Justiça concede pensão por morte à mãe de segurado
solteiro e sem filhos por ficar comprovada a dependência econômica.
O INSS recorreu da decisão, mas, o Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, manteve a decisão que condenou a autarquia
previdenciária.
Confira na íntegra a EMENTA/ACÓRDÃO do
julgamento e voto recheado de jurisprudências e legislação
sobre o tema, citadas pelo relator do caso.
RELATOR(A)
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JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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APELANTE
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR
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PROCURADORIA
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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APELADO
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MARIA LUCIA
NAUJALIS
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ADVOGADO
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MT00021464 -
RODOLFO MARCONI AMARAL E OUTROS(AS)
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E M E N T A PARA CITAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO E
PROCESUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. MÃE DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Hipótese que não comporta a remessa necessária,
considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a
data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários
mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC/15, vigente à ocasião da
prolação da sentença. A iliquidez da sentença deve ser afastada como causa de
conhecimento da remessa oficial quando não houver qualquer viabilidade do valor
que permita este conhecimento ser alcançado, sob pena de violação ao princípio
constitucional da celeridade do processo. Inteligência da Súmula 490 do STJ,
elaborada na premissa de que a apontada iliquidez não permitiria ab initio afastar a possibilidade de
conhecimento da remessa necessária.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte,
segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do
óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de
beneficiária da parte requerente.
3. No caso, o óbito, ocorrido em 08/03/2013, se
encontra demonstrado por certidão própria (fl.21), e a qualidade de segurado,
na data do óbito, por cópia de extrato CNIS fls. 19/20 e 30, que revela a
existência do último vínculo empregatício do instituidor do benefício junto ao
empregador Guilherme Caldas, a partir de 20/08/2012, além de prova testemunhal
que corrobora que o falecido era empregado ao tempo do óbito, restando matéria
incontroversa nos autos.
4. No que tange ao objeto do apelo, a relação de
dependência econômica entre a parte autora e falecido filho restou evidenciada
por prova testemunhal, donde se extrai que o falecido era arrimo de família.
Ademais, consta dos autos documento intitulado “Registro de empregado” do falecido, no qual sua genitora é indicada como
beneficiária (fls.24), além do fato de terem a autora e seu filho domicílio no
mesmo endereço, conforme documentos de fls. 18 e 21, o que é corroborado
por prova testemunhal produzida em audiência, que afirma que a autora e seu esposo (doente)
dependiam economicamente de seu filho, aliado ao fato de inexistirem
registro de vínculos empregatícios da autora no CNIS (fls.31). Desta forma,
considerando que no presente caso, restou evidenciada a relação de dependência econômica da
requerente para com o falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira),
será forçoso reconhecer o direito
da parte autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária,
desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/11/2016 (fls. 25),
como consignado na sentença.
5. A matéria concernente aos consectários legais é de
ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico
entendimento do STJ. Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou
percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento
extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in
pejus (STJ, AgRg no
REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014). E "a 1ª
Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção
monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo,
portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos
juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos,
abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em
fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa
julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto
aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a
aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de
mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o
vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral,
STF, RE 870.947/SE;
e tema 905, STJ, RESP
1.495.146-MG).
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O PARA CITAÇÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia,
por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 09 de agosto de 2019.
JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR
CONVOCADO
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R E L A T Ó R I O
O
EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL SAULO CASALI BAHIA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de benefício de pensão por morte, em favor de
MARIA LUCIA NAUJALIS, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação (fls. 55/62), o INSS,
sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica da
parte apelada em relação ao falecido filho, que contava apenas com 18 anos
quando do óbito e conforme extrato do CNIS (fls.30/31) trabalhou como empregado
em apenas 2 vínculos empregatícios de curta duração. Em caráter eventual,
requereu a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da
Lei n. 9.9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestionou os
dispositivos legais e constitucionais, relativos à matéria, objeto da apelação.
Contrarrazões às fls. 66/78.
Remessa oficial dispensada (art. 496, §3º, III do
CPC/15).
É o relatório.
V O T O
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que concedeu à parte
autora o benefício de pensão por morte de seu filho, desde a data do
requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pensão por
morte. Para a concessão do benefício de pensão por morte,
segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do
óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de
beneficiária da parte requerente.
Caso
concreto. No caso, o óbito,
ocorrido em 08/03/2013, se encontra demonstrado por certidão própria (fl.21), e
a qualidade de segurado, na data do óbito, por cópia de extrato CNIS fls. 19/20
e 30, que revela a existência do último vínculo empregatício do instituidor do
benefício junto ao empregador Guilherme Caldas, a partir de 20/08/2012, além de
prova testemunhal que corrobora que o falecido era empregado ao tempo do óbito,
restando matéria incontroversa nos autos.
Por sua vez, no que tange ao objeto do apelo, a
relação de dependência econômica entre a parte autora e falecido filho restou
evidenciada por prova testemunhal, donde se extrai que o falecido era arrimo de
família. Ademais, consta dos autos documento intitulado “Registro de empregado”
do falecido, no qual sua genitora é indicada como beneficiária (fls.24), além
do fato de terem a autora e seu filho domicílio no mesmo endereço, conforme
documentos de fls. 18 e 21, o que é corroborado por prova testemunhal produzida
em audiência, que afirma que a autora e seu esposo (doente) dependiam
economicamente de seu filho, aliado ao fato de inexistirem registro de vínculos
empregatícios da autora no CNIS (fls.31).
Desta forma, considerando que no presente caso,
restou evidenciada a relação de dependência econômica da requerente para com o
falecido filho (sem filhos ou esposa/companheira), será forçoso reconhecer o
direito da parte autora à pensão por morte, na qualidade de beneficiária, desde
a data do requerimento administrativo, formulado em 18/11/2016 (fls. 25), como
consignado na sentença.
Correção
monetária e juros moratórios.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto,
aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção
monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita,
tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg
no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp
1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
28/08/2014). E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato
sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de
regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a
lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser
aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que
já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no
REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015). Por seu turno, quanto aos aludidos
consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a
citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de
cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE
870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
Dispositivo. Assim, nego provimento à apelação.
olá walter gostaria de saber com ficou aposentadoria,comercia trabalha 1989 já tenho 30 anos de contribuição tenho 51 de idade acabou aposentadoria por tempo de contribuição vou trabalhar até 65 anos obrigado.
ResponderExcluirVocê assistiu o vídeo em nosso canal sobre esse tema? FIM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO GARANTIRÁ A MAIOR ECONOMIA DA REFORMA...A principal economia virá da aposentadoria por tempo de contribuição, que deixará de existir e representará um corte de R$ 384,8 bilhões em dez anos. Hoje, mesmo sem cumprir idade mínima, homens podem se aposentar com 35 anos de contribuição e mulheres, com 30. >>> https://youtu.be/ZVYM18Begp4
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