Segurados do INSS podem receber R$ 130 (mil reais) sem entrar na justiça.


Ao pleitear seus benefícios junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o segurando, deve ter em mente que inicialmente é recomendado que o faça administrativamente, antes de ingressar na justiça.

Isto porque, o Supremo Tribunal Federal - STF, já decidiu que, para a concessão de benefícios previdenciários, depende de requerimento do interessado na via administrativa, até que esgote a apreciação e indeferimento pelo INSS, para só então, buscar o judiciário (via judicial), ou se excedido o prazo legal para sua análise.

Em outras palavras, você segurado, deve fazer o pedido do seu benefício ao INSS (via administrativa), caso o Instituto negue o seu pedido, após lhe enviar o INDEFERIMENTO, recorra ao  Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é formado por 29 Juntas, Juntas de Recursos (JR - 1ª, Instância Recursal), às quais compete julgar os recursos interpostos contra as decisões do INSS.

Caso o recurso seja negado em 1ª, Instância Recursal, o segurado deve recorre a uma das 4 (quatro) Câmaras de Julgamento (CAJ - 2ª, Instância Recursal), também denominadas de órgãos julgadores. É um colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), é o órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Só após esse procedimento é que o segurado deve ingressar na justiça contra essa negativa, o que pode ser feito pelo próprio cidadão, pelas Defensorias Públicas ou advogados.

Eu recomento que todos leiam o inteiro teor do acórdão publicado pelo STF, sobre esse tema, na decisão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE 631240/MG), Origem: MG - MINAS GERAIS - Relator Atual: MIN. ROBERTO BARROSO. Acesse-o AQUI!




O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, é formado por 29 Juntas, às quais compete julgar os recursos interpostos contra as decisões do INSS, de acordo com legislação previdenciária, especificamente nos casos dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7.12.1993. Sobre a composição acesse aqui!

Esse recurso é conhecido como Recurso Ordinário e o prazo de 30 dias para interposição, conta-se a partir da ciência do segurado (quando receber a cartinha do INSS.

No próximo artigo falaremos mais sobre os Recursos contra as Decisões do INSS.


Comentários

  1. Pedi.minha.aposentadoria.pelo.135.ja.fas.tempo.e
    Ligo.la.no.inss so.fala.que.ta.em.analis.o.eu .posso..fazer.

    ResponderExcluir
  2. Meu pai se aposentou auxílio de doença e trabalhava carteira assinada. Agora estar aposentado ganha 1045 e não recebeu os tempos de 19 anos .

    ResponderExcluir
  3. Boa tarde,
    Me José Carlos
    Preciso de sua ajuda para regularizar uma revisão na aposentadoria

    ResponderExcluir

Postar um comentário