MODELO DE PETIÇÃO INICIAL / INSS COMO GANHAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREVIDENCIÁRIOS/ENSINANDO A FAZER A PETIÇÃO INICIAL

 

AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015 passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo).

 

 


 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente,

 

AÇÃO DE DANO MORAL

 

Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 - Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que serão expostos adiante:

 

Conforme se infere dos documentos juntados, o autor teve cessado seu benefício de aposentadoria por invalidez em virtude da Lei do Pente Fino, Lei 13.457/2017, não obstante ter recebido sua aposentadoria de 02/09/2004 até 15/12/2019.

A cessação do benefício acarretou ao segurado prejuízos de toda sorte, o abalo anímico/moral restou caracterizado na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao consumidor. Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos nas empresas Itapeva, Ativos S.A., entre outras (documentos em anexo).

 

Com efeito, a cessação do benefício por parte do INSS fez com o autor buscasse a Justiça para ver reconhecido direito já consolidado, sendo este o teor da sentença após perícia médica:

 

Nas ações de índole acidentária, a adequada solução do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional de área médica [...]

No caso concreto, ressai das conclusões do expert que “existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter definitivo a partir da cessação da Benesse (15/12/2019)”. Ainda esclareceu que “por se tratar de segurado com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem qualificação profissional, sempre afeito a serviços braçais, apresenta-se inelegível para o PRP (Programa de Reabilitação Profissional”...

Quanto ao nexo etiológico, verifica-se ter havido anterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, o que torna o ponto incontroverso (evento 1/6).

Nesse cenário, possível concluir que o autor mantém o quadro de incapacidade laborativa permanente, circunstância que lhe assegura o direito à continuidade da percepção do benefício de aposentadoria por invalidez (espécie 92), previsto no art. 42 da Lei 8.212/1991, desde a data da cessação (15.12.2019).

 

III – DISPOSITIVO

[...]

 

Ainda, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido por Celso Vargas em face do Instituto Nacional de Seguro Social para o fim de condenar o requerido a restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92), retroativamente à data de 15.12.2019, extinguindo o processo, por conseguinte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

 

A i. Sentença transitou em julgado no dia 18/11/2021, conforme consta da Certidão de Transito em Julgado em anexo.

Em relação à caracterização do Dano Moral, tem-se que o aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão ou cancelamento de benefício, ferindo sua dignidade, detém o direito de ação para ingressar com pedido de indenização por dano moral, no intuito de ver reparado o prejuízo causado pela Instituição Previdenciária.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos Tribunais:

 

A suspensão indevida de um benefício previdenciário fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano moral. A interrupção do benefício partiu da divisão de Auditoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria

No caso, o homem teve o seu benefício restabelecido por determinação judicial e alegou que a suspensão da única fonte de renda ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve que prestar esclarecimentos junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF).

[...]

Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (Processo 1001231-24. 2017.4.01.3803, TRF 1, Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, data julgamento 02/12/2019)

 

E mais,

 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício previdenciário bloqueado de forma indevida em março de 2011 ao final de abril de 2011.

A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma indevida.

“Os documentos juntados comprovam que o autor teve seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a competência do mês de março de 2011 na data devida”.

[...]

Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. ( Apelação Civel 0006237-26.2012.4.03.6106/SP, Sexta Turma do Tribunal Regional Federal de 3ª Região, Des. Federal Leonel Ferreira)

 

De fato, analisadas as provas juntadas aos autos, observa-se que o benefício do autor foi extinto após mais de quinze anos de pagamento ininterruptos, sendo constatado pela perícia do Juízo a existência de incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter definitivo a partir da cessação da Benesse (15/12/2019). E mais, “por se tratar de segurado com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem qualificação profissional, sempre afeito a serviços braçais, apresenta-se inelegível para o PRP (Programa de Reabilitação Profissional)”.

Essa conclusão deveria ter sido apresentada pela Perícia do INSS!!!

