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VALTER DOS SANTOS
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Não
é preciso muito esforço, para compreender a IMPORTÂNCIA desse tema para todos
que labutam com o Direito Previdenciário.!
⠀
Conforme
verão adiante, o Superior Tribunal De justiça (STJ), ao julgar o TEMA 975,
fixou a seguinte tese:
“Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
⠀
Com a humilde pretensão de debatermos essa decisão, atrevo-me com o prelúdio dessas singelas linhas. Vejamos!
O STJ publicou o acórdão do TEMA 975, o qual versa sobre
a decadência (perda do prazo para segurador, pedirem a revisão do benefício
previdenciário). Como sabemos, esse prazo é de 10 anos.
Isto porque, a Lei n. 8.213/91, estabelece que o
aposentado pode pedir a revisão do valor do benefício no prazo de 10 anos. Caso
contrário, opera-se a decadência. (arts. 207 a 211, Lei n. 10.406/2002 (Código
Civil)
Isto vinha sendo aplicado desde 1991, contudo,
havia dúvidas quanto as hipóteses em que o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) não analisou no ato de concessão do benefício previdenciário, se deveria
utilizar-se do mesmo prazo.
Essa dúvida não existe mais. Visto que, com a
publicação do acórdão do TEMA
975/STJ, decidiu que as questões que não foram submetidas ou apreciadas
pela Previdência também estão vinculadas ao prazo de 10 anos.
Assim, o aposentado e pensionista do INSS, têm que
ficar atentos ao verificar se o seu benefício está correto, uma vez que, caso
precise fazer uma revisão, deve, a partir de agora, observar os prazos
acima.
Observem que a decisão NÃO é favorável aos segurados. Pois a partir de agora, NÃO podem mais livrar-se da decadência naquelas hipóteses não analisadas pelo INSS no requerimento administrativo.
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De registrar
ainda, que isto certamente irá ensejar na alteração da Súmula
81 da TNU, a qual para conhecimento encontra-se assim redigida:
Enunciado
“Não
incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos
casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às
questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.” (grifei)
Súmula 81
Órgão
Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS.
Tema: 975.
Situação do Tema: Acórdão
Publicado
Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO (STJ)
Questão submetida a julgamento: Questão
atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei
8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia
previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
Tese Firmada: Aplica-se o prazo
decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Anotações Nugep: Afetado na sessão do dia
10/05/2017 (Primeira Seção).
Vide Tema 966/STJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques.
O Tema 966/STJ diferencia-se deste, pois,
de acordo com o Ministro Relator: “Naqueles casos de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício
sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir
à data em que se iniciou o benefício. Já no presente caso, não se discute a
concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo
INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela
decadência”. (Decisão publicada no DJe de 30/05/2017).
Informações Complementares: Há
determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
Repercussão Geral: Tema
1023/STF - Situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art.
103 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a interpretação do termo revisão
contido no referido dispositivo legal.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Processo: REsp 1648336/RS - Tribunal de Origem: TRF - RRC: Não – Relator: HERMAN BENJAMIN - Data de Afetação: 29/05/2017 - Julgado em: 11/12/2019 - Acórdão Publicado em: 04/08/2020 – (IDEM: REsp 1644191/RS)
Segue o acórdão na integra
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.648.336 - RS (2017/0009052-4)
RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RECORRIDO: ARY TESSARI
ADVOGADO: LEANDRO GUILHERME SIGNORINI -
RS041086
INTERES. :CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS – “AMICUS CURIAE”
ADVOGADO: GUILHERME PFEIFER PORTANOVA -
RS051998
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
(IBDP) – “AMICUS CURIAE”
ADVOGADOS: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO
- SP254585
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) - SC018200
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA
ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS
INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se
de Recurso Especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF/1988) em que se
alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a
matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. A tese
representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): “questão atinente à incidência do
prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em
que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do
objeto da revisão.” (eu grifei)
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É
primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora
a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre
elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos
benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo
um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre
o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de
ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art.
189 do CC: “art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
6. Por
subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem
ou interrompem o prazo
prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular
do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre
os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito
passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito
passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito
independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
8. Não há
falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção
de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207
do CC).
9. Por tal
motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas
da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirmar,
por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito
(explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito
potestativo que é, o direito
de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de
violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia
sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se
dar haja ou não ostensiva
análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do
processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo
do ponto não apreciado
pelo INSS.
11. Isso é
reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma
específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão
quando o benefício é concedido (“a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação”) ou indeferido (“do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”).
12. Fosse a
intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o
prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio
da actio nata.
13. Não é
essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial
independe de violação para ter início.
14. Tais
apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial
independe de formal resistência da autarquia e representa o livre
exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele
não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15.
Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados
revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial
do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o
princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei
(art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às
questões não tratadas no ato
administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO
DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para
fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim
resolvida (Tema 975/STJ):
“Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito
de revisão, com inversão do ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ),
observando-se a concessão do benefício da justiça
gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso
Especial provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: “Prosseguindo
no julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial do
INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos, quanto ao
dispositivo, o Sr. Ministro Napoleão Numes Maia Filho, e quanto à tese, os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.
Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.”
Brasília, 11 de dezembro de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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