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VALTER DOS SANTOS
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O
presente artigo analisa a decisão judicial proferida no processo nº 5008117-28.2022.4.03.6102,
em que o segurado, representado pela advogada Edileuza Lopes Silva,
ajuizou uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à
revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Esse
caso traz uma discussão relevante sobre a interpretação das normas
previdenciárias, especialmente quanto à renda mensal inicial (RMI) de
benefícios concedidos antes da reforma introduzida pela Emenda
Constitucional (EC nº 103/2019).
Contexto
do Caso
O
aposentado, autor da ação, pleiteou judicialmente que sua aposentadoria por
incapacidade permanente fosse revisada para que o valor da RMI
fosse calculado a 100% do salário de benefício, em conformidade com as regras
vigentes antes da EC nº 103/2019.
Esse
benefício teve origem na conversão de um auxílio por incapacidade temporária
concedido antes da vigência da emenda, e o autor também requereu reparação por
danos morais decorrentes do valor incorreto inicialmente concedido.
Fundamentação
Jurídica
Ao
examinar o pedido, o juiz federal observou que o auxílio por incapacidade
temporária havia sido concedido em 28 de julho de 2019, sendo
posteriormente convertido em aposentadoria por incapacidade permanente
em 6 de setembro de 2021.
A
partir de uma análise detalhada dos documentos e laudos médicos, o
magistrado constatou um equívoco no cálculo da RMI, que resultou em uma redução
indevida do benefício — passando de R$ 1.625,56 para R$ 1.100,00.
Segundo o juiz, essa redução não deveria ter ocorrido, pois, conforme o art.
44 da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente deve corresponder a 100% do salário de benefício, ao
contrário do auxílio, que equivale a 91%.
Decisão
A
decisão judicial determinou que o cálculo da RMI da aposentadoria do
segurado observasse as regras vigentes na data de início da incapacidade,
ou seja, antes da EC nº 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro
de 2019.
Com
base em precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a
sentença reconheceu o direito do autor à revisão do benefício,
estabelecendo que a data de início da incapacidade para aposentadoria por
invalidez deve coincidir com a data do auxílio por incapacidade temporária, uma
vez que a progressão da doença ocorreu sem interrupção.
Danos
Morais
O
aposentado pleiteou uma indenização por danos morais, contudo, o juiz rejeitou
o pedido, para o magistrado, o mero descontentamento do segurado com o valor do
benefício não configura, por si só, dano moral indenizável.
Segundo
a sentença, o INSS seguiu as normas previdenciárias vigentes, e não
houve comprovação de ilegalidade ou abuso por parte da autarquia.
Implicações
Práticas da Decisão
1.
Cálculo da RMI: Essa decisão reafirma a interpretação de que
benefícios convertidos de auxílio para aposentadoria por invalidez antes da EC
nº 103/2019 devem seguir as regras anteriores, preservando o cálculo de 100% do
salário de benefício.
2.
Danos Morais: O entendimento da Justiça é de que divergências
de interpretação ou erros de cálculo por parte do INSS, quando fundados na
legislação aplicável, não geram direito à indenização por danos morais,
exceto se comprovada abusividade.
Em
resumo, embora a sentença tenha sido favorável ao autor em
relação à revisão da RMI, o pedido de danos morais foi negado.
Conclusão
A
decisão analisada é um exemplo da aplicação criteriosa dos dispositivos legais
para assegurar que os segurados recebam benefícios previdenciários corretos,
conforme o direito adquirido. Esse tipo de revisão pode representar um
incremento significativo na renda dos segurados, sendo essencial que os
advogados previdenciaristas estejam atentos às normas de transição e aos
direitos assegurados pela legislação anterior.
ACESSE A DECISÃO AQUI
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