que o recorrente se encontra inserido.
Nesse
sentido, os cuidados necessários com o recorrente, em decorrência de sua deficiência/incapacidade/avançada
idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação
especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico,
configuram despesas a serem consideradas na análise da condição de risco
social da família do assistenciado (TRF4, APELREEX
5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado
aos autos em 27/06/2013).
A
jurisprudência das Cortes Regionais, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por
idoso de 65 anos ou mais, deve ser excluído da apuração da renda
familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar
a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de
aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de
desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção Unânime -
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 AC n.º
0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper D.E.
22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho - DJe 20-11-2009).
3.
BENEFICIÁRIA E PERCEBER RENDA PROVENIENTE DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
Igualmente,
o fato de a parte ser beneficiária de renda proveniente do Programa Bolsa
Família, além de não impedir a percepção do benefício assistencial do art.
203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a
unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX
2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.
07/10/2014).
Logo,
em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa
idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso
concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
III
– DO CASO CONCRETO
A
parte autora, Valter, 51 anos, assistido por sua curadora Sra. Marina, busca o
restabelecimento de benefício assistencial, NB 123456789, que titulou no período de 22/10/2010 a
01/01/2024.
O
INSS suspendeu o benefício do autor alegando “identificação de indícios
de acumulação indevida do BPC com outros benefícios assistenciais e
previdenciários, e indícios de acumulação do BPC pago à pessoa com deficiência
com vínculo trabalhista”.
O
requisito da deficiência que implique impedimentos de longo prazo é
incontroverso, tanto é verdade que o benefício do recorrente foi suspenso
em razão de irregularidade por superação da renda do grupo familiar.
Ora,
no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade
social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser
considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que os autores se encontram
inseridos.
DA
COMPOSIÇÃO DA RENDA
O
grupo familiar em questão, é composto pelos genitores, idosos, o recorrente,
portador de necessidades especiais. Vivem em casa própria. A renda tem origem
nos benefícios dos genitores, a do pai de valor mínimo e a da mãe R$ 1.600,00
(pouco superior a um salário mínimo = R$ 1.518.00).
Logo,
é evidente que o benefício do genitor deve ser desconsiderado em sua
integralidade, pelos fundamentos acima, enquanto o da genitora, uma vez
descontado do benefício o valor de um salário mínimo, fica claro que a
renda remanescente está muito aquém de um quarto do salário mínimo per
capita, o que resta evidentemente atendido o critério posto no art. 20,
§ 3.º, da LOAS.
Do
mesmo modo, o fato de o recorrente residir em uma casa própria, não elimina o
direito ao benefício, isto apenas comprova tão somente o resultado do trabalho
de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente,
se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é
entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para
morar.
No
mais, o imóvel já existia quando da concessão do benefício.
Como
se tudo isso não bastasse, as necessidades especiais do recorrente, e dos genitores,
a mãe com 72 anos e pai com 76 anos, que não podem ser mitigadas, pois
configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao
longo do tempo.
Registre-se,
que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação
de um estado de miserabilidade extremo.
Diante
disto, resta claro que efetivamente não houve mudança de “status” econômico do
grupo familiar do recorrente, a partir da renda da genitora, suficiente para
suspender o benefício.
Dessa
forma, diante das considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor
numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco
social, resta demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário,
dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, bem
como está configurada a situação de risco social a que está exposta a parte recorrente,
merecendo restabelecer o benefício assistencial ao recorrente.
IV
– DOS PEDIDOS
Diante
do exposto, requer:
a) A IMEDIATA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO, considerando que a suposta superação da renda
familiar não reflete a real condição socioeconômica do Recorrente;
b) anulação
da suspensão do benefício, por ausência de prova concreta da
irregularidade;
c) Caso mantida a alegação do INSS, o que o faz
apenas por hipóteses, que seja realizado um novo estudo socioeconômico do
grupo familiar, levando em conta as despesas fixas e essenciais à sobrevivência
do beneficiário.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro,
o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser
medida de JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Belém/PA, 24
de janeiro de 2025.
NOME
MODELO EM FORMADO WORD - DISPONÍVEL AQUI
💡 Dica: Anexe todos os
documentos que comprovem despesas essenciais, como laudos médicos, receitas
de medicamentos, comprovantes de tratamentos e qualquer outro documento que
demonstre a necessidade do benefício para a subsistência.
parabéns
ResponderExcluirobrigado
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