Esse
modelo de petição, ensejou com que o caso subisse ao STF, resultando no TEMA 1105 (STF) a
fim de verificar a “Exigibilidade de prévio requerimento administrativo como
requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente
precedido de auxílio-doença acidentário.”
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, inscrito no cadastro de
pessoas físicas CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG
nº 00.000.000-0/SP, residente e domiciliado na Avenida Paulista, n° 000, Bela
Vista, CEP 00.000-000, São Paulo/SP, vem, por seu advogado que esta subscreve,
com o endereço do escritório indicado no rodapé desta, onde deverá receber
intimações e notificações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com
fulcro nos Artigos 104, I, II, III e seguintes do Decreto nº 3.048/99, nos
Artigos 18, h, 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como no Artigo 201, I da
Constituição Federal de 1988 e demais disposições legais atinentes à matéria,
aforar a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia
Previdenciária com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02 – Bloco O – 10º
andar CEP 70070-946 – Brasília/DF E-mail: pres@inss.gov.br Fone: (61) 3313-4065
Fax: (61) 33134362, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.
1. DA RESENHA FÁTICA
O autor é segurado obrigatório da Previdência
Social, na condição de empregado, exercendo atualmente a profissão de auxiliar
de serviços gerais, desde 12/05/2017 na empresa AAA Ltda.
Postulou o benefício de Auxílio-Doença Acidentário junto ao INSS,
em razão de ter sofrido acidente de trabalho no dia 19/02/2018, conforme
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Abaixo, segue o quadro resumo do
benefício requerido:
NB
DER
DCB
Situação
000.000.000-0
00/00/2020
00/00/2020
Cessado
Atualmente ele possui 48 anos de idade e, conforme
atestados e exames anexos, sofreu fratura da extremidade distal da radio,
durante o seu trabalho pelo motivo “queda de pessoa com diferença N” (vide
CAT) causando as lesões descritas.
Devido ao sinistro, as lesões, já consolidadas,
tornaram-se irreparáveis, deixando o INSS de conceder o benefício devido
(espécie 94).
A perícia autárquica considerou, assim, que após a
cessação do Auxílio-Doença
Acidentário o autor encontrava-se apto para o exercício de sua
atividade laborativa.
No entanto, em razão do acidente sofrido, ele
adquiriu sequelas que diminuíram substancialmente sua capacidade de trabalho,
em especial para o exercício de sua profissão.
Diante da recusa do INSS em reconhecer a
existência de enfermidade que diminuiu sua capacidade laboral e da posição
divergente dos médicos especialistas que lhe prestam atendimento, só lhe restou
o ingresso de ação judicial para ter seu justo direito reconhecido.
São esses, em suma, os fatos que justificam o
ingresso da presente ação, a qual encontra guarida na fundamentação legal,
material e jurisprudencial a seguir produzida.
Fica demonstrado, deste modo, o legítimo interesse
de agir no pleito processual em tela, eis que o ato de indeferimento do INSS
não se amolda à realidade do quadro patológico existente.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Artigo 104 do Decreto nº
3.048/99 trazem os principais contornos do benefício de Auxílio-Acidente.
Por sua vez, a dispensa da carência exigida para a
prestação incapacitante vem disciplinada no Artigo 26, I, do Plano de
Benefícios da Previdência Social.
Ainda, a própria Constituição Federal de 1988
também respalda o tema, quando prevê em seu Artigo 201, Inciso I, a cobertura
dos eventos de acidente e doença.
Para fins de admissibilidade em eventuais recursos
superiores (os quais, espera-se, que não sejam necessários), requer a parte
autora que sejam desde já pré-questionados os dispositivos regulamentares,
legais e constitucionais acima citados.
Em resumo, são necessários dois requisitos para
que aquela prestação previdenciária seja concedida:
1) Existência de sequelas que
reduzam a capacidade para o trabalho de forma permanente e;
2) Qualidade de segurado na data do
afastamento.
