NEGADA: Ação contra o INSS, objetivando a revisão de seu benefício (REVISÃO DA VIDA TODA), afastando-se a regra de transição para cálculo da RMI

 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007244-67.2023.4.03.6304 

AUTOR:

Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA MORAES DOMENICO - SP365367, LEANDRO TEIXEIRA LIGABO - SP203419, TIAGO DE GOIS BORGES - SP198325

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí


 


  


 

SENTENÇA


 

Trata-se de ação proposta por em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de seu benefício de APTC (REVISÃO DA VIDA TODA), afastando-se a regra de transição para cálculo da renda mensal inicial do benefício, prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, que lhe seria desvantajosa, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, pela qual deve ser considerado todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994.

Deferidos os benefícios da justiça gratuita.

Citado, o INSS contestou pela improcedência do pedido.

Houve suspensão do processo em razão de decisão da Corte Superior.

Em razão da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração nas ADI 2.110 e 2.111, os autos foram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Não havendo necessidade de outras provas e nem preliminares a enfrentar, passo, então, ao julgamento do mérito nos termos do artigo 355, I do CPC.

Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação.

No mérito, a questão restou definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

 Observe-se que o artigo 202 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional 20, de 1998, previa o cálculo da renda mensal do benefício com base nas últimas 36 contribuições, o que constava também do artigo 29 da Lei 8.213, de 1991.

A Lei 9.876, de 1999, dando nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213, de 1991, previu – para os novos segurados – o cálculo da renda mensal inicial com base em todo o período contributivo.

Porém tal Lei 9.876, de 1999, também estabeleceu regra de transição para os segurados que já estavam filiados ao RGPS em data anterior à publicação de tal lei, conforme artigo 3º abaixo transcrito:

 “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

Essa regra de transição visou a ampliação gradual do Período Básico de Cálculo, para que não houvesse uma brusca ruptura na regra então vigente, que utilizava apenas as contribuições realizadas dentro dos 48 meses anteriores à DIB.

Lembre-se que que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2111, há muito havia feito uma análise inicial das disposições dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876, de 1999, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, constando da decisão inclusive que “5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5º da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

A pretensão da parte autora busca criar para si uma nova regra, não prevista na legislação.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça acolherara a tese dos segurados, tendo fixado tese em 2019, no TEMA 999, no seguinte sentido:

“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.”

Por se tratar de questão eminentemente constitucional, a mais Alta Corte também se debruçou sobre o tema, tendo inicialmente (EM 12/2022) apontado para a fixação de tese idêntica no TEMA 1102, com o seguinte teor:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável primeiramente”

Porém, tal tese não se tornou definitiva, por pender de apreciação dos embargos de declaração.

E finalmente, melhor revendo a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110 e 2.111, em março de 2024, reafirmou o entendimento então externado na apreciação da Liminar, declarando a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, e sua natureza cogente, assim resumida no acórdão

6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício” (destaquei)

 

E no acórdão, publicado em 23/05/2024, foi fixada a seguinte tese de julgamento:

 “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Por fim, apreciando os Embargos de Declaração, o STF vem de não os acolher, deixando expressamente assentado, no acórdão publicado em 16/10/2024, que:

“...

3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:

(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e

(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.

...” (destaquei).

Já foi, então, expressamente superada a jurisprudência anterior, inclusive da própria tese que havia sido objeto do Tema 1.102 do STF, uma vez que a decisão de constitucionalidade em Ação Direta tem “eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”, conforme artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868, de 1999

Em suma, resta definitivamente afastada a pretensão de extensão do Período Básico de Cálculo para contribuições anteriores a julho de 1994, devendo ser observada a disposição do artigo 3º da Lei 9.876, de 1999.

Dispositivo

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de revisão do benefício da parte autora.

Sem custas e honorários.

Como trânsito em julgado, arquive-se.

 

P.I.

 

  Jundiaí, 24 de outubro de 2024 .

Assinado eletronicamente por: MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR LEONEL FERREIRA
24/10/2024 17:33:20
MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR LEONEL FERREIRA
24/10/2024 17:33:20
https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 343464012

Comentários

ANÚNCIOS