Segurado que exerce atividades em condições especiais, (durante o período de incapacidade), faz jus ao cômputo como especial



O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.




EMENTA


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 165. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.


o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.


ACÓRDÃO


A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por voto de desempate, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos voto da Juíza Relatora. Vencidos o Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, que dava provimento ao pedido, e os Juízes Federais Guilherme Bollorini, Bianor Arruda Bezerra, Fernando Moreira Gonçalves e Carmen Resende, que davam parcial provimento ao pedido de uniformização. Julgado como representativo da controvérsia (Tema 165).

VOTO


Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por Adolar Wegener em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual o segurado postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas entre 16/01/1995 e 28/01/2002.

Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido do segurado, apenas deixando de reconhecer a especialidade do período compreendido entre 15/01/2001 e 28/02/2001, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade, por se tratar 

de benefício de auxílio doença previdenciário, razão pela qual o autor não faz jus ao reconhecimento do caráter especial de sua atividade neste período” (evento n. 23).

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Inconformada, recorreu a parte autora, sustentando que o período em gozo de benefício por incapacidade de origem previdenciária também deveria ter a contagem diferenciada assegurada, tendo sua pretensão acolhida pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, sobre o fundamento de que não haveria 

óbice ao enquadramento de período de gozo de auxílio-doença previdenciário, especialmente se intercalado com períodos de tempo de trabalho em condições insalubres já reconhecidos para efeito de concessão de benefício de aposentadoria, como ocorreu no caso concreto” (evento n. 33).

Em face dessa decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS veiculou o presente pedido de uniformização dirigido a esta Turma Nacional, no qual, em apertada síntese, apontou paradigma e pontuou que 

a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo ao decidir a mesma controvérsia jurídica, possibilidade de se computar como tempo especial o período em gozo de benefício por incapacidade, ao contrário da Turma de Santa Catarina, entendeu que não é devido o cômputo como especial do período em gozo do auxílio-doença previdenciário ou comum”, requerendo a uniformização do entendimento no sentido de que “o auxílio-doença previdenciário não pode ser computado como tempo especial” (evento n. 43).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Turma Nacional de Uniformização, oportunidade na qual foi determinada a sua distribuição e afetação do tema controvertido como representativo de controvérsia, restando submetida a julgamento a seguinte questão: 


saber se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como especial” (Tema n. 165).

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP solicitou sua admissão como amicus curiae, cujo deferimento formal foi considerado dispensável pela Relatora, restando assegurada sua intervenção nos termos estabelecidos pelo Regimento Interno (eventos n.s 69, 74 e 77).

O Ministério Público Federal se manifestou pelo acolhimento do pedido de uniformização, asseverando que, 

possuindo o auxílio-doença recebido pelo requerido natureza previdenciária e não acidentária, não há como estabelecer relação com o trabalho por ele desempenhado, o que por conseguinte implica a contagem desse período como tempo comum para aposentadoria e não como labor especial” (evento n. 67). 

Iniciada a apreciação do pedido de uniformização na Sessão de Julgamentos de 21/06/2018, a Relatora, Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, encaminhou seu voto por conhecer e negar provimento ao incidente veiculado pelo INSS, propondo a fixação da tese no sentido de que 

o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial nos casos em que o trabalhador exercia atividade especial quando do afastamento”, 

tendo pedido vista, antecipadamente, o Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira.

O julgamento foi retomado na Sessão de 17/08/2018 com a apresentação do voto-vista pelo Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, no sentido de conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para se fixar a seguinte tese: 

após a alteração do art. 65 do Decreto n. 3.048/99, pelo Decreto n. 4.882 publicado em 19/11/2003, o cômputo de período de fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como tempo especial, somente é possível se a causa de concessão do benefício tiver origem em acidente de trabalho do segurado que exercia atividade especial antes do afastamento”.

Outrossim, o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira apresentou voto divergente para conhecer e dar parcial provimento ao incidente, propondo a uniformização da tese no sentido de que 

seja computado como tempo especial - na forma do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 - não somente o(s) período(s) em que o segurado, trabalhando sob condições especiais, passe a receber o benefício por incapacidade de tipo acidentário, como também o(s) de recebimento de benefício por incapacidade previdenciário, desde que a causa de sua concessão seja decorrente, mesmo que de forma indireta, da atividade especial exercida”.

Diante do empate verificado, pedi vista, determinando posteriormente o sobrestamento do feito, de modo que se aguardasse o julgamento da Controvérsia n. 61 (RESP 1759098/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça.

Concluído aquele julgamento, passo a proferir meu voto, nos termos do art. 8º, VII, do RITNU.

Acerca da questão aqui controvertida,

 “saber se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como especial”, 

o c. Superior Tribunal de Justiça afetou a Controvérsia n. 61, posteriormente vinculada ao Tema n. 998 dos recursos repetitivos, submetendo a julgamento a seguinte questão: 

possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária”.

Naquele tema, restou firmada a seguinte tese: 

o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.

Neste contexto, deve prevalecer o voto da Juíza Relatora, eis que em sintonia com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por acompanhar a relatora.



Documento eletrônico assinado por MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 900000047929V5 e do código CRC 07DC4BF9.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5012755-25.2015.4.04.7201/SC

RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: ADOLAR WEGENER


Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data e Hora: 17/9/2019, às 18:17:32

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