Quanto ao segundo requisito não restam dúvidas de
que está cumprido. Antes de requerer o seguro incapacitante junto ao INSS o
autor já era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e comprovou
a qualidade de segurado - exigida para a concessão do benefício pretendido.
Não por outro motivo que o próprio INSS concedeu a
prestação incapacitante ao autor.
A Autarquia Previdenciária se equivoca, porém, em
não reconhecer a existência de redução permanente da capacidade para o
trabalho, na forma do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 86.
O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para tal fim é que se ajuizou a presente ação,
pois a realização de perícia médica judicial e os documentos trazidos aos autos
certamente comprovarão todo o alegado, já que é impossível a reversão do quadro
das sequelas que resultaram na redução da incapacidade.
A seguir, relatos de profissionais que já
realizaram o seu tratamento médico.
2.2 Dos Pareceres Médicos
A discussão se restringe, portanto, à existência e
à aferição da sequela permanente do autor e sua redução na capacidade de
trabalho.
Destaca-se abaixo a natureza do surgimento da
incapacidade:
1) CID S 52.5 – Fratura da
extremidade distal do radio;
Reproduzem-se abaixo pareceres de profissionais
que já lhe prestaram atendimento:
Atestado
Atesto
para os devidos fins que o paciente ..... está impossibilitado de exercer suas
funções habituais por 90 dias a contar de 16/02/2018 12:19:38
Hospitalizado
dia 16/02/2018 12:19:38 – Alta dia 18/02/2018 08:52 CID: S52.5
Dr. Fulano
De Tal 18/02/2018
Atestado
Paciente ....
vítima de fratura bilateral de punhos em 17/02/2018. Atualmente com fraturas
consolidadas, redução aceitável, queixa de dor em punho esquerdo: Mobilidade de
punho esquerdo restrito, sem previsão de ganho de mobilidade, porém com arco
funcional mantido. Afastamento a critério do perito. CID S52.5.
Dra. Ortopedia
e Traumatologia 25/07/2018
Pela análise relatada acima, percebe-se que o
quadro clínico é de impossível reversão.
Requer, portanto, que a perícia judicial, além de
aferir o grau de incapacidade atual, também se manifeste expressamente quanto à
existência da incapacidade parcial e permanente, ainda que de forma mínima,
desde a data imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença Acidentário -
ocorrida em 25/07/2018.
2.3 Do Nexo Causal
O benefício pleiteado requer que haja comprovação
de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo autor.
Neste ínterim, impende destacar que:
I – Houve emissão de CAT
(comunicação de acidente de trabalho, em anexo à inicial, onde há a informação
de típico acidente de trabalho;
II – O INSS reconheceu o benefício
de Auxílio-Doença Acidentário, espécie B-91, constatando-se a
incapacidade para o trabalho decorrente de acidente típico no âmbito laboral;
Em situações análogas, o nexo causal torna-se
presumido, pois a empresa solicitou emissão de CAT, bem como houve
reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS (Ag em REsp nº 667.651 –
PE, DJe 13/06/2014).
Sendo assim, considerando a importância do membro
fraturado na consecução do seu trabalho, requer necessariamente a plena
utilização de sua perícia manual, há de se reconhecer o direito ao benefício de Auxílio-Acidente.
3. DO ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO
O autor declara ser pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, não tendo condições financeiras de suportar as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Assim, pede o deferimento da gratuidade da
justiça, o que faz com fundamento nas disposições legais contidas nos Artigos
98 e seguintes do Código de Processo Civil.
4. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, respeitosamente, requer:
4.1 O processamento da presente
demanda nos termos dos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil;
4.2 Os benefícios da “justiça
gratuita”, nos termos do art. 129, II, parágrafo único da Lei nº 8.213/91do e
do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme Declaração de
Insuficiência de Recursos anexa;
4.3 A citação do INSS para, no prazo
legal, responder à demanda, sob pena de concordância integral com os fatos
alegados nesta peça inicial;
4.5 A condenação do INSS para que
proceda:
a)A concessão do benefício de
Auxílio-Acidente - espécie B94, desde a data em que for verificada a
consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde
a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.681-5;
b) O pagamento dos valores
atrasados devidos correspondentes aos meses não recebidos;
4.6 Em quaisquer hipóteses de
recebimento de valores atrasados, o pagamento das diferenças retroativas
mensais (inclusive sobre os abonos-anuais), corrigidas monetariamente de acordo
com os índices oficiais e acrescidas de juros de 1% ao mês sobre as parcelas
vencidas e vincendas, conforme Enunciado da Súmula 3 do TRF da 4ª Região;
4.7 A condenação do INSS nas verbas
de sucumbência que porventura vierem a existir, além de honorários advocatícios
no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85 do
Código de Processo Civil e do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil;
4.8 A produção de todas as provas em
direito admitidas, em especial a realização de perícia médica judicial com
perito especialista em ortopedia, neurologia e/ou clínica geral, para que
responda aos quesitos a seguir enumerados:
a) Possui o autor patologia
decorrente de acidente de trabalho?
b) A lesão encontra-se consolidada?
c) As lesões/doenças reduzem
parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para a função habitual?
d) As lesões/doenças reduzem, ainda
que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa para exercida pelo
autor?
e) Em caso positivo, essa redução
se deu de forma definitiva ou temporária?
f) Caso a resposta acima seja
temporária, necessita de intervenção cirúrgica? E se outro procedimento, será
totalmente recuperada para a atividade laboral que exercia habitualmente?
g) O(s) membro(s) atingido(s)
pelo(s) sintoma(s) descrito(s) no quesito anterior, afetam, ainda que
minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa da função exercida pelo
autor?
h) Quais os exames e testes
clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentaram as respostas
aos quesitos anteriores?
i) Demais esclarecimentos que
entender necessários.
Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o
valor de R$ 12.765,31 (doze mil setecentos e sessenta e cinco
reais e trinta e um centavos).
Réu(s):
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
SENTENÇA
Trata-se
de Ação Acidentária ajuizada por FULANO DE TAL em face do
INSS, na qual afirma o autor, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho que
lhe rendeu sequelas permanentes. Clama, assim, pela procedência do pedido, para
que lhe seja concedido o auxílio acidente.
O
autor foi intimado para comprovar nos autos a formulação de pedido
administrativo prévio perante o INSS, tudo na esteira da orientação do v.
acórdão proferido pelo STF no bojo do RE n.º 631240/MG (eventos 9, 14, 19 e
27).
É
o relatório. Decido
A
inicial deve ser indeferida.
Narra
o autor que em 17/02/2018 sofreu um acidente de trabalho que lhe rendeu
sequelas incapacitantes. Por tal razão, entende fazer jus ao auxílio acidente,
mas se recusa a formular pedido prévio perante o INSS.
Ora,
o autor recebeu alta programada, de modo que não foi novamente avaliado pelo
perito do INSS para fins de recebimento de auxílio acidente.
Registre-se
que o autor jamais solicitou a implantação de auxílio acidente perante a
autarquia.
No
mais, deixo claro que o autor não pretende a revisão, restabelecimento ou
manutenção do benefício anteriormente concedido; pretende, na verdade, ser
contemplado com benefício que jamais gozou antes, qual seja, o auxílio acidente.
Frise-se
que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão em torno do tema,
pontuando que “a concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise” (RE 631240/MG).
Isso
posto, e ante a recusa do autor em cumprir a determinação deste juízo, indefiro
a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
conforme inteligência dos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC.
O
autor é isento do pagamento das custas judiciais (art. 129, parágrafo único, da
Lei 8213/91).
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE
PATO BRANCO/PR
Autos
n° 0009807-91.2018.8.16.0131/PR
PAULINO
ROBERTO JEZUS, já qualificado nos autos em epígrafe que move em face do
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, inconformado com a r. sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por meio de sua procuradora
devidamente constituída e subscrita in fine, retorna ao feito para interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
para o qual aduz suas razões em apartado, cuja
juntada requer, bem como a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná,
para que delas conheça.
Deste modo, pugna que Vossa Excelência se digne de
receber o presente recurso em ambos os efeitos, até posterior apreciação
pelo(a) Relator(a).
