Aposentadoria: mudança na Fórmula 85/95

Fator previdenciário
O fator previdenciário, que foi criado com a edição da Lei n.º 9.876/1999, tendo em vista a não aprovação de uma idade mínima para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas o cálculo é feito de tal forma que, quanto menor a idade e menos tempo de contribuição a pessoa tem, mais baixo fica o valor do benefício.

É importante ressaltar que maioria das vezes, essa “perda” corresponde 40% ou mais do valor da média corrigida dos salários contribuídos, da vida do trabalhador.


Fixação da idade mínima para a aposentadoria
Muitos defende que a alternativa ao “fator” seria a fixação da idade mínima para a aposentadoria. Nesse caso, as pessoas seriam obrigadas a continuar trabalhando até chegar à idade fixada. O problema seria a penalização aqueles que começaram muito cedo a trabalhar (aos 16, 17 anos) em relação a quem começou mais tarde (24, 25 anos), ou seja, justamente o trabalhador mais pobre e com mais baixa escolaridade.

Com a criação da Lei n.º 13.183/2015, mudou o critério de aplicação do “fator”.





Como ficou?
Pela nova regra, soma-se idade mais o tempo de contribuição, devendo atingir 95 (pontos), para os homens, e 85(pontos), para as mulheres, caso a pessoa tenha o número mínimo de anos de contribuição (35 anos, para o homem, 30 anos para a mulher), fica isenta o segurado da aplicação do “fator” sobre a sua aposentadoria.

Exemplo
Caso uma pessoa, do sexo masculino que tenha 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, ou 59 anos de idade e 36 anos de contribuição (e assim por diante), em 2015, pode se aposentar e receber a média integral dos salários aproveitados no cálculo.

Igualmente
Uma pessoa do sexo feminino que tenha 55 anos de idade e 30 de contribuição, 56 anos de idade e 31 de contribuição etc.

Mudança
Estes números (95 e 85) mudarão em 31 de dezembro de 2018 para 96 e 86, e, assim, sucessivamente, aumentando um ponto a cada dois anos, até 2026, quando a fórmula será 100/90.

Em resumo, a aposentadoria por tempo de contribuição ainda pode ser solicitada sem idade mínima e sem que a pessoa atinja a soma 95 ou 85 – nesse caso,  o cálculo será feito com a aplicação do fator previdenciário.




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