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VALTER DOS SANTOS
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Juíza
Federal aceite pedidos de trabalhador para que o INSS promova a revisão do
benefício, mediante a aplicação do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91, afastando-se a incidência da REGRA DE TRANSIÇÃO do artigo 3º
da Lei nº 9.876/99, de modo que sejam CONSIDERADOS TODOS OS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DOS PERÍODOS, sem limitação a julho de 1994, desde a data de
início do benefício, além de PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS desde a DIB.
Na
sentença, a magistrada estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão,
o INSS deve, no prazo de 45 dias, recalcular o benefício e implantar a nova
renda mensal do benefício, no mesmo prazo. Com a apresentação do valor e
pagamento dos valores atrasados.
Nos
exatos termos da sentença, vejam:
“Transitada em
julgado a presente decisão, oficie-se o INSS para que, no prazo de 45 dias,
calcule e implante a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora e,
em consequência, a nova renda mensal atual, informando-o, no mesmo prazo, nos
autos do processo. Com a apresentação do valor da nova RMI (e consequente RMA),
remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos valores atrasados.”
Na
decisão a julgadora ainda advertiu o INSS sobre possível recurso protelatório.
Vejam o disse a magistrada a esse respeito.
“Fica a
parte ré cientificada, desde já, dado todo o exposto em preliminar de mérito,
de que eventuais embargos de declaração do INSS, apontando a pendência de
julgamento dos embargos de declaração opostos frente à decisão do STF de
13/04/2023, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão
geral (Tema 1.102), serão tratados como
meramente protelatórios, com todas as consequências processuais e materiais daí
advindas (inclusive a imposição de multa por litigância de má fé), já que a
presente decisão é expressa ao afastar a decisão dos referidos aclaratórios
como necessária ao prosseguimento do feito, bem quanto à ciência dos argumentos
lançados na referida manifestação, incluindo o pedido de suspensão/modulação,
entendendo pela insubsistência jurídica dos mesmos para justificar a manutenção
da suspensão.” Grifo no original.
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