Requer, igualmente, a dispensa de preparo, haja
vista ser o apelante beneficiário de “justiça gratuita”.
O apelante ingressou com ação judicial pretendendo
a concessão de Auxílio-Acidente, desde a data em que for verificada a
consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde
a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.681-5.
Ocorre que o r. Juízo a quo indeferiu a
petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
alegando, para tanto, que o apelante deveria ter comprovado nos autos a
formulação de pedido administrativo prévio de Auxílio-Acidente perante o
INSS, nos termos da orientação do v. acórdão proferido pelo STF no bojo do RE
n.º 631240/MG.
Em que pesem as alegações do douto Juízo, é cediço
que o pedido de Auxílio-Acidente prescinde de requerimento administrativo,
posto que se trata de uma exceção prevista no RE 631.240/MG.
Neste sentido, havendo a alta programada pelo
INSS, está configurado o interesse de agir, conforme jurisprudência do TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERE A PETIÇÃO
INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO
ADMINISTRATIVO.
ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE
631.240 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. NULIDADE DA SENTENÇA
QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO. (TJPR - 7ª
C.Cível - 0013042-03.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá -
J. 12.03.2019).
Ainda:
DECISÃO: ACORDAM os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sétima Câmara Cível do
Tribunal de justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agravo retido e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação,
nos termos do voto do Relator.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BURSITE NO
OMBRO DIREITO E ESQUERDO E ARTROSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS QUE ANTERIORMENTE RESISTIU À
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA POR CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO RE
631.240/MG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO DO APELO. SEGURADO
REABILITADO NO PERÍODO DE PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA OUTRA FUNÇÃO COM ATIVIDADE
DIVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE REDUZ A
CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO (DECRETO Nº 3.048/99).
TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA
NESTA PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª
C.Cível - ACR - 1535619-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de
Londrina - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 04.10.2016) (TJ-PR -
REEX: 15356199 PR 1535619-9 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira,
Data de Julgamento: 04/10/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1906
19/10/2016).
Assim sendo, o apelante interpõe o presente
recurso para que seja decretada
a nulidade da sentença, e o consequente regular prosseguimento do
feito, eis que a petição inicial, bem como os documentos juntados aos autos,
respaldam o direito a que se buscou judicialmente o segurado.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA/JURÍDICA
2.1 Do Embasamento Legal
O Artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Artigo 104 do
Decreto nº 3.048/99 trazem os principais contornos do benefício de Auxílio-Acidente.
Por sua vez, a dispensa da carência exigida para a
prestação incapacitante vem disciplinada no Artigo 26, I, do Plano de
Benefícios da Previdência Social.
Ainda, a própria Constituição Federal de 1988
também respalda o tema, quando prevê em seu Artigo 201, Inciso I, a cobertura
dos eventos de acidente e doença.
Para fins de admissibilidade em eventuais recursos
superiores (os quais, espera-se, que não sejam necessários), requer o apelante
que sejam desde já pré-questionados os dispositivos regulamentares, legais e
constitucionais acima citados.
Em resumo, são necessários dois requisitos para
que aquela prestação previdenciária seja concedida:
1) Existência de sequelas que
reduzam a capacidade para o trabalho de forma permanente e;
2) Qualidade de segurado na data do
afastamento.
Quanto ao segundo requisito não restam dúvidas de
que está cumprido. Antes de requerer o seguro incapacitante junto ao INSS o
apelante já era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e
comprovou a qualidade de segurado – exigida para a concessão do benefício
pretendido.
Não por outro motivo que o próprio INSS concedeu o
benefício de Auxílio-Doença Acidentário, conforme faz prova o documento juntado
à seq. 1.9 e recorte abaixo:
A autarquia previdenciária se equivoca, porém, em
não reconhecer a existência de redução permanente da capacidade para o
trabalho, na forma do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Para tal fim é que se ajuizou a presente ação,
pois a realização de perícia médica judicial e os documentos trazidos aos autos
certamente comprovarão todo o alegado, já que é impossível a reversão do quadro
das sequelas que resultaram na redução da incapacidade.
