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Ação de indenização por danos morais contra o BANCO PAN alegando, descontos fraudulentos, C/C ressarcimento dos valores e indenização por danos morais

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Processo nº 0005329-24.2023.8.17.3110

AUTOR(A): MAURO GALDINO DA SILVA

RÉU: BANCO PAN S/A

 

 

 

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação cominatória e de indenização por danos morais proposta por MAURO GALDINO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A alegando, em apertada síntese que foram efetuados descontos fraudulentos, requerendo ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.

Inicial devidamente instruída com procuração, documentos.

Devidamente citada, a requerida contestou os pedidos da inicial pugnando pela legalidade dos descontos, pois agiu de acordo com os termos contratados e em exercício regular de direito, pugnando pela legalidade dos valores cobrados.

Intimadas as partes, não foram requeridas outras provas.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

Cuida-se ação de indenização por danos morais em razão de supostos descontos fraudulentos.

Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. 

Não pairam dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência são latentes. 

No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.

Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

 

“RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000770-32.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 27.08.2019) (TJ-PR - RI: 00007703220178160145 PR 0000770-32.2017.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/08/2019)”

 

Além disso, a parte requerida juntou aos autos cópia dos documentos da parte autora e ainda “selfie” trazendo verossimilhança à contratação.

Nessas condições, verifico a legitimidade dos documentos apresentados quando da contratação junto à requerida legitimando a cobrança dos valores em sua integralidade.

Desta feita, a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade do desconto efetuado, cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Em casos semelhantes, assim tem sido decidido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) 6. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento de crédito. 7. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 8. Não fixados honorários recursais, porque somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 00009525720148180051 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)

 

Por outro lado, em nenhum momento a parte requerente apresentou outros elementos probatórios capazes de comprovar que houve a quitação da dívida ou de que foi vítima de estelionato.

Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em face da gratuidade.

Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.  Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.

Intimem-se.

31 de dezembro de 2023.

Marcos Antonio Tenório

Juiz de Direito

 

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