SENTENÇA
Processo
Digital nº: 1000121-25.2024.8.26.0081
Classe
– Assunto: Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente:
Requerido:
Banco BMG S/A
Trata-se
de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM
DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por (…) em face de BANCO BMG S/A.
Em
síntese, a parte autora narra que, com a finalidade de contratar empréstimo
consignado, procurou ofertas junto a algumas instituições financeiras e, entre
elas, encontrou o Banco Itaú, celebrando tal contrato e, atualmente, possui
empréstimos que estão devidamente quitados ou em dia. Contudo, em janeiro de
2024, notou descontos em seu benefício previdenciário referentes à Reserva de
Margem Consignável (RMC) e verificou através de seu extrato de empréstimo
consignado, que o débito foi incluído pelo Banco BMG, ora réu, mas assevera que
não efetivou qualquer contratação junto à parte ré. Informa que tais descontos
somaram a importância de R$ 3.270,93 (três mil e duzentos e setenta reais e
noventa e três centavos). Sustenta que buscou solução administrativa, mas não
logrou êxito. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para suspender as
cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, bem como almeja a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No
mais, alegou que a prática do banco requerido é abusiva, bem como pretende a
indenização pelos danos morais no importe de R$ 14.120,00 (quatorze mil e cento
e vinte reais) e a devolução em dobro dos valores descontados. Ao final, requer
a procedência dos pedidos e concessão dos benefícios da justiça.
Inicial
instruída com documentos de fls. 18/78.
Foram
concedidos os benefícios da gratuidade judicial, bem como foi determinada a
juntada de documentos (fls. 79/80).
Citado
(fls. 87), o banco requerido ofertou contestação (fls. 88/103), alegando,
preliminarmente, a prescrição e decadência. No mérito, argumentou acerca da
regularidade da contratação, narrando que a parte autora firmou contrato em
28/11/2018, identificado pelo o n° 53878476, bem como foi disponibilizado um
limite de crédito para saque e compras. Sustentou que o autor solicitou saques
complementares por meio de contato telefônico (fls. 93) e asseverou a
legalidade da operação realizada pelo sistema de “cartão de crédito consignado”.
Ademais, alegou que houve a utilização típica do cartão de crédito consignado e
defendeu a ausência de violação ao dever de informação, pois o contrato é claro
e atende os requisitos legais. Citou que, pendente o prazo para quitação do
débito e postergado o pagamento integral da fatura, a continuidade dos
descontos é válida. Defendeu a inexistência de danos morais, sob o fundamento
de que não praticou ato ilícito e indenizável. Subsidiariamente, requereu a
observação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de conter
o enriquecimento sem causa da parte autora. Rebateu o pedido de devolução dos
valores descontados e alegou a impossibilidade de anulação do contrato sem a
devida restituição dos valores recebidos através de saques, mas havendo
condenação, requereu que os valores que foram liberados para a parte autora
sejam computados. Ainda, arguiu o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (fls.
104/196).
As
partes foram instadas à especificação de provas (fls. 197).
O
banco requerido reiterou a contestação às fls. 199/214. Acostou documentos
(fls. 215/306).
Réplica
às fls. 308/320.
EM
EDIÇÃO…..***
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