2.2 Da Prescindibilidade de Prévio Requerimento
Administrativo para fins de concessão do benefício de Auxílio-Acidente.
Como dito no item 2.1, o apelante percebeu o
benefício de Auxílio-Doença Acidentário entre 20/02/2018 e 25/07/2018, o
que comprova que a autarquia previdenciária reconheceu existir incapacidade
laboral no período mencionado.
Desse modo, quando o benefício concedido for o Auxílio-DoençaAcidentário, recai ao INSS a obrigação de avaliar a (in) existência de
sequelas oriundas do infortúnio havido, e se estas implicam na redução de
capacidade laboral e, se for o caso, conceder o Auxílio-Acidente automaticamente,
consoante previsão do Art. 86, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91, veja-se:
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Em outras palavras, após a cessação do benefício
de Auxílio-Doença Acidentário, o segurado não precisa fazer outro requerimento
administrativo para requer o Auxílio-Acidente, haja vista que a
autarquia tem o dever de avaliar se do infortúnio restaram sequelas que reduzam
a aptidão laboral.
Isto porque é dever da perícia administrativa
avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente e, consequentemente, cancelar o Auxílio-Doença
Acidentário, devendo implantar, imediatamente, o benefício de Auxílio-Acidente
em favor do segurado.
Aliás, esse tema há muito já foi sumulado pelo
STJ, veja-se:
Súmula 89
A AÇÃO ACIDENTARIA
PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSARIO O
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, BEM
ASSIM QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUIDA COM A PROVA DA COMUNICAÇÃO DO
ACIDENTE A PREVIDENCIA, SEGUNDO OS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 19 DA LEI N.
6.367/76. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO." (REsp 28570 RJ).
Portanto, em hipóteses tais, não se pode exigir a
demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via
administrativa, o benefício de Auxílio-Acidente, pois cumpria à perícia oficial do INSS,
quando da avaliação que culminou no cancelamento do Auxílio-Doença Acidentário, apontar o
direito a tal benesse.
Dessume-se, desse modo, que se o INSS não concedeu
diretamente o benefício de Auxílio-Acidente é porque a perícia
administrativa não concluiu pela redução da capacidade laboral, razão pela qual
se justifica a vinda direta do segurado ao judiciário.
Dessa forma, merece total reforma a sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, de modo que o apelante faz jus ao prosseguimento regular do feito, para
fins de ser devidamente julgado o seu direito.
3. DO REQUERIMENTO
Com todo o exposto, respeitosamente, requer a este
Egrégio Tribunal:
a) A decretação da nulidade da r.
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos da
fundamentação supra, e o consequente retorno dos autos ao Juízo originário para
o regular processamento do feito;
b) Por derradeiro, a dispensa de
preparo, haja vista ser o Recorrente beneficiário de “justiça gratuita”
Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva
PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA
DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO
ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPENSA NOS CASOS DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO -
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG - PRECEDENTES DESTA
6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA,
DETERMINANDO-SE, DESDE LOGO, A BAIXA DO FEITO À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO.
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
0009807-91.2018.8.16.0131, da Comarca de Pato Branco - Vara de Acidentes do
Trabalho, em que é Apelante PAULINO ROBERTO JEZUS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto
pelo autor PAULINO ROBERTO
JEZUS (mov. 41.1) em face da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz de
Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Pato Branco nos autos de
nominada “ação
previdenciária para concessão de auxílio-acidente,” nº
0009807-91.2018.8.16.0131, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 330, III, do
Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, o apelante deixou de ser
condenado em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do contido no artigo
129, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 (mov. 35.1).
