MODELO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE


Esse modelo de petição, ensejou com que o caso subisse ao STF, resultando no TEMA 1105 (STF) a fim de verificar a “Exigibilidade de prévio requerimento administrativo como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.

 

 


 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

 

 

 

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF sob o nº 000.000.000-00, titular da carteira de identidade RG nº 00.000.000-0/SP, residente e domiciliado na Avenida Paulista, n° 000, Bela Vista, CEP 00.000-000, São Paulo/SP, vem, por seu advogado que esta subscreve, com o endereço do escritório indicado no rodapé desta, onde deverá receber intimações e notificações, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 104, I, II, III e seguintes do Decreto nº 3.048/99, nos Artigos 18, h, 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como no Artigo 201, I da Constituição Federal de 1988 e demais disposições legais atinentes à matéria, aforar a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Previdenciária com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02 – Bloco O – 10º andar CEP 70070-946 – Brasília/DF E-mail: pres@inss.gov.br Fone: (61) 3313-4065 Fax: (61) 33134362, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir.

 

1. DA RESENHA FÁTICA

O autor é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, exercendo atualmente a profissão de auxiliar de serviços gerais, desde 12/05/2017 na empresa AAA Ltda.

 

Postulou o benefício de Auxílio-Doença Acidentário junto ao INSS, em razão de ter sofrido acidente de trabalho no dia 19/02/2018, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Abaixo, segue o quadro resumo do benefício requerido:

 

NB

DER

DCB

Situação

000.000.000-0

00/00/2020

00/00/2020

Cessado

 

Atualmente ele possui 48 anos de idade e, conforme atestados e exames anexos, sofreu fratura da extremidade distal da radio, durante o seu trabalho pelo motivo “queda de pessoa com diferença N” (vide CAT) causando as lesões descritas.

 

Devido ao sinistro, as lesões, já consolidadas, tornaram-se irreparáveis, deixando o INSS de conceder o benefício devido (espécie 94).

 

A perícia autárquica considerou, assim, que após a cessação do Auxílio-Doença Acidentário o autor encontrava-se apto para o exercício de sua atividade laborativa.

No entanto, em razão do acidente sofrido, ele adquiriu sequelas que diminuíram substancialmente sua capacidade de trabalho, em especial para o exercício de sua profissão.

 

Diante da recusa do INSS em reconhecer a existência de enfermidade que diminuiu sua capacidade laboral e da posição divergente dos médicos especialistas que lhe prestam atendimento, só lhe restou o ingresso de ação judicial para ter seu justo direito reconhecido.

 

São esses, em suma, os fatos que justificam o ingresso da presente ação, a qual encontra guarida na fundamentação legal, material e jurisprudencial a seguir produzida.

 

Fica demonstrado, deste modo, o legítimo interesse de agir no pleito processual em tela, eis que o ato de indeferimento do INSS não se amolda à realidade do quadro patológico existente.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

O Artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 trazem os principais contornos do benefício de Auxílio-Acidente.

 

Por sua vez, a dispensa da carência exigida para a prestação incapacitante vem disciplinada no Artigo 26, I, do Plano de Benefícios da Previdência Social.

 

Ainda, a própria Constituição Federal de 1988 também respalda o tema, quando prevê em seu Artigo 201, Inciso I, a cobertura dos eventos de acidente e doença.

 

Para fins de admissibilidade em eventuais recursos superiores (os quais, espera-se, que não sejam necessários), requer a parte autora que sejam desde já pré-questionados os dispositivos regulamentares, legais e constitucionais acima citados.

 

Em resumo, são necessários dois requisitos para que aquela prestação previdenciária seja concedida:

 

1) Existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho de forma permanente e;

 

2) Qualidade de segurado na data do afastamento.

 

Quanto ao segundo requisito não restam dúvidas de que está cumprido. Antes de requerer o seguro incapacitante junto ao INSS o autor já era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e comprovou a qualidade de segurado - exigida para a concessão do benefício pretendido.

