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VALTER DOS SANTOS
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AO JUÍZO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO/SP (Obs.: Com o CPC/2015
passou a constar que a petição inicial indicará o juízo a qual é dirigida (art. 319, I), não direcionando ao juiz e sim ao
juízo).
VALTER DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, professor, Com número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF nº 000.000.000-00, o endereço eletrônico: va0421@gmail.com,
com domicílio e residência na Avenida Paulista, nº 000, – Bela Vista, São
Paulo/SP, CEP 01310-932, vem, perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
Contra o Instituto Nacional de Seguridade Social
– INSS, com endereço para citação no Viaduto Santa Ifigênia, 000 -
Centro, São Paulo/SP, CEP 01033-050de acordo com os fatos e fundamentos que
serão expostos adiante:
I
– DOS FATOS
A
parte Autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sob o nº 000000-1, com DIB em 19/10/2010, tendo recebido o 1º
pagamento em 13/02/2013, conforme carta de concessão e históricos de
créditos anexos.
Informa
o autor que, requereu a revisão administrativa, tendo seu pedido sido
indeferido pelo INSS. O requerente interpôs recurso administrativo contra a
decisão denegatória, o qual ainda se encontra em análise, pendente de
julgamento (documentos anexos). Contudo, em razão da demora excessiva, sem
qualquer justificativa, não teve outra alternativa a ser o ajuizamento da
presente ação.
Ao
calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se
ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de
aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando
no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e
aplicando o mínimo divisor.
Ocorre
que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra
prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de
transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma
de cálculo permanente se esta for mais favorável.
E
no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II
da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado.
Por
esse motivo a parte Autora, vem postular a revisão de seu benefício.
II
– DO DIREITO
Inicialmente,
importa destacar que na presente demanda não se está a discutir a
constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da 9.876/99.
O
que se defende é, que mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo
trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o
segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais
favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que
melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o
custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de
todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará
seguir:
DA
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO–DE–BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA
REGRA PERMANENTE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91
A
Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício
deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição
imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36
salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto
original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(Redação original)
Assim,
segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida
laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses anteriores à
aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.
Buscando
maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou
drasticamente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário-de-benefício
fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento
maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do
segurado, nos seguintes termos:
Art. 29. O
salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de
que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de
que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).
Dessa
forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram
filiados a previdência social pelo alargamento do período básico de cálculo
para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra
transitória para ser aplicada aqueles trabalhadores que já estavam próximos da
aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na
forma de cálculo do benefício.
Tal
regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, in
verbis:
Art. 3º - Para o segurado
filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será
considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I
e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.
§ 1º Quando se tratar de
segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por
cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º - No caso das
aposentadorias de que tratam as alíneas "b", "c" e
"d" do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média
a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento
do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”
Frisa-se
que esta norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito
dos segurados que já estavam inscritos na previdência social até 29/11/1999.
Giza-se que o caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar
que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser
aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao
RGPS antes da edição da referida Lei.
E
como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/999 prejudicar o
segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da edição da
Lei 9.876/99.
Ressalta-se
que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de
contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a
regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo
em julho de 1994 permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no
cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que regra de
transição deixe de ser aplicável.
Ocorre
que existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas
contribuições antes de 1994 e muitas vezes com valores superiores aos dos
salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nesses casos, a aplicação
da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.
Destaca-se
que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais
contribuições, por vezes em valor mais elevado que as vertidas após julho de
1994, uma situação pior do que a regra nova.
Nesse
ponto, destacamos a lição do de Melissa Folmann e João Marcelino Sores:
“As regras de transição
existem para atenuar os efeitos das novas regras aos segurados já filiados ao
regime, que detinham expectativa de direito com base nas regras anteriores.
Quando nova regra surge, dividem-se os segurados em três grandes grupos:
a) o
segurado que preencheu os requisitos para determinado benefício com fulcro nas
regras revogadas – neste caso existe o direito adquirido, incidindo as regras
revogadas, se mais benéficas ao segurado.
b) o
segurado que iria preencher os requisitos para determinado benefício com base
nas regras revogadas – nesta hipótese o segurado não tem direito adquirido, mas
tão somente, expectativa de direito.
c) o
segurado que se filiou ao regime após a alteração –
neste caso, aplica-se
somente as regras novas.
É
justamente para o segurado que não tinha direito adquirido, mas que tinha
expectativa de direito, é que as regras de transição são criadas. Trata-se de
maneira diferente o segurado que se encontra em uma situação intermediária,
para que o mesmo não seja tratado da mesma forma que os segurados com direito
adquirido nem da mesma foram que os segurados que se filiaram ao regime após o
advento da regra alteradora.