Inconformado, a parte autora alegou,
resumidamente, que (a) “ingressou com ação judicial pretendendo a
concessão de Auxílio-Acidente, desde a data em que for verificada a
consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde
a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.6815”; (b) “quando o
benefício concedido for o Auxílio Doença Acidentário, recai ao INSS a obrigação
de avaliar a (in) existência de sequelas oriundas do infortúnio havido, e se
estas implicam na redução de capacidade laboral e, se for o caso, conceder o
Auxílio-Acidente automaticamente”; (c) “não precisa fazer outro
requerimento administrativo para requer o Auxílio-Acidente, haja vista que a
autarquia tem o dever de avaliar se do infortúnio restaram sequelas que reduzam
a aptidão laboral”. Ao final, pediu para que a sentença seja anulada, com o
retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito (mov. 41.1).
Intimada, a autarquia federal deixou de apresentar
contrarrazões ao recurso interposto (mov. 44.1).
Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça
pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 8.1).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Recebimento e admissibilidade do recurso
Recebo o recurso interposto pelo autor PAULINO ROBERTO JEZUS nos
efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e
1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade
intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo,
tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do
mérito.
2. Dos fatos
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULINO ROBERTO JEZUS, em
que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor,
prestador de serviços gerais, que “sofreu fratura da extremidade distal da
radio, durante o seu trabalho pelo motivo queda de pessoa com diferença N” (vide
CAT) causando as lesões descritas” (mov. 1.1).
Em razão de seu quadro de saúde, o autor recebeu o
benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/622.026.681-5, entre 04.03.2018 e 25.07.2018,
quando foi cessado administrativamente pela autarquia ré (mov. 1.9).
Em sentença, o Juízo “a quo” indeferiu a
inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
I e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado
que inexistindo prévio pedido administrativo do benefício previdenciário, o
autor é carecedor da ação. E, no caso dos autos, não comprovou a tentativa e o
indeferimento administrativo do benefício (mov. 35.1).
3. Do interesse de agir.
Antes de explicar o motivo pelo qual a sentença
merece reforma, necessária breve explanação a respeito da condição de ação.
As condições da ação incidem não propriamente
sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário -, mas
sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de
mérito (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em
03/09/2014, DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014).
Nesse sentido, a lição do professor Luiz Guilherme
Marinoni:
“A falta
de um desses requisitos obstaculiza a apreciação da afirmação de lesão ou
ameaça, mas não exclui o direito de pedir essa apreciação. A sentença que
reconhece a ausência de uma das condições da ação apenas impede que a ação
continue a se desenvolver, mas não nega que a ação foi exercida. O direito de
ação e a ação são exercidas ainda que não ocorra a apreciação da afirmação da
violação ou da ameaça do direito material, mas apenas a resposta jurisdicional
0 que também é uma tutela jurisdicional – de que essa apreciação está impedida
em razão da ausência de condição da ação.” (Teoria Geral do Processo, volume I,
3ª edição, 2008, p. 215).
E
o Supremo Tribunal Federal também compreende que:
“II.
Garantia da jurisdição: alcance. O art. 5º, XXXV, assegura o acesso à
jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo -
de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra,
disciplinados pelo direito ordinário.” (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 15.08.2000). “Execução fiscal. - Inexistem as alegadas ofensas ao
artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a
execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o
fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que
a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário, ou haja violado o
artigo 156, I, da Constituição que instituiu, em favor dos municípios, o IPTU.
Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 287.154, Rel. Min. Moreira Alves, j.
09.10.2001).
Necessário saber, então, se o requerimento
administrativo pode ser considerado condição para o ajuizamento de ações
previdenciárias.
A respeito do tema, o STF, em Repercussão Geral
(RE 631.240), pacificou entendimento:
“As
principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i)
demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao
patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de
serviço e respectiva certidão etc.); e (ii)ações que visam ao
melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante
(pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa,
restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra,
exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao
conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo
grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o
beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o
autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Isto
porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS
deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de
exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas
que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno
da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a
Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus,
como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’).
Assim,
uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida,
está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio
requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já
concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a
direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de
postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição
do interessado.
Portanto,
no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma
vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve
implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência
de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à
proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento
administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da
análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento
administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for
notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em
agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) – destaquei.
