Postado por
VALTER DOS SANTOS
em
- Gerar link
- X
- Outros aplicativos
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA SECRETARIA
DE MOBILIDADE URBANA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VALINHOS/SP.
Ref.: Auto de Infração AIT
nº A166914-1
VALTER DOS SANTOS,
brasileira, com inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o nº 0000, nº de registro da CNH 0000, titular da carteira de
identidade 00-SSP/SP, residente e
domiciliada na Avenida Joaquim Alves Corrêa, nº 3006 - Jardim Santo Antônio,
CEP 0000, CIDADE/SP, telefone (11) 953382021, com endereço eletrônico e-mail: va0421@gmail.com,
condutor do veículo de Placa/SP, AAA-000/SP,
RENAVAM 0000,
devidamente identificado no Auto de Infração epigrafado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Senhoria, apresentar
DEFESA DA AUTUAÇÃO,
requerendo o cancelamento da multa, face a NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, ora encartada, o que o faz com fundamento
na Lei nº 9.503/97, c/c o Art. 1º e SS, da Resolução nº 299, de 04 de dezembro
de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos
a seguir aduzidos:
I - DOS
FATOS
Consta na inclusa notificação que esta recorrente, na data de 11/05/2018, às 18hs03min,
quando transitava pela Avenida Paulista,
nº 214 – Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01311-916, teria em tese cometido infração de trânsito
capitulada no Art. 252, Parágrafo único, do CTB, ou seja:
“Art. 252. Dirigir
o veículo:
(...)
Parágrafo único. A
hipótese prevista no inciso V
caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando
telefone celular. (...)”
Contudo, tal feito
definitivamente não merece prosperar, pois, há irregularidades na lavratura do
auto de infração, bem como a recorrente não cometera qualquer tipo de infração,
conforme quer se fazer crer o que restará cristalino nos tópicos seguintes.
II -
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
O
auto de infração deve ser anulado, veja que o agente da autoridade de trânsito
ao grafar o Código de Enquadramento, prenotou o nº 76332, como sendo o enquadramento correto, conforme se faz provas a
imagem enxertada abaixo.
Contudo,
conforme extrai-se da Tabela de Enquadramentos, da Portaria nº 3, de 6 de
janeiro de 2016, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, referido
código não existe.
O que por si só, da azo a
entendimento de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.
A MUDANÇA DE
POSICIONAMENTO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO SENTIDO DE ARQUIVAR
O PRESENTE FEITO.
O
ato administrativo não deve ser
considerado para fins de imposição de penalidade, pois houve desrespeito às
formalidades legais.
Na esfera do direto de trânsito, o ato administrativo deve vicejar
perfeito, pois serve para imputar uma responsabilidade ao administrado.
O processo administrativo de trânsito deve ser definido como ato lícito,
que tenha por fim uma imposição de penalidade como forma de reprimenda
administrativa.
Cabia a autoridade de trânsito no cotejo do Auto de Infração
identificar que tal código de enquadramento não existe (Cod. Enquadramento 76332), como determina a legislação de
trânsito e Constitucional, senão vejamos:
“Art.
281. A autoridade de trânsito, na esfera da
competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo
único. O auto de infração será
arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou
irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias,
não for expedida a notificação da
autuação”. (grifamos)
Inobservadas as regras legais para a aplicação da punição, deve esta ser
reputada inválida, ainda que tenha sido paga.
Assim, ausente a análise de que houve esse cotejo no julgamento do auto
de infração,
resta anêmico e capenga o ato administrativo, quinado a erros e fragilidade,
não servindo para imputar qualquer responsabilidade à recorrente, sendo o caso
de ser declarado inconsistente e irregular, o que fica desde logo requerido.
DA
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Sabe-se que o art. 267 do C.T.B. e a Resolução nº 619, de 06 de
setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que o
infrator que cometeu infração de natureza leve ou média, não sendo reincidente, nos últimos doze meses, a Autoridade
poderá impor a penalidade de advertência por escrito.
Pois, considerando o prontuário da recorrente, esta providência é a
mais educativa, conforme consignar-se-á no capítulo dos pedidos.
Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa e a
norma, é o bastante para requerer seja considerado o ato administrativo viciado
e, por conseguinte o Auto de Infração irregular o qual deve ser arquivado e seu
registro julgado insubsistente, nos termos do artigo 281 do CTB, primeiro
porque o auto de infração é irregular e segundo por estar-se diante de inconsistência
no ato do agente de trânsito, tornando irregular o AIT, o que é repudiável no
direito brasileiro.
Em virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o
arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
281, do CTB.
III –
DOS PEDIDOS
Diante do exposto REQUER-SE digne-se
Vossa Senhoria em determinar:
a)
A anulação do Auto de Infração de
Trânsito nº A166914-1, no pé em que
se encontra, por tudo que fora alegado;
b)
Requer-se,
outrossim, a fim de impedir incidência de cobrança moratória, bem como não seja
aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e
transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de
julgamento de infrações e penalidades, (com fulcro no Art. 284, § 3º, do CTB);
c)
Caso o
recurso não seja julgado em até trintas dias como manda o Art. 285, do CTB, REQUER o efeito suspensivo, a fim de que não seja descontados pontos
na carteira do(a) recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer
outra imposição enquanto possível de recursos;
d)
Requer-se,
caso a anulação do Auto de infração,
não seja o entendimento de Vossa senhoria, o que o faz apenas por hipótese, seja
a penalidade convertida em PENALIDADE DE
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, nos termos do Art. 10, da RESOLUÇÃO Nº 619, DE 06 DE
SETEMBRO DE 2016, do CONTRAN.
Por fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
considerado como verdadeiro, o que o faz com fulcro no art. 15 e 489 do CPC, por ser medida da mais LÍDIMA
JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
São
Paulo/SP, 20 de outubro de 2018.
_____________________________________________
VALTER DOS SANTOS
Pedido Encaminhamento PPP Aponsentadoria por SaluBridades Ária De Risco. ASaude ????
ResponderExcluir