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VALTER DOS SANTOS
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Após
a Lei 9.876/99, para O cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá somar todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto
previdenciário. (TEXTO ADAPTADO)
E M E N T
A
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Nos termos do Art. 337, e
parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se
reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo
momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá
litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa
julgada. 2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é
necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes,
causa de pedir e pedido devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso dos
autos. Isso porque na primeira ação ajuizada a parte autora pleiteou que fosse
considerada como principal, dentre as atividades concomitantemente exercidas,
aquela em que obteve maior remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma
de todas as contribuições recolhidas no período, questão que não foi postulada
nem constituiu objeto de apreciação judicial na demanda anterior. 3. Consoante entendimento firmado no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, "Após o advento da Lei nº
9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do
exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição
deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele
vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 4.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de
juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A
autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.
Apelação provida.
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APÓS DECISÃO DO STF. Acesse: https://www.vspeticoes.com.br/2022/12/COMO-SOLICITAR-REVISAO-DA-VIDA-TODA-APOS-DECISAO-DO-STF.html
📌DEFESA DA AUTUAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. Acesse: https://www.vspeticoes.com.br/2019/11/defesa-da-autuacao-no-processo.html
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº
5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI
JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES: PODER
JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS
PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se
de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas durante o exercício de
atividades concomitantes, sem a aplicação do critério da proporcionalidade
previsto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei de 8.213/91. O MM. Juízo a
quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução
do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da
justiça. Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem
contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal
Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 -
DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS
PARTICIPANTES:
V O T O
Nos
termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da
outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira,
haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à
coisa julgada. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é
necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes,
causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. O douto Juízo sentenciante
reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, ao entendimento de que o autor reproduziu ação idêntica a
outras duas ajuizadas anteriormente, contendo as mesma partes, causa de pedir e
pedido, pronunciando-se sobre a questão nos seguintes termos: "O processo
nº 5000472-59.2016.4.03.6102, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção
Judiciária, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir que estes autos. Os
dois processos objetivam revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/148.827.447-6), mediante a utilização dos salários
de contribuição das atividades concomitantes. Aqueles autos pretendiam
modificar a definição dada pelo INSS de atividade principal e secundária para
que fosse utilizados integralmente os salários-de-contribuição da atividade
principal no cálculo do salário-de-benefício e aproveitados, proporcionalmente,
os salários-de-contribuição da atividade secundária. A sentença do mencionado
processo julgou procedente o pedido "para condenar o réu a proceder à
revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, para que seja
considerada atividade principal aquela de maior remuneração e como atividade
secundária aquela de maior tempo de contribuição". Assim, mostra-se
inviável nestes autos, modificar critério adotado e já transitado em julgado
quanto à forma de utilização dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes, pleiteando sejam somados para fins de apuração do
salário-de-benefício. Neste quadro, trata-se de matéria acobertada pela
imutabilidade dos efeitos da decisão judicial". Ao compulsar os autos,
observo que, embora as duas causas ajuizadas pelo autor possuam as mesmas
partes e mesma causa de pedir, relativa à inconformidade com o critério de
cálculo dos salários de contribuição das atividades concomitantes, verifica-se
que os pedidos em si são distintos em ambas as demandas. Com efeito, nos autos
da ação autuada sob o nº 5000472-59.2016.4.03.6102, proposta perante o Juízo da
2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 29/11/2016, cuja sentença transitou em
julgado em 21/09/2018, postulou a parte autora que, na aplicação do disposto no
Art. 32, da Lei 8.213/91 - que rege a sistemática de cálculo do benefício do
segurado que exerce atividades concomitantes - fosse considerada como principal
a atividade em que obteve a maior remuneração, e não a mais antiga. Por outro
lado, na presente demanda, ajuizada em 20/10/2018, pretende que no intervalo de
atividades concomitantemente exercidas
as contribuições sejam integralmente somadas, afastando-se o cômputo
proporcional nos termos em que disciplinado nos incisos II e III, do Art. 32,
da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 32. O salário-de-benefício do
segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com
base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto
no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação
a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio
será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II -
quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado
com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas
as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do
salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à
relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo
de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante
da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício". Assim, a questão sobre a
possibilidade ou não da soma dos salários de contribuição das atividades
concomitantes, mesmo na hipótese em que o segurado não satisfez, em relação a
cada uma das atividades, as condições do benefício requerido, não foi objeto de
postulação nem tampouco de análise judicial nos autos do processo autuado sob o
nº 5000472-59.2016.4.03.6102, razão por que a matéria não se encontra
acobertada pelo manto da coisa julgada. Afastada a questão prejudicial, passo à
análise do mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A parte autora
pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma de todas as
contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes,
afastando-se o disposto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91. No julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp
1870815/PR e do REsp 1870891/PR, afetados ao regime dos recursos repetitivos
(Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica
nos seguintes termos: "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de
cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema,
respeitado o teto previdenciário". Entendeu a Corte Superior que a regra
prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91, em sua redação
original, tinha por escopo evitar que o
segurado passasse a exercer atividades concomitantes durante os últimos
períodos contributivos com o fim único de obter um benefício com renda mensal
mais vantajosa. Considerando que o benefício era calculado com base, no máximo,
em 36 salários de contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e
oito meses, o expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos
períodos imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial
incremento na base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal
com o fito de obstar esse artifício. Por esse motivo, a soma das contribuições
das atividades exercidas simultaneamente exercidas era permitida somente quando
o segurado satisfizesse, em relação a cada uma delas, todas as condições do
benefício requerido. Não obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia
de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma
das quais concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a
abranger todo o período contributivo do segurado. A partir de então, a renda
mensal inicial veio a refletir de forma mais fidedigna a contrapartida
financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor
atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social, por levar
em conta os recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas
aqueles registrados nos últimos meses situados ao final do seu tempo de
trabalho. O novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no
sentido de que, respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das
contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes. O julgado repetitivo proferido pelo e. STJ
foi assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART.
32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos
incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos
benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma
integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do
salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado
reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada
uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei
8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de
impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do
benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade
laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que
seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu
salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a
metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico
contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda
mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida
financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor
atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A
substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela
Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto
previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades
concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto
salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do
art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que
melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao
regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a
fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de
cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da
soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado
o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a
pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso
especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)". Por
fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema,
ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização
dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante
no cálculo do salário de benefício. Destarte, é de se reformar a r. sentença,
devendo o réu revisar o benefício da parte autora, mediante a soma de todas as
contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes,
respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças havida, observada a
prescrição quinquenals, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de
mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e
taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser
descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e
insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da
Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária
está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96,
do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou
provimento à apelação. É o voto. E M
E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do
CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que
referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se
após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. Para a
constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade
entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos, o que não ocorre no caso dos autos. Isso porque na primeira ação
ajuizada a parte autora pleiteou que fosse considerada como principal, dentre
as atividades concomitantemente exercidas, aquela em que obteve maior
remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma de todas as contribuições
recolhidas no período, questão que não foi postulada nem constituiu objeto de
apreciação judicial na demanda anterior.
3. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº
1.070/STJ, "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do
benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes
pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas
as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto
previdenciário". 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de
correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem
observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada
pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
***
Quando vai começar a paga
ResponderExcluirQuando vai começar a pagar
ResponderExcluirbom dia dr. Walter dos Santos , gostaria de saber se tenho direito de solicitar revisão de minha aposentadoria de um salubre que a empresa me negou quando eu exercia a função de torneiro mecânico do ano 1967 ate dezembro de 1971 meu nome José Maria dos Santos idade 70 anos me aposentei em 1998 Email de contato copiadoratecsantos@gmail.com
ResponderExcluirSomente quem aposentou de 1999 a 2019 pode solicitar a revisão
ExcluirNão vão pagar, vão ficar adiando....
ResponderExcluirContrata um advogado prevendenciario
ResponderExcluirSomente quem aposentou de 1999 a 2019 pode solicitar a revisão
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