TEMA 1070 DO STJ / UMA DAS MELHORES REVISÕES DE APOSENTADORIA

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Após a Lei 9.876/99, para O cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá somar todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto previdenciário. (TEXTO ADAPTADO)



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso dos autos. Isso porque na primeira ação ajuizada a parte autora pleiteou que fosse considerada como principal, dentre as atividades concomitantemente exercidas, aquela em que obteve maior remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma de todas as contribuições recolhidas no período, questão que não foi postulada nem constituiu objeto de apreciação judicial na demanda anterior.  3. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida.

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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:          PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma  APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:           

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas durante o exercício de atividades concomitantes, sem a aplicação do critério da proporcionalidade previsto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei de 8.213/91. O MM. Juízo a quo reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.     

 

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma  APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007241-15.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: CARLOS ALBERTO NOCCIOLI Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:          

 

V O T O

Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. O douto Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência de coisa julgada e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ao entendimento de que o autor reproduziu ação idêntica a outras duas ajuizadas anteriormente, contendo as mesma partes, causa de pedir e pedido, pronunciando-se sobre a questão nos seguintes termos: "O processo nº 5000472-59.2016.4.03.6102, que tramitou na 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir que estes autos. Os dois processos objetivam revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.827.447-6), mediante a utilização dos salários de contribuição das atividades concomitantes. Aqueles autos pretendiam modificar a definição dada pelo INSS de atividade principal e secundária para que fosse utilizados integralmente os salários-de-contribuição da atividade principal no cálculo do salário-de-benefício e aproveitados, proporcionalmente, os salários-de-contribuição da atividade secundária. A sentença do mencionado processo julgou procedente o pedido "para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, para que seja considerada atividade principal aquela de maior remuneração e como atividade secundária aquela de maior tempo de contribuição". Assim, mostra-se inviável nestes autos, modificar critério adotado e já transitado em julgado quanto à forma de utilização dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, pleiteando sejam somados para fins de apuração do salário-de-benefício. Neste quadro, trata-se de matéria acobertada pela imutabilidade dos efeitos da decisão judicial". Ao compulsar os autos, observo que, embora as duas causas ajuizadas pelo autor possuam as mesmas partes e mesma causa de pedir, relativa à inconformidade com o critério de cálculo dos salários de contribuição das atividades concomitantes, verifica-se que os pedidos em si são distintos em ambas as demandas. Com efeito, nos autos da ação autuada sob o nº 5000472-59.2016.4.03.6102, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 29/11/2016, cuja sentença transitou em julgado em 21/09/2018, postulou a parte autora que, na aplicação do disposto no Art. 32, da Lei 8.213/91 - que rege a sistemática de cálculo do benefício do segurado que exerce atividades concomitantes - fosse considerada como principal a atividade em que obteve a maior remuneração, e não a mais antiga. Por outro lado, na presente demanda, ajuizada em 20/10/2018, pretende que no intervalo de atividades concomitantemente exercidas  as contribuições sejam integralmente somadas, afastando-se o cômputo proporcional nos termos em que disciplinado nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício". Assim, a questão sobre a possibilidade ou não da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, mesmo na hipótese em que o segurado não satisfez, em relação a cada uma das atividades, as condições do benefício requerido, não foi objeto de postulação nem tampouco de análise judicial nos autos do processo autuado sob o nº 5000472-59.2016.4.03.6102, razão por que a matéria não se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Afastada a questão prejudicial, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A parte autora pretende a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma de todas as contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes, afastando-se o disposto nos incisos II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91.  No julgamento do REsp 1870793/RS, do REsp 1870815/PR e do REsp 1870891/PR, afetados ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.070/STJ), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica nos seguintes termos: "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Entendeu a Corte Superior que a regra prevista nos incisos I, II e III, do Art. 32, da Lei 8.213/91, em sua redação original,  tinha por escopo evitar que o segurado passasse a exercer atividades concomitantes durante os últimos períodos contributivos com o fim único de obter um benefício com renda mensal mais vantajosa. Considerando que o benefício era calculado com base, no máximo, em 36 salários de contribuição, apurados em intervalo não superior a quarenta e oito meses, o expediente de aumentar os recolhimentos contributivos nos períodos imediatamente anteriores à aposentadoria representava substancial incremento na base de cálculo do benefício, o que justificava a vedação legal com o fito de obstar esse artifício. Por esse motivo, a soma das contribuições das atividades exercidas simultaneamente exercidas era permitida somente quando o segurado satisfizesse, em relação a cada uma delas, todas as condições do benefício requerido. Não obstante, com o advento da Lei 9.876/99, a metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários sofreu significativas alterações, uma das quais concernente à ampliação do período básico de cálculo, que passou a abranger todo o período contributivo do segurado. A partir de então, a renda mensal inicial veio a refletir de forma mais fidedigna a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social, por levar em conta os recolhimentos efetuados ao longo de muitos anos, e não apenas aqueles registrados nos últimos meses situados ao final do seu tempo de trabalho. O novo panorama legislativo, portanto, dá lugar à compreensão no sentido de que, respeitado o teto previdenciário, é admissível a soma das contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes.  O julgado repetitivo proferido pelo e. STJ foi assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)". Por fim, vale anotar que a Lei 13.846/19 eliminou qualquer discussão sobre o tema, ao revogar os incisos do Art. 32, da Lei 8.213/91, que restringiam a utilização dos recolhimentos contributivos das atividades exercidas de forma concomitante no cálculo do salário de benefício. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu revisar o benefício da parte autora, mediante a soma de todas as contribuições vertidas durante o exercício de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, e pagar as diferenças havida, observada a prescrição quinquenals, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.     E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO. CABIMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.  1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada. 2. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso dos autos. Isso porque na primeira ação ajuizada a parte autora pleiteou que fosse considerada como principal, dentre as atividades concomitantemente exercidas, aquela em que obteve maior remuneração; enquanto nestes autos pretende a soma de todas as contribuições recolhidas no período, questão que não foi postulada nem constituiu objeto de apreciação judicial na demanda anterior.  3. Consoante entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.070/STJ, "Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Apelação provida.      ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

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Comentários

  1. Quando vai começar a paga

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  2. Quando vai começar a pagar

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  3. José Maria dos Santos22 de fev. de 2023, 13:28:00

    bom dia dr. Walter dos Santos , gostaria de saber se tenho direito de solicitar revisão de minha aposentadoria de um salubre que a empresa me negou quando eu exercia a função de torneiro mecânico do ano 1967 ate dezembro de 1971 meu nome José Maria dos Santos idade 70 anos me aposentei em 1998 Email de contato copiadoratecsantos@gmail.com

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    Respostas
    1. Somente quem aposentou de 1999 a 2019 pode solicitar a revisão

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  4. Não vão pagar, vão ficar adiando....

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  5. Contrata um advogado prevendenciario

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  6. Somente quem aposentou de 1999 a 2019 pode solicitar a revisão

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