DINHEIRO EXTRA PARA QUEM TEVE REGISTRO EM CARTEIRA / O SUPREMO DEVE ALTERAR A CORREÇÃO DO FGTS?

 

Juíza Federal aceite pedidos de trabalhador para que o INSS promova a revisão do benefício, mediante a aplicação do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a incidência da REGRA DE TRANSIÇÃO do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, de modo que sejam CONSIDERADOS TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS PERÍODOS, sem limitação a julho de 1994, desde a data de início do benefício, além de PAGAR OS ATRASADOS DEVIDOS desde a DIB.

 

Na sentença, a magistrada estabelece que, uma vez transitada em julgado a decisão, o INSS deve, no prazo de 45 dias, recalcular o benefício e implantar a nova renda mensal do benefício, no mesmo prazo. Com a apresentação do valor e pagamento dos valores atrasados.

 


Nos exatos termos da sentença, vejam:

 

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se o INSS para que, no prazo de 45 dias, calcule e implante a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora e, em consequência, a nova renda mensal atual, informando-o, no mesmo prazo, nos autos do processo. Com a apresentação do valor da nova RMI (e consequente RMA), remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração dos valores atrasados.

 

Na decisão a julgadora ainda advertiu o INSS sobre possível recurso protelatório. Vejam o disse a magistrada a esse respeito.

 

“Fica a parte ré cientificada, desde já, dado todo o exposto em preliminar de mérito, de que eventuais embargos de declaração do INSS, apontando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos frente à decisão do STF de 13/04/2023, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102),  serão tratados como meramente protelatórios, com todas as consequências processuais e materiais daí advindas (inclusive a imposição de multa por litigância de má fé), já que a presente decisão é expressa ao afastar a decisão dos referidos aclaratórios como necessária ao prosseguimento do feito, bem quanto à ciência dos argumentos lançados na referida manifestação, incluindo o pedido de suspensão/modulação, entendendo pela insubsistência jurídica dos mesmos para justificar a manutenção da suspensão.” Grifo no original.

 

VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO


 

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