O fator
previdenciário, que foi criado com a edição da Lei n.º 9.876/1999, tendo em
vista a não aprovação de uma idade mínima para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas o cálculo é
feito de tal forma que, quanto menor a idade e menos tempo de contribuição a
pessoa tem, mais baixo fica o valor do benefício.
É importante ressaltar que maioria das vezes,
essa “perda” corresponde 40% ou mais do valor da média corrigida dos salários
contribuídos, da vida do trabalhador.
Fixação
da idade mínima para a aposentadoria
Muitos defende que a alternativa ao “fator”
seria a fixação da idade mínima para
a aposentadoria. Nesse caso, as pessoas seriam obrigadas a continuar
trabalhando até chegar à idade fixada. O problema seria a penalização aqueles
que começaram muito cedo a trabalhar (aos 16, 17 anos) em relação a quem
começou mais tarde (24, 25 anos), ou seja, justamente o trabalhador mais pobre e
com mais baixa escolaridade.
Com a criação da Lei n.º
13.183/2015, mudou o critério de aplicação do “fator”.
Como
ficou?
Pela nova regra, soma-se idade mais o tempo de
contribuição, devendo atingir 95 (pontos), para os homens, e 85(pontos), para
as mulheres, caso a pessoa tenha o número mínimo de anos de contribuição (35
anos, para o homem, 30 anos para a mulher), fica isenta o segurado da aplicação
do “fator” sobre a sua aposentadoria.
Exemplo
Caso uma pessoa, do sexo masculino que tenha 60
anos de idade e 35 anos de contribuição, ou 59 anos de idade e 36 anos de
contribuição (e assim por diante), em 2015, pode se aposentar e receber a média integral dos salários aproveitados
no cálculo.
Igualmente
Uma pessoa do sexo feminino que tenha 55 anos de
idade e 30 de contribuição, 56 anos de idade e 31 de contribuição etc.
Mudança
Estes números (95 e 85) mudarão em 31 de dezembro de 2018 para 96 e 86, e, assim,
sucessivamente, aumentando um ponto a cada dois anos, até 2026, quando a
fórmula será 100/90.
Em resumo, a aposentadoria por tempo de
contribuição ainda pode ser solicitada
sem idade mínima e sem que a pessoa atinja a soma 95 ou 85 – nesse caso, o cálculo será feito com a aplicação do fator
previdenciário.
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