CADASTRO NO SERASA DEVE INFORMAR DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, DECIDE STJ

 

“A data de vencimento da dívida é informação relevante, devendo, portanto, constar no banco de dados do cadastro de inadimplentes, sobretudo para possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.” Decide Quarta Turma do STJ.

 

Entenda a origem do caso

Uma consumidora, ajuizou ação contra a SERASA, pois, ao tentar efetuar compras no comércio local para pagamento a prazo foi impedida, uma vez que seu nome estava com restrição no banco de dados no serviço de proteção ao crédito.

 

Ao buscar informação junto o SERASA, a empresta salientou que “as informações de protestos não cancelados permanecem disponíveis ao público pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto nos arts. 27 e 36 da Lei 9.492/97. Entretanto, acaso não ocorra o seu cancelamento, transcorridos 5 (cinco) anos as anotações são automática e definitivamente excluídas dos arquivos da Serasa (art. 43, § 1º, do CDC)” grifei

 

Diante disso, a mulher ajuizou a ação contra o SERASA, contudo, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André julgou improcedente a ação, pelos fundamentos a seguir transcritos:

 

“Da análise dos autos, tem-se que a autora pretende a complementação de dados relativos à inscrição decorrente de protesto de título efetuado pelo 2º Cartório de Protesto de São Bernardo do Campo (pág. 17). Evidente que tais dados procedem de fonte idônea, de modo que as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela autora junto ao cartório de protesto.”

 

Contra a decisão de primeira instancia, a consumidora apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, entretanto, o Tribunal manteve a sentença, por entender que “a alegação da autora de insuficiência de dados nos apontamentos constantes dos registros do apelado não se sustenta, pois tais informações são públicas e poderiam ser facilmente obtidas por ela diretamente no Cartório de Protesto”.

 

No STJ, porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu ser juridicamente relevante definir quais informações do título protestado devem obrigatoriamente constar no cadastro de inadimplentes.

 

Pois, segundo magistrado, o TJSP, “ao negar o pedido para que conste no banco de dados do cadastro de inadimplentes a data de vencimento da dívida, ofendeu o art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.”

 

Por fim, arrematou “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial e julgo parcialmente procedente a ação, para que a data de vencimento do título protestado seja inserida no banco de dados do SERASA, a fim de possibilitar o controle do limite temporal estabelecido no art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.” Grifo nosso.

 


RECURSO ESPECIAL Nº 2095414 – SP

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