REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO | DECADÊNCIA ESTABELECIDA | STJ publicou o acórdão do (TEMA 975)

Não é preciso muito esforço, para compreender a IMPORTÂNCIA desse tema para todos que labutam com o Direito Previdenciário.!


Conforme verão adiante, o Superior Tribunal De justiça (STJ), ao julgar o TEMA 975, fixou a seguinte tese:

 

“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

Com a humilde pretensão de debatermos essa decisão, atrevo-me com o prelúdio dessas singelas linhas. Vejamos!


O STJ publicou o acórdão do TEMA 975, o qual versa sobre a decadência (perda do prazo para segurador, pedirem a revisão do benefício previdenciário). Como sabemos, esse prazo é de 10 anos.

 

Isto porque, a Lei n. 8.213/91, estabelece que o aposentado pode pedir a revisão do valor do benefício no prazo de 10 anos. Caso contrário, opera-se a decadência. (arts. 207 a 211, Lei n. 10.406/2002 (Código Civil)

 

Isto vinha sendo aplicado desde 1991, contudo, havia dúvidas quanto as hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não analisou no ato de concessão do benefício previdenciário, se deveria utilizar-se do mesmo prazo.

 

Essa dúvida não existe mais. Visto que, com a publicação do acórdão do TEMA 975/STJ, decidiu que as questões que não foram submetidas ou apreciadas pela Previdência também estão vinculadas ao prazo de 10 anos.

 

Assim, o aposentado e pensionista do INSS, têm que ficar atentos ao verificar se o seu benefício está correto, uma vez que, caso precise fazer uma revisão, deve, a partir de agora, observar os prazos acima. 

 

Observem que a decisão NÃO é favorável aos segurados. Pois a partir de agora, NÃO podem mais livrar-se da decadência naquelas hipóteses não analisadas pelo INSS no requerimento administrativo.

 

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De registrar ainda, que isto certamente irá ensejar na alteração da Súmula 81 da TNU, a qual para conhecimento encontra-se assim redigida:


Enunciado

Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.(grifei)

 

Súmula 81

Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

 

Tema: 975.

 

Situação do Tema: Acórdão Publicado

 

Órgão Julgador:  PRIMEIRA SEÇÃO (STJ)

 

Questão submetida a julgamento: Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

 

Tese Firmada: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

 

Anotações Nugep: Afetado na sessão do dia 10/05/2017 (Primeira Seção).

 

Vide Tema 966/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

 

O Tema 966/STJ diferencia-se deste, pois, de acordo com o Ministro Relator: “Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência”. (Decisão publicada no DJe de 30/05/2017).

 

Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

 

Repercussão Geral: Tema 1023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão contido no referido dispositivo legal.

 

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Processo: REsp 1648336/RS - Tribunal de Origem: TRF - RRC: Não – Relator: HERMAN BENJAMIN - Data de Afetação: 29/05/2017 - Julgado em: 11/12/2019 - Acórdão Publicado em: 04/08/2020 – (IDEM: REsp 1644191/RS)

 

Segue o acórdão na integra 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.336 - RS (2017/0009052-4)

RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: ARY TESSARI

ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI - RS041086

INTERES. :CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,

PENSIONISTAS E IDOSOS – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADO: GUILHERME PFEIFER PORTANOVA - RS051998

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

(IBDP) – “AMICUS CURIAE”

ADVOGADOS: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585

GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

 

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

 

2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): “questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.” (eu grifei)

 

FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA

3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

 

4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

 

5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: “art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

 

6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

 

7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

 

8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

 

9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirmar, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

 

10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

 

11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido (“a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”) ou indeferido (“do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”).

 

12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

 

13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início.

 

14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.

 

15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.

 

FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO

DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015

 

16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ):

 

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão do ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça

gratuita.

 

CONCLUSÃO

 

18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, quanto ao dispositivo, o Sr. Ministro Napoleão Numes Maia Filho, e quanto à tese, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.”

 

Brasília, 11 de dezembro de 2019(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator


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