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VALTER DOS SANTOS
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AO JUÍZO DA
COMARCA DE SÃO PAULO – SP (Art. 319 do CPC)
VALTER DOS SANTOS, casado, professor, com número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF 000.000.000-00, e-mail:
va0421@gmail.com, com domicílio e residência na Rua um, nº 000 - Jardim, Cidade/SP,
CEP 00000-000, vem, respeitosamente, por
seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA
PARTE
em face do BANCO, pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira
inscrita sob o CNPJ 00.000.000/0001-00,
sediada na Av. Presidente, 0000 - Vila Nova Conceição - São Paulo/SP - CEP 00000-000,
pelas razões a seguir expostas:
I – GRATUIDADE
JUDICIÁRIA
O Autor requer, desde já, a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o
encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art.
4º da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC/15, o que pode ser evidenciado pelo só
fato de ser beneficiário da Previdência Social, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e
cuidados específicos.
2 - PRIORIDADE
PROCESSUAL
Necessário, ainda, a observância da
prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor é pessoa idosa, atualmente
com 64 (sessenta e quatro anos de idade), logo, encontra-se agasalhado pelo
que estabelece o art. 71, da Lei nº 10.741/03.
II – DOS
FATOS
O autor é aposentado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo o valor mensal líquido de R$ 5.599,98,
benefício nº 123.456.789-0.
A parte autora é pessoa idosa, percebe
benefício previdenciário e nesta condição, nunca fez uma análise dos seus
extratos bancários.
Contudo, mais recentemente após ser
alertado por familiares, percebeu em seu extrato, empréstimo consignado
contratado junto ao BANCO.
Ocorre que, o autor nunca fez tal
contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada
instituição.
Consigne-se que tal contratação encontra-se
ativa desde 24/07/2024, como: Contrato de Cartão número 000000/BANCO 000 – BMG no valor mensal
de R$ 424,91 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sem que
o autor tenha usufruído de qualquer benesse do referido banco, (Extrato de
Empréstimos Consignados) anexo.
Frise-se que o autor tentou a toda sorte
buscar informações junto às agências do BANCO,
na cidade de Sorocaba/SP, onde reside. Entretanto, os funcionários do banco, ao
perceber a condição humilde do Requerente negaram a todo custo a lhes prestar
qualquer tipo de esclarecimentos.
Sendo assim, o requerido, imbuída de má-fé
e ao arrepio da Lei, continua impondo
ao autor, descontos mensais de sua aposentadoria, sem lhe prestar
qualquer informação do que se trata. (extratos
anexos).
Pois, o Idoso nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o
fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Jamais teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu a terceiros, nem
assinou documentos ou constituiu procurador para tanto. Somente descobriu os
descontos quando alertado (por familiares) a analisar seus extratos pelo fato
de seu benefício previdenciário apresentar valor inferior ao devido.
Diante de tal situação, alternativa não
resta ao autor, senão buscar no Judiciário tudo aquilo que o direito lhe
agasalha.
III – DO
DIREITO
O Idoso
nunca tomou tal empréstimo, assim, temos violado a regra geral de formação
dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil.
O Banco demandado, com seu ato, causou e
vem causando prejuízos financeiros ao idoso JOÃO, com 64
(sessenta e quatro anos de idade) anos, devendo responder objetivamente por
tais danos.
Evidentemente, sabendo da vulnerabilidade
das transações que envolvem empréstimo consignado em benefício de
aposentadoria, a instituição financeira assume os riscos do negócio, devendo,
portanto, restituir em dobro ao idoso dos valores descontados em seu benefício
previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO
DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
ARBITRADO.
I - o banco
requerido deve ser responabilizado pelos descontos indevidos em proventos de
aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com
consignação.
II - O dano
moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o
constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou,
não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. ademais, os bancos também
respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III - A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida
pela vítima, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da
mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da
razoabilidade e da moderação.
IV - Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente,
com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art.
186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.”
(TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º
108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007).
IV - DO
DANO MORAL E DA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DO ATO ILÍCITO COMETIDO
PELA RÉ E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Evidencia-se de imediato que o dano moral
decorre do próprio ato ilícito praticado pela ré: cobrança de valor decorrente
de operação não contratada.
