Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- Outros aplicativos
A
esse respeito, veja uma decisão da NONA TURMA do TRF-4, proferida nos
autos da Apelação Cível Nº
5022630-46.2020.4.04.7200, da relatoria do desembargador JAIRO
GILBERTO SCHAFER.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. Especificamente quanto à categoria profissional de “telefonista”, foi inicialmente prevista no código 2.4.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, o que não foi repetido nos quadros anexos ao Decreto nº 83.080/79. Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 7.850/89, a função de telefonista foi novamente listada como passível de enquadramento para fins de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos (art. 1º, caput e parágrafo único).
4. A efetiva
revogação dos diplomas legais que autorizavam aposentadoria especial por
categorial profissional do “telefonista” (Decreto nº 53.831/64 e Lei nº
7.850/89) veio a ocorrer somente com a publicação da MP nº 1.523/96, depois
convertida na Lei nº 9.528/97. Demais disso, o art. 1º da Lei nº 5.527/68, que
assegurava o direito à contagem especial das categorias profissionais elencadas
no Decreto nº 53.831/64 e não previstas no Decreto nº 63.320/68, somente foi
revogada pela já mencionada MP nº 1.523/96, que, após diversas edições, foi
convertida na Lei nº 9.527/97. No mesmo sentido, o art. 190 do Decreto nº 3.048/99,
estabelece que “A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os
benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador
profissional de futebol e do telefonista”.
5. Assim, até 13/10/96 (véspera da
publicação da MP nº 1.523/96) é possível o enquadramento da atividade como
especial em relação a categoria profissional dos telefonistas. Precedentes
deste Regional.
6.
Quanto ao período posterior, os formulários PPP, formalmente corretos, não
indicam a presença de agentes nocivos no ambientes de trabalho da parte autora.
Dessa forma, o segurado não faz jus ao cômputo do interregno como especial.
(TRF4, AC 5022630-46.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO
SCHAFER, juntado aos autos em 29/09/2022)
***
Comentários
Postar um comentário