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Revisão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Análise de uma Decisão Judicial

 

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O presente artigo analisa a decisão judicial proferida no processo nº 5008117-28.2022.4.03.6102, em que o segurado, representado pela advogada Edileuza Lopes Silva, ajuizou uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Esse caso traz uma discussão relevante sobre a interpretação das normas previdenciárias, especialmente quanto à renda mensal inicial (RMI) de benefícios concedidos antes da reforma introduzida pela Emenda Constitucional (EC nº 103/2019).


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Contexto do Caso

 

O aposentado, autor da ação, pleiteou judicialmente que sua aposentadoria por incapacidade permanente fosse revisada para que o valor da RMI fosse calculado a 100% do salário de benefício, em conformidade com as regras vigentes antes da EC nº 103/2019.

 

Esse benefício teve origem na conversão de um auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da emenda, e o autor também requereu reparação por danos morais decorrentes do valor incorreto inicialmente concedido.

 

Fundamentação Jurídica

 

Ao examinar o pedido, o juiz federal observou que o auxílio por incapacidade temporária havia sido concedido em 28 de julho de 2019, sendo posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 6 de setembro de 2021.

 

A partir de uma análise detalhada dos documentos e laudos médicos, o magistrado constatou um equívoco no cálculo da RMI, que resultou em uma redução indevida do benefício — passando de R$ 1.625,56 para R$ 1.100,00. Segundo o juiz, essa redução não deveria ter ocorrido, pois, conforme o art. 44 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício, ao contrário do auxílio, que equivale a 91%.

 

Decisão

 

A decisão judicial determinou que o cálculo da RMI da aposentadoria do segurado observasse as regras vigentes na data de início da incapacidade, ou seja, antes da EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019.

 

Com base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a sentença reconheceu o direito do autor à revisão do benefício, estabelecendo que a data de início da incapacidade para aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a progressão da doença ocorreu sem interrupção.

 

Danos Morais

O aposentado pleiteou uma indenização por danos morais, contudo, o juiz rejeitou o pedido, para o magistrado, o mero descontentamento do segurado com o valor do benefício não configura, por si só, dano moral indenizável.

 

Segundo a sentença, o INSS seguiu as normas previdenciárias vigentes, e não houve comprovação de ilegalidade ou abuso por parte da autarquia.

 

Implicações Práticas da Decisão

 

1. Cálculo da RMI: Essa decisão reafirma a interpretação de que benefícios convertidos de auxílio para aposentadoria por invalidez antes da EC nº 103/2019 devem seguir as regras anteriores, preservando o cálculo de 100% do salário de benefício.

  

2. Danos Morais: O entendimento da Justiça é de que divergências de interpretação ou erros de cálculo por parte do INSS, quando fundados na legislação aplicável, não geram direito à indenização por danos morais, exceto se comprovada abusividade.

 

Em resumo, embora a sentença tenha sido favorável ao autor em relação à revisão da RMI, o pedido de danos morais foi negado.

 

Conclusão

 

A decisão analisada é um exemplo da aplicação criteriosa dos dispositivos legais para assegurar que os segurados recebam benefícios previdenciários corretos, conforme o direito adquirido. Esse tipo de revisão pode representar um incremento significativo na renda dos segurados, sendo essencial que os advogados previdenciaristas estejam atentos às normas de transição e aos direitos assegurados pela legislação anterior.


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