Excelência, se o autor não contratou
qualquer empréstimo, por qual razão ele foi cobrado por tento tempo? Inexiste
qualquer fundamentação que ampare a cobrança realizada ao autor, tampouco motivos
para a empresa demandada não realizar qualquer ressarcimento ao postulante,
administrativamente.
Em decorrência deste incidente o requerente
experimentou graves transtornos que não pode ser caracterizada como mero abalo
do dia a dia. A empresa atualmente está agindo com manifesta negligência e
evidente descaso com o autor, que por ser uma pessoa idosa, necessita de
maiores cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos, e que está
sofrendo um desfalque em seu orçamento em razão dos descontos indevidos.
Sem dúvidas, merece prosperar o direito
básico do autor de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta
negligente do réu em firmar contrato não assinado pelo demandante, bem como sem
obediência das regras específicas de contratação de empréstimo consignado
estabelecidas em lei, além da inobservância das Instruções Normativas do INSS.
Sendo causados danos de natureza moral que são presumidamente reconhecidos,
mesmo sem a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito.
Portanto, requer digne-se Vossa Excelência
julgar procedente a ação para condenar a ré à reparação dos danos morais
sofridos pelo autor, indicando como quantum indenizatório o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), numerário esse que deve ser atualizado
monetariamente (INPC) e sofrer incidência de juros de 1% ao mês a contar do
evento danoso, qual seja a cobrança indevida.
IV - DOS
PEDIDOS
Ante o exposto requer-se digne Vossa
Excelência adotar o que segue:
a)
Seja observada a preferência procedimental de
atendimento ao idoso, conforme preceitua a lei transcrita acima, imprimindo
o rito próprio ao feito;
b)
Conceder
os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 98 do CPC/15 e em razão da declaração de hipossuficiência em
anexo;
c)
Concedida liminar, oficiando ao INSS para que suspenda os descontos no benefício n º 123.456.789-0, de titularidade do idoso
JOÃO, referente ao Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318 no valor mensal de R$
324,91 (trezentos e vinte e quatro
reais e noventa e um centavos), (Extrato de Empréstimos Consignados) anexo,
até julgamento final, bem como, notificando o Requerido desta providência, abstendo-se de inserir o nome dele no
serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito. Ainda,
conhecida e declarada como indevida a cobrança dos valores imputado pelo Banco
Requerido ao Idoso, nos moldes acima relatados;
d)
Proceder
com a citação do réu (pelo correio (Art.
246, DO CPC), no endereço constante da primeira página) para, querendo,
apresentar contestação, sob pena de seu não
oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das
alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do Código de Processo
Civil de 2015;
e)
Em caráter liminar por tudo que restou
demonstrado, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo
supostamente assinado;
f)
Ainda
liminarmente, que seja expedido ofício
ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais na aposentadoria do
autor;
g)
Que o réu demostre a efetiva entrega do dinheiro
do suposto empréstimo ao autor, como prova da existência do empréstimo;
h)
Informa o
autor, tempestivamente, sobremodo à luz do preceito contido no art. 334, § 5º,
do novo CPC, informam que não têm
interesse na audiência de conciliação;
i)
Determinar
a incidência das regras do Código de
Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do
autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII
do diploma em comento;
j)
A total PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que
seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO,
C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO (nos moldes previstos no art. 42 do CDC) POR DANOS MORAIS, bem como que o réu
seja condenado ao pagamento a título de
reparação de danos morais da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de
mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido;
k)
Outrossim,
digne-se Vossa Excelência em DECLARAR A
NULIDADE CONTRATUAL do suposto contrato n º Contrato de Cartão número 0005249
CBC/BANCO 318, determinando que o BANCO,
pessoa jurídica de Direito Privado, instituição financeira inscrita sob o CNPJ 00.000.680/0001-74, LIMINARMENTE, pois não houve
contratação por parte do autor, , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem
revertidos em proveito do Idoso.
Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)[1].
Por fim, REQUER a produção de provas por todos os meios admitidos no direito,
inclusive com o depoimento pessoal do(a) preposto(a) do Requerido que tenha “contactado” a pessoa responsável pelo
empréstimo, quando da formulação do “contrato”, funcionário do BANCO, sob pena de revelia, oitiva da
Requerente e das testemunhas que comparecerão à audiência independentemente de
intimação.
Termos em
que,
Pede
deferimento.
São Paulo/SP,
14 de janeiro e 2022.
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Advogado
OAB 000/SP
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