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Processo
nº 0005329-24.2023.8.17.3110
AUTOR(A): MAURO GALDINO DA SILVA
RÉU: BANCO PAN
S/A
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de
ação cominatória e de indenização por danos morais proposta por MAURO GALDINO DA SILVA em
face de BANCO PAN S/A alegando, em apertada síntese que foram
efetuados descontos fraudulentos, requerendo ressarcimento dos valores e
indenização por danos morais.
Inicial
devidamente instruída com procuração, documentos.
Devidamente
citada, a requerida contestou os pedidos da inicial pugnando pela legalidade
dos descontos, pois agiu de acordo com os termos contratados e em exercício
regular de direito, pugnando pela legalidade dos valores cobrados.
Intimadas as
partes, não foram requeridas outras provas.
É o breve
relatório.
Fundamento e
decido.
Cuida-se
ação de indenização por danos morais em razão de supostos descontos
fraudulentos.
Presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e
atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não pairam
dúvidas de que a relação aqui tratada está sob disciplina do Código de Defesa
do Consumidor, na qual a vulnerabilidade e hipossuficiência são latentes.
No âmbito da
inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na
aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a
necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Neste
sentido, destaco o seguinte julgado:
“RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO
ELETRÔNICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA
DAS PARTES. INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO
ELETRÔNICO. CPC, ART. 441. RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE
RELATÓRIOS BANCÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTES DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000770-32.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal -
Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 27.08.2019) (TJ-PR - RI:
00007703220178160145 PR 0000770-32.2017.8.16.0145 (Acórdão), Relator: Juíza
Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 27/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de
Publicação: 27/08/2019)”
Além disso,
a parte requerida juntou aos autos cópia dos documentos da parte autora e ainda
“selfie” trazendo verossimilhança à contratação.
Nessas
condições, verifico a legitimidade dos documentos apresentados quando da
contratação junto à requerida legitimando a cobrança dos valores em sua
integralidade.
Desta feita,
a parte requerida conseguiu comprovar a legitimidade do desconto efetuado,
cumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Em casos
semelhantes, assim tem sido decidido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação
Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e
Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura.
Validade do contrato de empréstimo devidamente assinado. Improcedência dos
pleitos indenizatórios. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado
Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) 6. Além
disso, o Banco Réu, ora Apelado comprovou a regularidade do empréstimo trazendo
aos autos cópia assinada do contrato, com valor de desconto idêntico ao
demonstrado no extrato do INSS, cópia do documento de identidade e detalhamento
de crédito. 7. Por todo o exposto, reconhecida a validade do contrato de
empréstimo realizado e julgados improcedentes os pleitos indenizatórios
autorais. 8. Não fixados honorários recursais, porque somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.”
(Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 9. Apelação Cível conhecida e
improvida. (TJ-PI - AC: 00009525720148180051 PI, Relator: Des. Francisco
Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/10/2018, 3ª Câmara
Especializada Cível)
Por outro
lado, em nenhum momento a parte requerente apresentou outros elementos
probatórios capazes de comprovar que houve a quitação da dívida ou de que foi
vítima de estelionato.
Diante do
exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Condeno a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de
Processo Civil e ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensas em
face da gratuidade.
Interposto
recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através
de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no
prazo de 15 dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se
o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de
15 dias. Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento
do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de
admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Após o
trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a
devida baixa.
Intimem-se.
31 de
dezembro de 2023.
Marcos Antonio Tenório
Juiz de Direito
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