Logo, analisando o caso dos autos à luz do
conteúdo do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, percebe-se que a
solução da questão exige prévia definição de qual grupo se encaixa a pretensão
do autor apelante: se no grupo um (das ações em que se pretende a obtenção
original de uma vantagem e que se exige a comprovação de que o interessado já
levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta
desejada) ou no grupo dois (das ações que visam ao melhoramento ou à proteção
de vantagem já concedida e que, por já ter sido inaugurada a relação entre o
beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o
autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo).
Vejamos.
A inicial revela que a pretensão do autor é a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois quando cessou o benefício
de auxílio-doença as suas sequelas estavam consolidadas, hipótese em que
seria dispensado novo pedido administrativo.
A situação do segurado no caso dos autos se
enquadra no segundo grupo elencado pelo STF – “ações que visam ao
melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de
revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento,
manutenção etc.).”
Com efeito, a Suprema Corte partiu da premissa de
que “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento
da Administração” - pleito fundado em fato novo – é indispensável o prévio
pedido administrativo. Ou seja, se o requerimento possui mesma base fática que
levou a concessão da benesse anterior, não é necessária nova formulação
administrativa, pois a inércia do ente autárquico se presume a posição de
recusa.
Ressalta-se que, nos termos do art. 86, §2º da Lei
8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido ineditamente
após a cessação deste. Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a
situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada
como pretensão resistida. Assim, conclui-se que nos casos de pedido de
auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente
da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo.
Presentes no caso, desse modo, as condições da
ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa
do INSS para a conversão de benefício previdenciário.
No mesmo sentido, esta 6ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ
CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. (II) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM
ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL: DIA
SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, RESPEITADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS
SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME
NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005612-39.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:
Desembargadora Lilian Romero - J. 03.07.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FALTA
DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOLICITANDO A
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA – SOLICITAÇÃO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O CASO – REPERCUSSÃO GERAL
RE 631.240 DO STF – SENTENÇA CASSADA – CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO
§3º, DO ART. 1.013 DO CPC - PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO DIREITO (MÃO) –
POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
PERMANENTE E TOTAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA –
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível -
0001754-47.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Marques Cury -
J. 14.11.2018) – Destaquei.
APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RECURSO. PLEITO DE
REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS
CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE O
SEGURADO FAZIA JUS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE NA OCASIÃO EM QUE TEVE
CESSADO O AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE LABORATIVA
DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS COM INÍCIO E DECORRENTE DO MESMO
INFORTÚNIO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA
VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE
RESULTARAM EM SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORATIVA
DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ
QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). DESNECESSIDADE
DE PREVISÃO DA LESÃO NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048/99. [...] APELAÇÃO
CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível -
0017801-83.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De
Marchi - J. 04.09.2018) – Destaquei.
Assim sendo, não é pressuposto desta ação a
comprovação do requerimento extrajudicial (ou seja, da mera postulação
administrativa do pedido), razão pela qual a sentença não poderia ter julgado
extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de
interesse de agir do autor Paulino
Roberto Jezus.
Presentes no caso as condições da ação, porquanto
desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a
concessão (ou não) do benefício de auxílio-acidente, imperiosa é a anulação da
sentença que extingui prematuramente o feito.
Por fim, por não se tratar de hipótese prevista no
art. 1.012, § 3º, do CPC, há que se determinar a baixa do feito à origem, desde
logo, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a realização da instrução
probatória.
3. VOTO, em conclusão, por conhecer
e dar provimento
ao recurso de apelação interposto por Paulino Roberto Jezus, para o fim de anular a sentença de
mov. 35.1, determinando, desde logo, a baixa do feito à origem, para que seja
dado prosseguimento ao feito.
III - DECISÃO:
Ante o exposto, acordam os
Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação
interposto por Paulino
Roberto Jezus, para o fim de anular a sentença de mov. 35.1, determinando,
desde logo, a baixa do
feito à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito, nos
termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo (a)
Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, com voto, e dele participaram
Desembargador Renato Lopes De Paiva (relator) e Desembargadora Lilian Romero.
Bom trabalho, Parabéns!
ResponderExcluir