AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao juízo).
VALTER DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº 000.000.000-00,
o endereço eletrônico: va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Avenida
Paulista, nº 000, – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente,
AÇÃO DE DANO MORAL
Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 -
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:
Conforme se infere dos documentos juntados, o autor
teve cessado seu benefício de aposentadoria por invalidez em virtude da Lei do
Pente Fino, Lei 13.457/2017, não obstante ter recebido sua aposentadoria de 02/09/2004 até 15/12/2019.
A cessação do benefício acarretou ao segurado
prejuízos de toda sorte, o abalo anímico/moral restou caracterizado na
negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao consumidor.
Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos nas empresas Itapeva,
Ativos S.A., entre outras (documentos em anexo).
Com efeito, a cessação do benefício por parte do
INSS fez com o autor buscasse a Justiça para ver reconhecido direito já
consolidado, sendo este o teor da sentença após perícia médica:
Nas ações de índole acidentária, a adequada solução
do litígio depende, essencialmente, da realização de perícia por profissional
de área médica [...]
No caso concreto, ressai das conclusões do expert
que “existe incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter
definitivo a partir da cessação da Benesse (15/12/2019)”. Ainda esclareceu que
“por se tratar de segurado com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem
qualificação profissional, sempre afeito a serviços braçais, apresenta-se
inelegível para o PRP (Programa de Reabilitação Profissional”...
Quanto ao nexo etiológico, verifica-se ter havido
anterior concessão do benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho, o que torna o ponto incontroverso (evento 1/6).
Nesse cenário, possível concluir que o autor mantém
o quadro de incapacidade laborativa permanente, circunstância que lhe assegura
o direito à continuidade da percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez (espécie 92), previsto no art. 42 da Lei 8.212/1991, desde a data da
cessação (15.12.2019).
III – DISPOSITIVO
[...]
Ainda, julgo procedente, em parte, o pedido
deduzido por Celso Vargas em face do Instituto Nacional de Seguro Social para o
fim de condenar o requerido a restabelecer em favor da parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (espécie 92),
retroativamente à data de 15.12.2019, extinguindo o processo, por conseguinte,
com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
A i. Sentença transitou em julgado no dia
18/11/2021, conforme consta da Certidão de Transito em Julgado em anexo.
Em relação à caracterização do Dano Moral, tem-se
que o aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, suspensão
ou cancelamento de benefício, ferindo sua dignidade, detém o direito de ação
para ingressar com pedido de indenização por dano moral, no intuito de ver
reparado o prejuízo causado pela Instituição Previdenciária.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos nossos
Tribunais:
A suspensão indevida de um benefício previdenciário
fez com que um aposentado ingressasse na Justiça Federal com pedido de dano
moral. A interrupção do benefício partiu da divisão de Auditoria do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) com a justificativa de que foram encontradas
irregularidades na documentação que embasou o requerimento da aposentadoria
No caso, o homem teve o seu benefício restabelecido
por determinação judicial e alegou que a suspensão da única fonte de renda
ocasionou na inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes, e, ainda, teve
que prestar esclarecimentos junto ao Departamento de Polícia Federal (DPF).
[...]
Em seguida, o Colegiado deu provimento à apelação
do autor e afastou a prejudicial da prescrição, e, no exame, julgou procedente
o pedido do requerente, condenando o INSS a reparar o dano moral causado em
decorrência da indevida suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço. (Processo 1001231-24. 2017.4.01.3803, TRF 1, Des. Federal Daniel Paes
Ribeiro, 6ª Turma, data julgamento 02/12/2019)
E mais,
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF 3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício
previdenciário bloqueado de forma indevida em março de 2011 ao final de abril
de 2011.
A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS
que alterou o registro para “beneficiário falecido” no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.
Ao analisar o pedido, o relator do processo, Juiz
Federal Convocado Leonel Ferreira, apontou que a ocorrência do dano moral é
incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de forma
indevida.
“Os documentos juntados comprovam que o autor teve
seu benefício suspenso por erro do Órgão Previdenciário, que constou
equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a
competência do mês de março de 2011 na data devida”.
[...]
Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel
Ferreira ressalta que, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba
alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar
reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. (
Apelação Civel 0006237-26.2012.4.03.6106/SP, Sexta Turma do Tribunal Regional
Federal de 3ª Região, Des. Federal Leonel Ferreira)
De fato, analisadas as provas juntadas aos autos,
observa-se que o benefício do autor foi extinto após mais de quinze anos de
pagamento ininterruptos, sendo constatado pela perícia do Juízo a existência de
incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter definitivo a
partir da cessação da Benesse (15/12/2019). E mais, “por se tratar de segurado
com 51 anos de idade, baixa escolaridade, sem qualificação profissional, sempre
afeito a serviços braçais, apresenta-se inelegível para o PRP (Programa de
Reabilitação Profissional)”.
Essa conclusão deveria ter sido apresentada pela
Perícia do INSS!!!
