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VALTER DOS SANTOS
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A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região declarou inconstitucional o § 2º do art. 26 da EC 103/2019 que reduzia o valor da aposentadoria.
VEJA
OS PRINCIPAIS PONTOS DA DECISÃO.
1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos
benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade
permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o
seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de
2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20
anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88,
garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou
do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma
situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja
renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se
um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for convertido em
aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não
fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por
incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade
permanente.
3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para
haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por
incapacidade permanente acidentária e não acidentária.
4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III
do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte
tese:
“O valor da renda
mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não
acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples
dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC).
Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração
será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES
DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. (5003241-81.2021.4.04.7122,
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA,
juntado aos autos em 12/03/2022).
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