Concessão de Pensão Por Morte à mãe de segurado solteiro


Justiça concede pensão por morte à mãe de segurado solteiro e sem filhos por ficar comprovada a dependência econômica.


Confira na íntegra a EMENTA/ACÓRDÃO do julgamento e voto recheado de jurisprudências e legislação sobre o tema, citadas pelo relator do caso.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0055743-82.2017.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0004811-31.2016.8.11.0011


RELATOR(A)
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO
:
MARIA LUCIA NAUJALIS
ADVOGADO
:
MT00021464 - RODOLFO MARCONI AMARAL E OUTROS(AS)

E M E N T A PARA CITAÇÃO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.

2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária da parte requerente.

3. No caso, o óbito, ocorrido em 08/03/2013, se encontra demonstrado por certidão própria (fl.21), e a qualidade de segurado, na data do óbito, por cópia de extrato CNIS fls. 19/20 e 30, que revela a existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao empregador Guilherme Caldas, a partir de 20/08/2012, além de prova testemunhal que corrobora que o falecido era empregado ao tempo do óbito, restando matéria incontroversa nos autos.

4. No que tange ao objeto do apelo, a relação de dependência econômica entre a parte autora e falecido filho restou evidenciada por prova testemunhal, donde se extrai que o falecido era arrimo de família. Ademais, consta dos autos documento intitulado “Registro de empregado” do falecido, no qual sua genitora é indicada como beneficiária (fls.24), além do fato de terem a autora e seu filho domicílio no mesmo endereço, conforme documentos de fls. 18 e 21, o que é corroborado por prova testemunhal produzida em audiência, que afirma que a autora e seu esposo (doente) dependiam economicamente de seu filho, aliado ao fato de inexistirem registro de vínculos empregatícios da autora no CNIS (fls.31). Desta forma, considerando que no presente caso, restou evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com o falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira), será forçoso reconhecer o direito da parte autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/11/2016 (fls. 25), como consignado na sentença.

5. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).

6. Apelação do INSS a que se nega provimento.


A C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO

Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 09 de agosto de 2019.

JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte, em favor de MARIA LUCIA NAUJALIS, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões de apelação (fls. 55/62), o INSS, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da parte apelada em relação ao falecido filho, que contava apenas com 18 anos quando do óbito e conforme extrato do CNIS (fls.30/31) trabalhou como empregado em apenas 2 vínculos empregatícios de curta duração. Em caráter eventual, requereu a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais, relativos à matéria, objeto da apelação.

Contrarrazões às fls. 66/78.

Remessa oficial dispensada (art. 496, §3º, III do CPC/15).
É o relatório.


V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte de seu filho, desde a data do requerimento administrativo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões.

Remessa oficial. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ, elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de conhecimento da remessa necessária.

Pensão por morte. Para a concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária da parte requerente.

Caso concreto. No caso, o óbito, ocorrido em 08/03/2013, se encontra demonstrado por certidão própria (fl.21), e a qualidade de segurado, na data do óbito, por cópia de extrato CNIS fls. 19/20 e 30, que revela a existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao empregador Guilherme Caldas, a partir de 20/08/2012, além de prova testemunhal que corrobora que o falecido era empregado ao tempo do óbito, restando matéria incontroversa nos autos.

Por sua vez, no que tange ao objeto do apelo, a relação de dependência econômica entre a parte autora e falecido filho restou evidenciada por prova testemunhal, donde se extrai que o falecido era arrimo de família. Ademais, consta dos autos documento intitulado “Registro de empregado” do falecido, no qual sua genitora é indicada como beneficiária (fls.24), além do fato de terem a autora e seu filho domicílio no mesmo endereço, conforme documentos de fls. 18 e 21, o que é corroborado por prova testemunhal produzida em audiência, que afirma que a autora e seu esposo (doente) dependiam economicamente de seu filho, aliado ao fato de inexistirem registro de vínculos empregatícios da autora no CNIS (fls.31).

Desta forma, considerando que no presente caso, restou evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com o falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira), será forçoso reconhecer o direito da parte autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/11/2016 (fls. 25), como consignado na sentença.

Correção monetária e juros moratórios. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).

Dispositivo. Assim, nego provimento à apelação.
É o voto.





Comentários

  1. olá walter gostaria de saber com ficou aposentadoria,comercia trabalha 1989 já tenho 30 anos de contribuição tenho 51 de idade acabou aposentadoria por tempo de contribuição vou trabalhar até 65 anos obrigado.

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  2. Você assistiu o vídeo em nosso canal sobre esse tema? FIM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GARANTIRÁ A MAIOR ECONOMIA DA REFORMA...A principal economia virá da aposentadoria por tempo de contribuição, que deixará de existir e representará um corte de R$ 384,8 bilhões em dez anos. Hoje, mesmo sem cumprir idade mínima, homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e mulheres, com 30. >>> https://youtu.be/ZVYM18Begp4

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