 

Não por outro motivo que o próprio INSS concedeu a prestação incapacitante ao autor.

 

A Autarquia Previdenciária se equivoca, porém, em não reconhecer a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho, na forma do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Para tal fim é que se ajuizou a presente ação, pois a realização de perícia médica judicial e os documentos trazidos aos autos certamente comprovarão todo o alegado, já que é impossível a reversão do quadro das sequelas que resultaram na redução da incapacidade.

 

A seguir, relatos de profissionais que já realizaram o seu tratamento médico.

 

2.2 Dos Pareceres Médicos

 

A discussão se restringe, portanto, à existência e à aferição da sequela permanente do autor e sua redução na capacidade de trabalho.

 

Destaca-se abaixo a natureza do surgimento da incapacidade:

 

1) CID S 52.5 – Fratura da extremidade distal do radio;

 

Reproduzem-se abaixo pareceres de profissionais que já lhe prestaram atendimento:

 

Atestado

Atesto para os devidos fins que o paciente ..... está impossibilitado de exercer suas funções habituais por 90 dias a contar de 16/02/2018 12:19:38

 

Hospitalizado dia 16/02/2018 12:19:38 – Alta dia 18/02/2018 08:52 CID: S52.5

 

Dr. Fulano De Tal 18/02/2018

 

Atestado

Paciente .... vítima de fratura bilateral de punhos em 17/02/2018. Atualmente com fraturas consolidadas, redução aceitável, queixa de dor em punho esquerdo: Mobilidade de punho esquerdo restrito, sem previsão de ganho de mobilidade, porém com arco funcional mantido. Afastamento a critério do perito. CID S52.5.

 

Dra. Ortopedia e Traumatologia 25/07/2018

 

Pela análise relatada acima, percebe-se que o quadro clínico é de impossível reversão.

 

Requer, portanto, que a perícia judicial, além de aferir o grau de incapacidade atual, também se manifeste expressamente quanto à existência da incapacidade parcial e permanente, ainda que de forma mínima, desde a data imediatamente posterior à cessação do Auxílio-Doença Acidentário - ocorrida em 25/07/2018.

 

2.3 Do Nexo Causal

 

O benefício pleiteado requer que haja comprovação de nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo autor.

 

Neste ínterim, impende destacar que:

 

I – Houve emissão de CAT (comunicação de acidente de trabalho, em anexo à inicial, onde há a informação de típico acidente de trabalho;

 

II – O INSS reconheceu o benefício de Auxílio-Doença Acidentário, espécie B-91, constatando-se a incapacidade para o trabalho decorrente de acidente típico no âmbito laboral;

 

Em situações análogas, o nexo causal torna-se presumido, pois a empresa solicitou emissão de CAT, bem como houve reconhecimento da natureza acidentária pelo INSS (Ag em REsp nº 667.651 – PE, DJe 13/06/2014).

 

Sendo assim, considerando a importância do membro fraturado na consecução do seu trabalho, requer necessariamente a plena utilização de sua perícia manual, há de se reconhecer o direito ao benefício de Auxílio-Acidente.

 

3. DO ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO

 

O autor declara ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.

 

Assim, pede o deferimento da gratuidade da justiça, o que faz com fundamento nas disposições legais contidas nos Artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

4. DO REQUERIMENTO

 

Diante do exposto, respeitosamente, requer:

 

4.1 O processamento da presente demanda nos termos dos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil;

 

4.2 Os benefícios da “justiça gratuita”, nos termos do art. 129, II, parágrafo único da Lei nº 8.213/91do e do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme Declaração de Insuficiência de Recursos anexa;

 

4.3 A citação do INSS para, no prazo legal, responder à demanda, sob pena de concordância integral com os fatos alegados nesta peça inicial;

 

4.5 A condenação do INSS para que proceda:

 

a) A concessão do benefício de Auxílio-Acidente - espécie B94, desde a data em que for verificada a consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.681-5;