Ao contrário, a Autarquia Previdenciária extinguiu
o benefício, acarretando ao autor toda sorte de prejuízo, como bem demonstrado
nos autos: negativação do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito ao
consumidor. Dívidas negativadas no BMG e na Oi Telefonia. E atrasos de
pagamento nas empresas Itapeva, Ativos S.A., entre outras (documentos em
anexo). Sem contar os prejuízos advindos das despesas caseiras do dia a dia que
foram, até determinado limite, suportadas pela família, pois a única fonte de
renda do autor era o seu benefício previdenciário.
Diante desses fatos, resta inafastável a conclusão
no sentido de que houve o extrapolamento dos limites do poder dever da
Autarquia Previdenciária, traduzida no ato extintivo da concessão do benefício.
Caracterizada, então, a ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, única fonte de
renda, a ocorrência ao dano moral é incontroversa!
O cancelamento do benefício de forma açodada, sem a
observância dos requisitos básicos legais, enseja a caracterização da
negligência por parte do Agente Público, gerando o dever de indenização por
dano moral.
Nesse sentido o Artigo 5º, inciso X, da
Constituição Federal:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
material e moral decorrente de sua violação.
O Código Civil complementa o disposto na Carta Magna.
É ver a letra do artigo 927:
Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo. Parágrafo Único – Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A caracterização dos requisitos do dano moral está
traduzida na existência de um dano, no nexo causal e na culpa do agente
administrativo que pratica ato ilegal.
A toda evidência, a cessação do benefício do
segurado acarreta todo tipo de dissabor (dano), tanto de ordem psíquica, quanto
de ordem material. De ordem psíquica traduzida na dor, na tristeza, na angústia
e na depressão sofrida pelo segurado que recebia sua aposentadoria por
invalidez por mais de 15 anos. De ordem material porque o segurado, do dia para
a noite, se vê desassistido pela previdência social, endividado, sem condições
de arcar com suas obrigações, dependendo da ajuda dos familiares até para
colocar comida dentro de casa.
O nexo causal e a culpa do Agente Administrativo se
enlaçam. O equivocado ato administrativo (nexo causal) que deixa de promover
uma perícia esclarecedora a respeito da real condição de saúde do segurado,
acarretando a anulação da concessão da aposentadoria por invalidez evidencia a
culpa.
Se existe a ilegalidade corroborando com a cessação
do benefício, notório é a existência do nexo causal e do prejuízo
caracterizador do dano moral.
Nessa toada é a Jurisprudência do Tribunal Federal
da 3ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1-
Trata-se de ação
que objetiva a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao
pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de
suspensão de benefício previdenciário.
2-
Quanto à alegada
necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente,
pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si
só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da
suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova
concreta nesse sentido, ante a natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da
própria ilicitude e natureza do ato.
3-
Demonstrado
nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do
benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o
dano moral experimentado, consiste na situação vexatória e de insegurança
sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí
advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que
seja mantido o deve de indenizar.
4-
O valor arbitrado
mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela
autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação,
levando-se em conta a extensão do dano.
5-
Pertinente ao
requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5%(meio por cento), nada
a alterar pois é o que foi determinado pela sentença. O mesmo quanto à correção
monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial do
juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações
relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil
decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja,
a partir do ajuizamento.
6-
Apelação improvida
7-
(Apelação
Cível nº 0002635-79.2011.4.03.6100/SP, Des. Federal NERY JUNIOR, TRF 3ª Região,
publicado em 21/10/2016)
O
Dano moral resta configurado na suspensão da única fonte de renda do segurado,
por motivo de negligência do Agente Público, ao não promover uma perícia capaz
de analisar adequadamente o estado de saúde do cidadão.
É
imperiosa a necessidade de o Poder Judiciário dar imediata resposta ao pedido
do autor, mais ainda por se tratar de direito reconhecido na Constituição
Federal.
Por derradeiro, demonstrada a letra da Lei, bem
como a aplicação da Jurisprudência ao caso concreto, a Procedência da Ação é
medida que se impõe.
DOS PEDIDOS
a) Seja
determinada a citação do INSS para, querendo, contestar a presente demanda;
b) Seja
julgado procedente o presente processo para: declarar a existência do nexo
causal e da culpa da Autarquia Previdenciária ao não promover perícia que
aferisse o real estado de saúde do segurado, condenando-a ao pagamento de Dano
Moral, esse fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
c) A
fixação de honorários sucumbênciais em favor do escritório patrocinador da
causa, estabelecida em 20% sobre o valor da condenação;
d) A
concessão da Assistência Judiciária Gratuita, pois o autor é pobre e não possui
condição de arcar com os custos do processo;
e) Sejam
recebidas todas as provas admitidas em direito.
Termos em que, pede deferimento
Dá à causa o valor de 15.000,00
São Paulo, 30 de junho de 2023
Advogado, nº OAB 00000
Instituto Nacional de Seguridade Social me quebrou. Fui usar teu modelo e quase passo vergonha no JEF. Cuidado.
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