Ao contrário, a Autarquia Previdenciária extinguiu o benefício, acarretando ao autor toda sorte de prejuízo, como bem demonstrado nos autos: negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao consumidor. Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos de pagamento nas empresas Itapeva, Ativos S.A., entre outras (documentos em anexo). Sem contar os prejuízos advindos das despesas caseiras do dia a dia que foram, até determinado limite, suportadas pela família, pois a única fonte de renda do autor era o seu benefício previdenciário.

Diante desses fatos, resta inafastável a conclusão no sentido de que houve o extrapolamento dos limites do poder dever da Autarquia Previdenciária, traduzida no ato extintivo da concessão do benefício. Caracterizada, então, a ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, única fonte de renda, a ocorrência ao dano moral é incontroversa!

O cancelamento do benefício de forma açodada, sem a observância dos requisitos básicos legais, enseja a caracterização da negligência por parte do Agente Público, gerando o dever de indenização por dano moral.

Nesse sentido o Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal:

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação.

 

O Código Civil complementa o disposto na Carta Magna. É ver a letra do artigo 927:

 

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo Único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A caracterização dos requisitos do dano moral está traduzida na existência de um dano, no nexo causal e na culpa do agente administrativo que pratica ato ilegal.

A toda evidência, a cessação do benefício do segurado acarreta todo tipo de dissabor (dano), tanto de ordem psíquica, quanto de ordem material. De ordem psíquica traduzida na dor, na tristeza, na angústia e na depressão sofrida pelo segurado que recebia sua aposentadoria por invalidez por mais de 15 anos. De ordem material porque o segurado, do dia para a noite, se vê desassistido pela previdência social, endividado, sem condições de arcar com suas obrigações, dependendo da ajuda dos familiares até para colocar comida dentro de casa.

O nexo causal e a culpa do Agente Administrativo se enlaçam. O equivocado ato administrativo (nexo causal) que deixa de promover uma perícia esclarecedora a respeito da real condição de saúde do segurado, acarretando a anulação da concessão da aposentadoria por invalidez evidencia a culpa.

Se existe a ilegalidade corroborando com a cessação do benefício, notório é a existência do nexo causal e do prejuízo caracterizador do dano moral.

Nessa toada é a Jurisprudência do Tribunal Federal da 3ª Região:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1-    Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário.

2-    Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante a natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato.

3-    Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consiste na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o deve de indenizar.

4-    O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano.

5-    Pertinente ao requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5%(meio por cento), nada a alterar pois é o que foi determinado pela sentença. O mesmo quanto à correção monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial do juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento.

6-    Apelação improvida

7-     

(Apelação Cível nº 0002635-79.2011.4.03.6100/SP, Des. Federal NERY JUNIOR, TRF 3ª Região, publicado em 21/10/2016)

 

O Dano moral resta configurado na suspensão da única fonte de renda do segurado, por motivo de negligência do Agente Público, ao não promover uma perícia capaz de analisar adequadamente o estado de saúde do cidadão.

 

É imperiosa a necessidade de o Poder Judiciário dar imediata resposta ao pedido do autor, mais ainda por se tratar de direito reconhecido na Constituição Federal.

 

Por derradeiro, demonstrada a letra da Lei, bem como a aplicação da Jurisprudência ao caso concreto, a Procedência da Ação é medida que se impõe.

 

 

DOS PEDIDOS

 

a) Seja determinada a citação do INSS para, querendo, contestar a presente demanda;

 

b) Seja julgado procedente o presente processo para: declarar a existência do nexo causal e da culpa da Autarquia Previdenciária ao não promover perícia que aferisse o real estado de saúde do segurado, condenando-a ao pagamento de Dano Moral, esse fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

 

c) A fixação de honorários sucumbênciais em favor do escritório patrocinador da causa, estabelecida em 20% sobre o valor da condenação;

 

d) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, pois o autor é pobre e não possui condição de arcar com os custos do processo;

 

e) Sejam recebidas todas as provas admitidas em direito.

 

 

Termos em que, pede deferimento

 

Dá à causa o valor de 15.000,00

 

São Paulo, 30 de junho de 2023

 

Advogado, nº OAB 00000

 

Comentários

  1. Instituto Nacional de Seguridade Social me quebrou. Fui usar teu modelo e quase passo vergonha no JEF. Cuidado.

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