 

b) O pagamento dos valores atrasados devidos correspondentes aos meses não recebidos;

 

4.6 Em quaisquer hipóteses de recebimento de valores atrasados, o pagamento das diferenças retroativas mensais (inclusive sobre os abonos-anuais), corrigidas monetariamente de acordo com os índices oficiais e acrescidas de juros de 1% ao mês sobre as parcelas vencidas e vincendas, conforme Enunciado da Súmula 3 do TRF da 4ª Região;

 

4.7 A condenação do INSS nas verbas de sucumbência que porventura vierem a existir, além de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil e do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil;

 

4.8 A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a realização de perícia médica judicial com perito especialista em ortopedia, neurologia e/ou clínica geral, para que responda aos quesitos a seguir enumerados:

 

a) Possui o autor patologia decorrente de acidente de trabalho?

 

b) A lesão encontra-se consolidada?

 

c) As lesões/doenças reduzem parcialmente ou totalmente a capacidade laborativa para a função habitual?

 

d) As lesões/doenças reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa para exercida pelo autor?

 

e) Em caso positivo, essa redução se deu de forma definitiva ou temporária?

 

f) Caso a resposta acima seja temporária, necessita de intervenção cirúrgica? E se outro procedimento, será totalmente recuperada para a atividade laboral que exercia habitualmente?

 

g) O(s) membro(s) atingido(s) pelo(s) sintoma(s) descrito(s) no quesito anterior, afetam, ainda que minimamente ou em grau leve, a capacidade laborativa da função exercida pelo autor?

 

h) Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentaram as respostas aos quesitos anteriores?

 

i) Demais esclarecimentos que entender necessários.

 

Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 12.765,31 (doze mil setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e um centavos).

 

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo/SP, 11 de setembro de 2020.

 

ADVOGADO

OAB/SP 00.000

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Processo: 0009807-91.2018.8.16.0131

Classe Processual: Procedimento Comum

Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86)

Valor da Causa: R$ 12.765,31

Autor(s): PAULINO ROBERTO JEZUS

Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA

 

Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por FULANO DE TAL em face do INSS, na qual afirma o autor, em resumo, que sofreu um acidente de trabalho que lhe rendeu sequelas permanentes. Clama, assim, pela procedência do pedido, para que lhe seja concedido o auxílio acidente.

 

O autor foi intimado para comprovar nos autos a formulação de pedido administrativo prévio perante o INSS, tudo na esteira da orientação do v. acórdão proferido pelo STF no bojo do RE n.º 631240/MG (eventos 9, 14, 19 e 27).

 

É o relatório. Decido

 

A inicial deve ser indeferida.

 

Narra o autor que em 17/02/2018 sofreu um acidente de trabalho que lhe rendeu sequelas incapacitantes. Por tal razão, entende fazer jus ao auxílio acidente, mas se recusa a formular pedido prévio perante o INSS.

 

Ora, o autor recebeu alta programada, de modo que não foi novamente avaliado pelo perito do INSS para fins de recebimento de auxílio acidente.

 

Registre-se que o autor jamais solicitou a implantação de auxílio acidente perante a autarquia.

 

No mais, deixo claro que o autor não pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido; pretende, na verdade, ser contemplado com benefício que jamais gozou antes, qual seja, o auxílio acidente.

 

Frise-se que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão em torno do tema, pontuando que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240/MG).

 

Isso posto, e ante a recusa do autor em cumprir a determinação deste juízo, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme inteligência dos artigos 330, III e 485, I, ambos do CPC.

 

O autor é isento do pagamento das custas judiciais (art. 129, parágrafo único, da Lei 8213/91).

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Oportunamente, arquivem-se.

 

Pato Branco, 2 de agosto de 2019.