Exemplo
disso ocorreu com as alterações na aposentadoria por tempo de contribuição
operadas pela EC 20/98. Quem preencheu 25-30 de serviço (se mulher ou se homem)
até 15.12.1998, tem direito a aposentação pela regra anterior; quem se filiou
ao regime a partir de 16.12.1998 terá direito à aposentação apenas com 30-35
anos (se mulher ou se homem); agora, quem já se encontrava filiado antes de
16.12.1998 e que não preencheu os requisitos da regra anterior, aplica-se a
facultativamente as regras de transição do art. 9º,§1º, da EC 20/98. Assim, a
regra de transição é facultativa, pois existe para beneficiar o segurado; em
nenhuma hipótese pode ser retirado do segurado a possibilidade de optar pela
nova regra”.
Portanto,
deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma mais
vantajosa, no caso, a regra permanente.
O
tratamento justo da questão depende da forma de interpretação que o magistrado
dará a norma, sendo que a interpretação teleológica da norma em apreço
concederá um benefício de acordo com as contribuições do segurado.
Sobre
a interpretação teleológica aplicada a matéria do mínimo divisor assinalam
Mario Kendy Miyasaki e Elisangela Cristina de Oliveira:
“a intenção do legislador
quando introduziu a alteração contemplada pela Lei 9.876/99 foi elastecer o
período básico de cálculo para alcançar um benefício mais justo, bem como
previu o mínimo divisor para evitar que o segurado aumente a contribuição às vésperas
da aposentadoria, não é defeso ao intérprete, quando necessário buscar
contribuições fora do período fixado pelo legislador. Esse entendimento não
compromete o equilíbrio financeiro e atuarial, vez que utilizará as
contribuições já vertidas pelo segurado, e a renda final mantém coerência ao
que foi contribuído pelo segurado”.
Veja-se
que a ampliação do período básico de cálculo estipulada pela Lei 9.876/99 é
socialmente mais justa que regra anterior, pois assegura uma aposentadoria
concernente com as contribuições recolhidas durante a vida laboral, sendo que
para resguardar a expectativa de direito daqueles que já se encontravam
próximos da aposentadoria a Lei 9.876/99 estipulou regra indicando que o termo
inicial do período de cálculo em julho de 1994.
Todavia,
por uma questão de justiça e proporcionalidade, deve ser assegurado ao segurado
que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994 optar pela
inclusão destas contribuições no Período Básico de Cálculo. Giza-se que tal
providência não implicará em prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e
ainda prestigiará o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o
valor do benefício, eis que se utilizará as contribuições vertidas pelo
segurado a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.
Nesse
sentido, reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no
RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra
permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto
dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999:
Aplica-se
a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
Por
todo o exposto, tratando-se as regras do art. 3º, caput, e §2º da Lei 9.876/99
de regras de transição, requer seja facultado ao segurado optar pela aplicação
das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo
o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
III
– DA TUTELA DE EVIDÊNCIA
De
acordo com a previsão do art. 43 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais), salvo situações excepcionais, deverá ser atribuído apenas
o efeito devolutivo aos recursos interpostos. Tal disposição possui aplicação
aos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
De
qualquer forma, o Requerente necessita da concessão da revisão em tela para
custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a
concessão se confundem com os necessários para o deferimento desta medida
antecipatória, motivo pelo qual, em sentença, se tornará imperiosa a sua
concessão.
A
idade avançada e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de
urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos
benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento
jurisdicional final.
Desta
forma, requer seja concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que
proceda a REVISÃO da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 00000),
em favor do autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da
Lei 8213/91 na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a
qual o autor faz jus.
IV
– DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Considerando
a política atual de acordo zero adotada pelos procuradores federais, o Autor
vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há
interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a
iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes
dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do
CPC/2015.
V
– DO PEDIDO
ANTE
O EXPOSTO, requer:
1
–
A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor
não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento
próprio e da sua família;
2
– O
recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, bem como a concessão de
prioridade na tramitação, com fulcro no art. 71 da lei 10.741/03 (Estatuto do
Idoso);
3
– A
não realização de audiência de conciliação ou mediação;
4
– A
citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo,
apresente defesa;
5
– A
produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o
documental;
6
– Seja
concedida a tutela de evidência para determinar ao INSS que proceda a REVISÃO
da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 000000), em favor do
autor com aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, I da Lei 8213/91
na apuração do salário de benefício, com a renda mensal adequada a qual o autor
faz jus.
7
– Ao
final, requer o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS
a:
a) Revisar
o benefício nº 142261255-1 para que o cálculo do salário de benefício seja
efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do
segurado, incluindo todas as contribuições anteriores a julho de 1994;
b) Pagar ao
Autor as parcelas vincendas e as diferenças vencidas e não prescritas
decorrentes da presente revisão a partir da data do início do benefício,
devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas.
8
–
A condenação do Réu em custas e honorários advocatícios.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Dá à causa o valor de R$200 (duzentos mil reais)
CIDADE/UF, 19 DE JULHO DE 2023
ADVOGADO OAB Nº 00.000/UF
***
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