JUIZ MANDA BANCO PARAR DESCONTOS, DEVOLVER VALORES EM DOBRO E INDENIZAR APOSENTADO EM R$ 7 MIL

 

SENTENÇA

 

Processo Digital nº: 1000121-25.2024.8.26.0081

Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Requerente:

Requerido: Banco BMG S/A

 

Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por (…) em face de BANCO BMG S/A.

 

Em síntese, a parte autora narra que, com a finalidade de contratar empréstimo consignado, procurou ofertas junto a algumas instituições financeiras e, entre elas, encontrou o Banco Itaú, celebrando tal contrato e, atualmente, possui empréstimos que estão devidamente quitados ou em dia. Contudo, em janeiro de 2024, notou descontos em seu benefício previdenciário referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) e verificou através de seu extrato de empréstimo consignado, que o débito foi incluído pelo Banco BMG, ora réu, mas assevera que não efetivou qualquer contratação junto à parte ré. Informa que tais descontos somaram a importância de R$ 3.270,93 (três mil e duzentos e setenta reais e noventa e três centavos). Sustenta que buscou solução administrativa, mas não logrou êxito. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, bem como almeja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mais, alegou que a prática do banco requerido é abusiva, bem como pretende a indenização pelos danos morais no importe de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento e vinte reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requer a procedência dos pedidos e concessão dos benefícios da justiça. 

 

Inicial instruída com documentos de fls. 18/78.

 

Foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial, bem como foi determinada a juntada de documentos (fls. 79/80).

 

Citado (fls. 87), o banco requerido ofertou contestação (fls. 88/103), alegando, preliminarmente, a prescrição e decadência. No mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação, narrando que a parte autora firmou contrato em 28/11/2018, identificado pelo o n° 53878476, bem como foi disponibilizado um limite de crédito para saque e compras. Sustentou que o autor solicitou saques complementares por meio de contato telefônico (fls. 93) e asseverou a legalidade da operação realizada pelo sistema de “cartão de crédito consignado”. Ademais, alegou que houve a utilização típica do cartão de crédito consignado e defendeu a ausência de violação ao dever de informação, pois o contrato é claro e atende os requisitos legais. Citou que, pendente o prazo para quitação do débito e postergado o pagamento integral da fatura, a continuidade dos descontos é válida. Defendeu a inexistência de danos morais, sob o fundamento de que não praticou ato ilícito e indenizável. Subsidiariamente, requereu a observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de conter o enriquecimento sem causa da parte autora. Rebateu o pedido de devolução dos valores descontados e alegou a impossibilidade de anulação do contrato sem a devida restituição dos valores recebidos através de saques, mas havendo condenação, requereu que os valores que foram liberados para a parte autora sejam computados. Ainda, arguiu o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls. 104/196).

 

As partes foram instadas à especificação de provas (fls. 197).

 

O banco requerido reiterou a contestação às fls. 199/214. Acostou documentos (fls. 215/306).

 

Réplica às fls. 308/320.

 

EM EDIÇÃO…..***

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