Luiz Henrique Vianna Silva

Juiz de Direito Substituto

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PATO BRANCO/PR

 

 

 

 

Autos n° 0009807-91.2018.8.16.0131/PR

 

 

 

 

PAULINO ROBERTO JEZUS, já qualificado nos autos em epígrafe que move em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, inconformado com a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por meio de sua procuradora devidamente constituída e subscrita in fine, retorna ao feito para interpor

 

RECURSO DE APELAÇÃO


para o qual aduz suas razões em apartado, cuja juntada requer, bem como a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, para que delas conheça.

 

Deste modo, pugna que Vossa Excelência se digne de receber o presente recurso em ambos os efeitos, até posterior apreciação pelo(a) Relator(a).

 

Requer, igualmente, a dispensa de preparo, haja vista ser o apelante beneficiário de “justiça gratuita”.

 

Termos em que, pede deferimento.

Pato Branco/PR, 14 de agosto de 2019.

ADVOGADO OAB/SP 00.000

 

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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

 

RECORRENTE: PAULINO ROBERTO JEZUS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AUTOS ORIGINÁRIOS: 0009807-91.2018.8.16.0131/PR

 

1. DA SÍNTESE FÁTICA

O apelante ingressou com ação judicial pretendendo a concessão de Auxílio-Acidente, desde a data em que for verificada a consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.681-5.

Ocorre que o r. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, alegando, para tanto, que o apelante deveria ter comprovado nos autos a formulação de pedido administrativo prévio de Auxílio-Acidente perante o INSS, nos termos da orientação do v. acórdão proferido pelo STF no bojo do RE n.º 631240/MG.

 

Em que pesem as alegações do douto Juízo, é cediço que o pedido de Auxílio-Acidente prescinde de requerimento administrativo, posto que se trata de uma exceção prevista no RE 631.240/MG.

 

Neste sentido, havendo a alta programada pelo INSS, está configurado o interesse de agir, conforme jurisprudência do TJPR:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.

 

ALTA PROGRAMADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240 DO STF. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013042-03.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 12.03.2019).

 

Ainda:

 

DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BURSITE NO OMBRO DIREITO E ESQUERDO E ARTROSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS QUE ANTERIORMENTE RESISTIU À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA POR CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. EXCEÇÃO PREVISTA NO RE 631.240/MG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO DO APELO. SEGURADO REABILITADO NO PERÍODO DE PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARA OUTRA FUNÇÃO COM ATIVIDADE DIVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE REDUZ A CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO (DECRETO Nº 3.048/99). TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1535619-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 04.10.2016) (TJ-PR - REEX: 15356199 PR 1535619-9 (Acórdão), Relator: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 04/10/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1906 19/10/2016).

 

Assim sendo, o apelante interpõe o presente recurso para que seja decretada a nulidade da sentença, e o consequente regular prosseguimento do feito, eis que a petição inicial, bem como os documentos juntados aos autos, respaldam o direito a que se buscou judicialmente o segurado.

 

2. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA/JURÍDICA

2.1 Do Embasamento Legal

O Artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e o Artigo 104 do Decreto nº 3.048/99 trazem os principais contornos do benefício de Auxílio-Acidente.

 

Por sua vez, a dispensa da carência exigida para a prestação incapacitante vem disciplinada no Artigo 26, I, do Plano de Benefícios da Previdência Social.

 

Ainda, a própria Constituição Federal de 1988 também respalda o tema, quando prevê em seu Artigo 201, Inciso I, a cobertura dos eventos de acidente e doença.

 

Para fins de admissibilidade em eventuais recursos superiores (os quais, espera-se, que não sejam necessários), requer o apelante que sejam desde já pré-questionados os dispositivos regulamentares, legais e constitucionais acima citados.

 

Em resumo, são necessários dois requisitos para que aquela prestação previdenciária seja concedida:

 

1) Existência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho de forma permanente e;

 

2) Qualidade de segurado na data do afastamento.

