MULTA DE TRÂNSITO: MODELO DE RECURSO ADMINISTRATIVO AO CETRAN

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.

 

 

 

 

Ref.: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022

 

 

 

 

VALTER DOS SANTOS, já qualificado no processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor  

 

  

RECURSO ADMINISTRATIVO,

 

requerendo o arquivamento do Processo Administrativo em epígrafe, face a notificação de decisão, ora encartado, o que o faz com fundamento no Art. 14, inciso V, e 280 e ss, ambos da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 844, DE 9 DE ABRIL DE 2021, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

Requer que, após o recebimento deste, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos (com base no Art. 285, § 2º, do CTB) encaminhados ao Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN, onde serão processados e provido o presente recurso.

 

 


RAZÕES DO RECURSO

 

Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN

 

EMÉRITOS JULGADORES!

 

 

I - DOS FATOS

O recorrente após ter sido previamente notificado da pseuda infração de trânsito, que ensejou na instauração do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2022/1309931-3, apresentou DEFESA PRÉVIA, ao órgão executivo de trânsito, ou seja, junto ao e. Departamento Estadual De Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul/RS, — e à JARI, os quais após análise da defesa apresentada por este recorrente, conforme notificação, ora carreada, limitou-se em grafar "indeferida" (RECUSADA).

 

Enfeixam-se doravante os fundamentos jurídicos como ele é, não como nós ou outros, desejássemos que ele pudesse ter sido.

 

A Recorrente aviou diversas teses defensivas à Douta Junta Administrativa de Recursos de Infrações, as quais fora desdenhadas pelos Nobres Julgadores. Olvidando os preceitos basilares dos atos administrativos, menosprezando tudo que fora exaustivamente e respeitosamente, arguido em defesa do ora Recorrente.

 

Diante disto, alternativa não resta ao Recorrente senão buscar neste Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN, tudo aquilo que o direito lhe agasalha.

 

Outrossim, requerer o reexame da imposição de penalidade, requerendo o cancelamento, ante a observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões JURÍDICAS a seguir expostas.

 

II – PRELIMINARMENTE

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

A garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.

 

Se a lei assegura o direito ao recurso administrativo e cria a figura da AUTORIDADE DE TRÂNSITO, ou seja, dirigente máximo do órgão executivo de trânsito, (CTB – Anexo I) é de rigor que ao Recorrente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO.

 

Ao administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo pelo qual sua defesa fora “INDEFERIDA”.

 

Assim, nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o recurso fora INDEFERIDO, não tecendo quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.

 

Nobre julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.

 

De outro importe, tal irregularidade, certamente será corrigida por este Egrégio CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN, por ter em seus quadros ínclitos julgadores, anulando o presente procedimento no pé em que se encontra, o que fica desde já requerido como preliminares de nulidade.

 

Ademais, o dever de fundamentação alcança TODAS as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de trânsito, nem tão pouco a Douta JARI.

 

A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem a administração pública.

 

Neste ponto, pedimos vênia, para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.

 

O Código de processo Civil, aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifei)

 

Diz que, são elementos essenciais da sentença/decisão o relatório, (...) com a suma do pedido (...), e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.

 

Do mesmo modo, consagra que ocorrerá falta de fundamentação quando o julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Senão vejamos, ipsis litteris:

 

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (grifei)

 

No presente caso, a autoridade julgadora, limitou-se a dizer (indeferido), o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

 

Deste modo, é crível concluir que o Recorrente demonstrou de forma cabalmente, a INCONSISTÊNCIA e IRREGULARIDADE do Auto de Infração prefaciado, demonstrando inclusive a impossibilidade do cometimento da infração por tudo que fora alegado em defesa prévia.

 

Entretanto, o ente público sem argumentos hábeis a rechaçar, a irregularidade, feriu o brio que deve aquilatar os atos da administração pública, limitando diante de várias teses aviadas pelo Recorrente, que a sua pretensão fora “INDEFERIDA”, o que de todo não é aceitável.

 

De ressaltar que, como a nova sistemática trazida pela resolução precitada, para sobrevir a imposição de penalidade, deve-se esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente caso.

 

Feita estas considerações, a legislação determina que;Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”

 

Contudo, não houve qualquer motivação, o que se tem é que, a decisão proferida em âmbito de recurso administrativo não analisou os fatos e fundamentos expostos pelo recorrente, além de ausente a motivação que concluiu pelo indeferimento do recurso administrativo.

 

O procedimento adotado pela JARI configura cerceamento de defesa, em desprezível afronta ao disposto na Resolução nº 299, alterada pela Resolução nº 692, de 27 de setembro de 2017, ambas, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

 Nesta linha, deve-se ponderar que a falta de precisão ao não acatar os fundamentos do particular, pode dar margem a suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

 

VALEMO-NOS DA DOUTRINA AFEITA AO ASSUNTO

Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e garantia de defesa.” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

 

Nesse sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo administrativo:

 

“(...) todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas”.

 

Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

 

Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?

 

Portanto, o órgão executivo de trânsito e a Jari ao deixar de se manifestar a respeito de questões suscitadas no recurso administrativo interposto, notadamente, no recurso administrativo em 1ª instância, resultou em deficiência de fundamentação. Pois resumiu sua decisão em... “defesa indeferida (recusada)

 

Sabemos que o exame perfunctório das decisões administrativas proferidas pelo DETRAN/SP, revela que, a fundamentação, ainda que existente, se mostra deficitária na medida em que deixa de apreciar aspectos substanciais do recurso interposto pelo recorrente. Ou seja, tal fato demonstra a existência de relevância do fundamento da interposição, por conseguinte, autorizativa da concessão do pedido de arquivamento do presente feito.

 

De acordo com a Carta Política de 1988, art. 93, inciso X, “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”; essa exigência constitucional deve ser entendida como critério de validade da decisão administrativa tomada pelo Poder Judiciário no exercício de função atípica, de modo que, sem motivação, resulta nulo o ato praticado, por desvestido desse requisito obrigatório.

 

Ora, nobres Conselheiros deste Egrégio Conselho Estadual de trânsito do Estado de São Paulo, sabe-se que a ausência de devida motivação de ato administrativo, especialmente o que indefere a produção de provas, resulta na nulidade desse ato.

 

Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da penalidade e a norma, é o bastante para requerer seja, considerado a imposição de penalidade irregular a qual deve ser arquivada e seu registro julgado insubsistente, pois não observou os mandamentos legais, notadamente  aquelas do  artigo  280 e seguintes do CTB c/c Resolução nº 299, alterada pela Resolução nº  692, de 27 de setembro de 2017, ambas, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do presente feito por tudo que se alegou.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

a)                         Determinar o arquivamento do presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

 

b)                        Requer-se, outrossim, não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição de categoria, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);

 

c)                         Caso o recurso não seja julgado em até 30 (trintas) dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição enquanto passível de recursos;

 

d)                        Requer-se, caso a anulação, não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese, solicite ao órgão executivo de trânsito, cópia integral do processo administrativo inclusive a defesa apresentada com o devido protocolo, a fim de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a microfilmagem do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.

 

Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados, sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

 

     

Termos em que,

Pede deferimento.

Porto Alegre/RS, 17 de novembro de 2023.

 

_____________________________________________

VALTER DOS SANTOS

Comentários

ANÚNCIOS