Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022
VALTER DOS SANTOS, já qualificado no
processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria,
interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO,
requerendo o arquivamento do Processo Administrativo em epígrafe, face a notificação de decisão, ora encartado, o que o faz com fundamento
no Art. 14, inciso V, e 280 e ss,
ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
Requer
que, após o recebimento deste, com as razões inclusas, ouvida a parte
contrária, sejam os autos (com base no
Art. 285, § 2º, do CTB) encaminhados ao Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN, onde serão processados e provido o presente recurso.
RAZÕES DO RECURSO
Egrégio CONSELHO
ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN
EMÉRITOS JULGADORES!
I - DOS
FATOS
O
recorrente após ter sido previamente notificado da pseuda infração de trânsito, que ensejou na instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/1309931-3,
apresentou DEFESA PRÉVIA, ao órgão
executivo de trânsito, ou seja, junto ao e. Departamento Estadual
De Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul/RS, — e à JARI, os quais após análise da defesa apresentada por este recorrente,
conforme notificação, ora carreada, limitou-se
em grafar "indeferida" (RECUSADA).
Enfeixam-se doravante os fundamentos jurídicos como
ele é, não como nós ou outros, desejássemos que ele pudesse ter sido.
A Recorrente aviou diversas teses defensivas à Douta Junta Administrativa de Recursos de Infrações,
as quais fora desdenhadas pelos Nobres Julgadores. Olvidando os preceitos basilares dos atos administrativos,
menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em defesa
do ora Recorrente.
Diante disto, alternativa
não resta ao Recorrente senão buscar neste Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO –
CETRAN, tudo
aquilo que o direito lhe agasalha.
Outrossim, requerer o
reexame da imposição de penalidade, requerendo o cancelamento, ante a
observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões JURÍDICAS a seguir expostas.
II – PRELIMINARMENTE
DA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
A garantia do contraditório e da ampla
defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele
se conjugue com a publicidade e a motivação
dos julgamentos.
Se a lei assegura o direito ao recurso
administrativo e cria a figura da AUTORIDADE
DE TRÂNSITO, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao
Recorrente seja dado o motivo pelo
qual seu recurso fora INDEFERIDO.
Ao administrado não pode ser suprimido o
direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.
Assim, nula é a decisão administrativa
que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito
de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao
Recorrente.
Nobre julgador, é cediço e notório que
nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões
administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
De outro importe, tal irregularidade,
certamente será corrigida por este Egrégio
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN, por ter em seus quadros ínclitos
julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que
fica desde já requerido como preliminares
de nulidade.
Ademais,
o dever de fundamentação alcança TODAS
as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
de trânsito, nem tão pouco a Douta JARI.
A
necessidade de motivação dos atos
administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da
administração, elencados no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a
obediência aos princípios que regem a administração pública.
Neste
ponto, pedimos vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
O
Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão
vejamos, ipsis litteris:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)
Diz
que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo.
Do
mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se
limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:
Art.
489. São elementos essenciais da
sentença:
(...)
§
1º Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(grifei)
No
presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se a dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à
fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos.
Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou
de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA
e IRREGULARIDADE do Auto de Infração
prefaciado, demonstrando inclusive a impossibilidade do cometimento da infração
por tudo que fora alegado em defesa prévia.
Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a
rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da
administração pública, limitando diante de várias teses aviadas pelo
Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”,
o que de todo não é aceitável.
De ressaltar que, como a
nova sistemática trazida pela resolução precitada, para sobrevir a imposição de penalidade, deve-se
esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que
não se observa no presente caso.
Feita estas considerações,
a legislação determina que; “Concluída a análise do processo
administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão
motivada e fundamentada (...)”
Contudo, não houve qualquer motivação, o
que se tem é que, a decisão proferida em âmbito de recurso administrativo não analisou os fatos e fundamentos
expostos pelo recorrente, além de ausente a motivação que concluiu pelo indeferimento do recurso
administrativo.
O procedimento adotado pela
JARI configura cerceamento de defesa, em desprezível afronta ao disposto na
Resolução
nº 299, alterada pela Resolução nº 692, de 27 de setembro de 2017, ambas, do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Nesta linha, deve-se ponderar que a falta de precisão ao não acatar os
fundamentos do particular, pode dar margem a suspeitas de parcialidade
do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração
pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a
característica de uma decisão justa.
VALEMO-NOS DA DOUTRINA AFEITA AO ASSUNTO
Em seu livro intitulado
Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza
López assim dispõe “A legalidade do
ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI
Nesse sentido, Ana Clara
Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
(Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito
administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:
“(...) todas as decisões que afetam
direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”.
Diante disso, quando
concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa
deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais
foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando,
passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como
os critérios jurídicos que a motivaram.
Como ensina EDGARD SILVEIRA
BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é
decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput
do artigo 37 da Constituição Federal.
Com efeito, como se pode
aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
se os atos não se encontram motivados
ou fundamentados?
Portanto, o órgão executivo de trânsito e a Jari ao
deixar de se manifestar a respeito de questões suscitadas no recurso
administrativo interposto, notadamente, no
recurso administrativo em 1ª instância, resultou em deficiência de
fundamentação. Pois resumiu sua decisão em... “defesa indeferida (recusada)”
Sabemos que o exame
perfunctório das decisões administrativas proferidas pelo DETRAN/SP, revela
que, a fundamentação, ainda que existente, se mostra deficitária na medida em
que deixa de apreciar aspectos substanciais do recurso interposto pelo recorrente.
Ou seja, tal fato demonstra a existência de relevância do fundamento da interposição,
por conseguinte, autorizativa da concessão do pedido de arquivamento do presente feito.
De acordo com a Carta
Política de 1988, art. 93, inciso X, “as
decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares
tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”; essa exigência
constitucional deve ser entendida como critério de validade da decisão administrativa tomada pelo
Poder Judiciário no exercício de função atípica, de modo que, sem motivação,
resulta nulo o ato praticado,
por desvestido desse requisito obrigatório.
Ora, nobres Conselheiros deste Egrégio Conselho Estadual de trânsito do
Estado de São Paulo, sabe-se que a ausência de devida motivação de ato administrativo, especialmente o que
indefere a produção de provas, resulta na nulidade
desse ato.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre
a aplicação da penalidade e a norma, é o bastante para requerer seja, considerado a imposição de penalidade
irregular a qual deve ser arquivada e seu registro julgado insubsistente,
pois não observou os mandamentos legais, notadamente aquelas do artigo 280 e seguintes do CTB c/c Resolução nº 299, alterada pela Resolução
nº 692, de 27 de setembro de 2017,
ambas, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Em virtude disto, tem-se,
ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.
III – DOS PEDIDOS
Diante
do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:
a)
Determinar o arquivamento do presente
feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;
b)
Requer-se, outrossim, não seja aplicada
qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria,
enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de
penalidades, (com fulcro no Art. 284, §
3º, do CTB);
c)
Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias como manda o
Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que
não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for
julgado ou qualquer outra imposição enquanto passível de recursos;
d)
Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz
apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do
processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a
fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem
do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.
Por fim, pugna-se que todos os
argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas
próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo
argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que
o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 17 de novembro de
2023.
_____________________________________________
VALTER DOS SANTOS
Comentários
Postar um comentário