 

Quanto ao segundo requisito não restam dúvidas de que está cumprido. Antes de requerer o seguro incapacitante junto ao INSS o apelante já era segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e comprovou a qualidade de segurado – exigida para a concessão do benefício pretendido.

 

Não por outro motivo que o próprio INSS concedeu o benefício de Auxílio-Doença Acidentário, conforme faz prova o documento juntado à seq. 1.9 e recorte abaixo:

 

A autarquia previdenciária se equivoca, porém, em não reconhecer a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho, na forma do Art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Para tal fim é que se ajuizou a presente ação, pois a realização de perícia médica judicial e os documentos trazidos aos autos certamente comprovarão todo o alegado, já que é impossível a reversão do quadro das sequelas que resultaram na redução da incapacidade.

 

2.2 Da Prescindibilidade de Prévio Requerimento Administrativo para fins de concessão do benefício de Auxílio-Acidente.

 

Como dito no item 2.1, o apelante percebeu o benefício de Auxílio-Doença Acidentário entre 20/02/2018 e 25/07/2018, o que comprova que a autarquia previdenciária reconheceu existir incapacidade laboral no período mencionado.

 

Desse modo, quando o benefício concedido for o Auxílio-Doença Acidentário, recai ao INSS a obrigação de avaliar a (in) existência de sequelas oriundas do infortúnio havido, e se estas implicam na redução de capacidade laboral e, se for o caso, conceder o Auxílio-Acidente automaticamente, consoante previsão do Art. 86, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91, veja-se:

 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


(...)


§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

 

Em outras palavras, após a cessação do benefício de Auxílio-Doença Acidentário, o segurado não precisa fazer outro requerimento administrativo para requer o Auxílio-Acidente, haja vista que a autarquia tem o dever de avaliar se do infortúnio restaram sequelas que reduzam a aptidão laboral.

 

Isto porque é dever da perícia administrativa avaliar a realidade do quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente e, consequentemente, cancelar o Auxílio-Doença Acidentário, devendo implantar, imediatamente, o benefício de Auxílio-Acidente em favor do segurado.

 

Aliás, esse tema há muito já foi sumulado pelo STJ, veja-se:

 

Súmula 89


A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

 

DESNECESSARIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, BEM ASSIM QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUIDA COM A PROVA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE A PREVIDENCIA, SEGUNDO OS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 19 DA LEI N. 6.367/76. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO." (REsp 28570 RJ).

 

Portanto, em hipóteses tais, não se pode exigir a demonstração de que o segurado tenha requerido, sem sucesso, na via administrativa, o benefício de Auxílio-Acidente, pois cumpria à perícia oficial do INSS, quando da avaliação que culminou no cancelamento do Auxílio-Doença Acidentário, apontar o direito a tal benesse.

 

Dessume-se, desse modo, que se o INSS não concedeu diretamente o benefício de Auxílio-Acidente é porque a perícia administrativa não concluiu pela redução da capacidade laboral, razão pela qual se justifica a vinda direta do segurado ao judiciário.

 

Dessa forma, merece total reforma a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, de modo que o apelante faz jus ao prosseguimento regular do feito, para fins de ser devidamente julgado o seu direito.

 

3. DO REQUERIMENTO

Com todo o exposto, respeitosamente, requer a este Egrégio Tribunal:

 

a) A decretação da nulidade da r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação supra, e o consequente retorno dos autos ao Juízo originário para o regular processamento do feito;

 

b) Por derradeiro, a dispensa de preparo, haja vista ser o Recorrente beneficiário de “justiça gratuita”

 

Termos em que, pede deferimento.

Pato Branco/PR, 14 de agosto de 2019.

