CORREÇÃO DO PAZEP: PESSOA, QUE COMEÇOU A TRABALHAR ANTES DE 1988, PEDE MAIS DE R$ 1 MILHÃO DE RESSARCIMENTO NA AÇÃO

CONTESTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE O PASEP – O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE CONTAR DO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES, NÃO DO SAQUE 

 


QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988 PODE RECEBER INDENIZAÇÃO, DECIDE STJ. ACESSE AQUI

 

A sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Miracema/RJ, negou o pedido da autora para restituição de valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP, sob o argumento de que a ação foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. No entanto, a decisão incorre em erro ao fixar o termo inicial da prescrição como a data do saque realizado em 1993, desconsiderando o momento em que a autora tomou ciência dos desfalques. 

 

O ENTENDIMENTO CORRETO DO STJ

No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) deve ser contado a partir do momento em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques

 

Isso significa que a contagem do prazo não deve começar automaticamente na data do saque, mas sim no momento em que o titular da conta do PASEP efetivamente descobre a irregularidade, o que, só é possível após conferência dos extratos (Microfichas) fornecidas pelo Banco do Brasil.

 

O ERRO NA DECISÃO JUDICIAL

O juízo de primeiro grau presumiu, sem base concreta, que a autora teve ciência dos desfalques no momento do saque em 1993. Essa interpretação ignora a realidade de que muitos trabalhadores apenas descobrem a falta de valores quando verificam a conta no momento da aposentadoria ou ao buscar o saque integral. 

 

A decisão ainda contraria a orientação do próprio STJ, que determina que a prescrição só começa a correr quando há ciência inequívoca do dano

 

A CONSEQUÊNCIA DESSA DECISÃO

O indeferimento do pedido com base em um critério equivocado de prescrição prejudica servidores públicos, impedindo que reivindiquem seus direitos mesmo quando o desfalque só se tornou conhecido anos depois. 

 

Portanto, a decisão deve ser revista para adequar-se ao entendimento do STJ, assegurando que a contagem da prescrição comece **quando a parte efetivamente toma conhecimento do prejuízo**, e não de forma automática na data do saque. 

 

CIÊNCIA DO DESFALQUE DO PASEP

O pedido da autora não deveria ter sido rejeitado por prescrição. O correto seria considerar quando ela tomou ciência do desfalque, aplicando adequadamente a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150

 

📌 Direito violado não pode ser ignorado. Justiça deve garantir o ressarcimento de valores do PASEP quando o beneficiário comprova que só tomou conhecimento do desfalque recentemente! 🚨  


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