 

ADVOGADO

OAB/SP 00.0000

 

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Acórdão (2º GRAU)

 

Autos nº. 0009807-91.2018.8.16.0131

Apelação Cível n° 0009807-91.2018.8.16.0131

Vara de Acidentes de Trabalho de Pato Branco

Apelante(s): PAULINO ROBERTO JEZUS

Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DISPENSA NOS CASOS DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 631.240/MG - PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE, DESDE LOGO, A BAIXA DO FEITO À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009807-91.2018.8.16.0131, da Comarca de Pato Branco - Vara de Acidentes do Trabalho, em que é Apelante PAULINO ROBERTO JEZUS e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

I – RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor PAULINO ROBERTO JEZUS (mov. 41.1) em face da sentença proferida pelo MM. Dr. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Pato Branco nos autos de nominada “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente,” nº 0009807-91.2018.8.16.0131, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 330, III, do Código de Processo Civil.

 

Pela sucumbência, o apelante deixou de ser condenado em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do contido no artigo 129, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 (mov. 35.1).

 

Inconformado, a parte autora alegou, resumidamente, que (a) “ingressou com ação judicial pretendendo a concessão de Auxílio-Acidente, desde a data em que for verificada a consolidação das lesões que resultaram a redução da capacidade laboral ou desde a DCB do Auxílio-Doença Acidentário nº 622.026.6815”; (b) “quando o benefício concedido for o Auxílio Doença Acidentário, recai ao INSS a obrigação de avaliar a (in) existência de sequelas oriundas do infortúnio havido, e se estas implicam na redução de capacidade laboral e, se for o caso, conceder o Auxílio-Acidente automaticamente”; (c) “não precisa fazer outro requerimento administrativo para requer o Auxílio-Acidente, haja vista que a autarquia tem o dever de avaliar se do infortúnio restaram sequelas que reduzam a aptidão laboral”. Ao final, pediu para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito (mov. 41.1).

 

Intimada, a autarquia federal deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto (mov. 44.1).

 

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 8.1).

 

É a breve exposição.

 

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

1. Recebimento e admissibilidade do recurso

 

Recebo o recurso interposto pelo autor PAULINO ROBERTO JEZUS nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.

 

2. Dos fatos

Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULINO ROBERTO JEZUS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Relatou o autor, prestador de serviços gerais, que “sofreu fratura da extremidade distal da radio, durante o seu trabalho pelo motivo queda de pessoa com diferença N” (vide CAT) causando as lesões descritas” (mov. 1.1).

 

Em razão de seu quadro de saúde, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 91/622.026.681-5, entre 04.03.2018 e 25.07.2018, quando foi cessado administrativamente pela autarquia ré (mov. 1.9).

 

Em sentença, o Juízo “a quo” indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil. Fundamentou o magistrado que inexistindo prévio pedido administrativo do benefício previdenciário, o autor é carecedor da ação. E, no caso dos autos, não comprovou a tentativa e o indeferimento administrativo do benefício (mov. 35.1).

 

3. Do interesse de agir.

Antes de explicar o motivo pelo qual a sentença merece reforma, necessária breve explanação a respeito da condição de ação.

 

As condições da ação incidem não propriamente sobre o direito de ação – exercido sempre que se provoca o Judiciário -, mas sim sobre o seu regular exercício, o que é necessário para um pronunciamento de mérito (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, DJe-220 Divulg 07-11-2014 Public 10-11-2014).

 

Nesse sentido, a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:

 

“A falta de um desses requisitos obstaculiza a apreciação da afirmação de lesão ou ameaça, mas não exclui o direito de pedir essa apreciação. A sentença que reconhece a ausência de uma das condições da ação apenas impede que a ação continue a se desenvolver, mas não nega que a ação foi exercida. O direito de ação e a ação são exercidas ainda que não ocorra a apreciação da afirmação da violação ou da ameaça do direito material, mas apenas a resposta jurisdicional 0 que também é uma tutela jurisdicional – de que essa apreciação está impedida em razão da ausência de condição da ação.” (Teoria Geral do Processo, volume I, 3ª edição, 2008, p. 215).

 

E o Supremo Tribunal Federal também compreende que:

 

“II. Garantia da jurisdição: alcance. O art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário.” (RE 273.791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.08.2000). “Execução fiscal. - Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, porquanto, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de não ser cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário, ou haja violado o artigo 156, I, da Constituição que instituiu, em favor dos municípios, o IPTU. Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 287.154, Rel. Min. Moreira Alves, j. 09.10.2001).

 

Necessário saber, então, se o requerimento administrativo pode ser considerado condição para o ajuizamento de ações previdenciárias.

 

A respeito do tema, o STF, em Repercussão Geral (RE 631.240), pacificou entendimento:

 

“As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.). No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.

Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve ‘esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade’. Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (‘A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido’).

 

Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.

 

Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado.” (STF, RE 631240, Rel.: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 03/09/2014, p. 10-11-2014) – destaquei.

 

Logo, analisando o caso dos autos à luz do conteúdo do julgamento do mencionado Recurso Extraordinário, percebe-se que a solução da questão exige prévia definição de qual grupo se encaixa a pretensão do autor apelante: se no grupo um (das ações em que se pretende a obtenção original de uma vantagem e que se exige a comprovação de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada) ou no grupo dois (das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida e que, por já ter sido inaugurada a relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo).

 

Vejamos.

 

A inicial revela que a pretensão do autor é a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois quando cessou o benefício de auxílio-doença as suas sequelas estavam consolidadas, hipótese em que seria dispensado novo pedido administrativo.

 

A situação do segurado no caso dos autos se enquadra no segundo grupo elencado pelo STF – “ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).

 

Com efeito, a Suprema Corte partiu da premissa de que “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração” - pleito fundado em fato novo – é indispensável o prévio pedido administrativo. Ou seja, se o requerimento possui mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, não é necessária nova formulação administrativa, pois a inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa.

 

Ressalta-se que, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio doença e é concedido ineditamente após a cessação deste. Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida. Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo.

 

Presentes no caso, desse modo, as condições da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a conversão de benefício previdenciário.

 

No mesmo sentido, esta 6ª Câmara Cível:

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240. (II) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005612-39.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.07.2019) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOLICITANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA – SOLICITAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA O CASO – REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240 DO STF – SENTENÇA CASSADA – CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ART. 1.013 DO CPC - PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO MEMBRO DIREITO (MÃO) – POSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001754-47.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 14.11.2018) – Destaquei.

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DO INSS APENAS NOS CASOS DE CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO FAZIA JUS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE NA OCASIÃO EM QUE TEVE CESSADO O AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS COM INÍCIO E DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO QUE RESULTOU NA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. 2. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE RESULTARAM EM SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE QUE REDUZEM A CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DA LESÃO NO ANEXO III, DO DECRETO Nº 3.048/99. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTA SEDE E TAMBÉM DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017801-83.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 04.09.2018) – Destaquei.

 

Assim sendo, não é pressuposto desta ação a comprovação do requerimento extrajudicial (ou seja, da mera postulação administrativa do pedido), razão pela qual a sentença não poderia ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir do autor Paulino Roberto Jezus.

 

Presentes no caso as condições da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a concessão (ou não) do benefício de auxílio-acidente, imperiosa é a anulação da sentença que extingui prematuramente o feito.

 

Por fim, por não se tratar de hipótese prevista no art. 1.012, § 3º, do CPC, há que se determinar a baixa do feito à origem, desde logo, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a realização da instrução probatória.

 

3. VOTO, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Paulino Roberto Jezus, para o fim de anular a sentença de mov. 35.1, determinando, desde logo, a baixa do feito à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito.

 

III - DECISÃO:

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Paulino Roberto Jezus, para o fim de anular a sentença de mov. 35.1, determinando, desde logo, a baixa do feito à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator.

 

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira, com voto, e dele participaram Desembargador Renato Lopes De Paiva (relator) e Desembargadora Lilian Romero.

 

04 de fevereiro de 2020

Desembargador Renato Lopes de Paiva

Juiz (a) relator (a)

 

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