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VALTER DOS SANTOS
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DESPACHO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL - RMI. INC. II DO § 2º DO ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
103/2019. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1.
Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra
julgado da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a seguinte
sentença:
“Transcrevo
parcialmente a sentença (evento 28, SENT1):
‘(…) Determino a concessão do benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do cancelamento
administrativo do auxílio por incapacidade temporária NB 000000 (DCB
28/09/2020). […]
Tudo
considerado, portanto, por compreender presente ofensa aos princípios da
igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, declaro incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, afastando a
aplicação do referido preceito legal a este caso concreto, com efeitos ‘ex
tunc’, reconhecendo, pois, a incidência
do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do
coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da
RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade
permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de
cálculo, o caput do art. 26 da EC n.
103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo
(art. 26, caput, da EC n. 103/2109). (…)’
(…)
O
fato de o perito médico ter concluído pela incapacidade parcial com
possibilidade de reabilitação profissional, não impede que o magistrado, a
partir da análise de todos os elementos constantes nos autos, mormente o fato
de que por diversas vezes a autora teve benefícios por incapacidade concedidos
administrativamente exatamente pela impossibilidade de permanecer em pé,
observando-se que desde 2008, pelo menos, a autora trabalha como revisora,
ainda o fato de não ser possível extrair dos elementos de prova colacionados
aos autos a viabilidade do desenvolvimento da sua atividade habitual, tampouco
se observa ser lícito supor possa a autora ter sucesso em processo de
reabilitação para outras profissões, considerada sua idade (56 anos) e a baixa
escolaridade (ensino fundamental incompleto), e seu histórico de afastamento do
trabalho pelos mesmos motivos de saúde ora avaliados, que a autora não possui
experiência profissional além do trabalho como revisora (evento 1, CTPS7),
conceda o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Por
fim, confirmo o reconhecimento de ofício e incidental da inconstitucionalidade
do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da
igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a RMI do benefício
de aposentadoria por invalidez em comento ser calculada de acordo com as regras
vigentes anteriormente à EC n. 103/2019, nos termos da sentença.
Assim,
impõe-se a manutenção da sentença.
Contudo,
tratando-se de matéria constitucional e de controvérsia de direito coletiva,
não há implantação imediata da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente
afirmada em sentença, apenas após o trânsito em julgado da presente decisão.
Deverá o INSS, no entanto, implantar o valor da aposentação nos termos da EC
103-2019 (cálculo administrativo).
Após
o trânsito em julgado, nos termos da presente decisão (inconstitucionalidade),
determinar-se-á a implantação administrativa correta da RMI, bem como
efetuar-se-á o cálculo dos valores atrasados. (…)
Ante
o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, determinando, contudo,
que o valor da RMI a ser implantado antes do trânsito em julgado da presente
decisão dar-se-á nos termos da EC 103-2019 (entendimento administrativo),
consoante fundamentação” (fls. 1-4, e-doc. 7).
2.
O recorrente alega contrariado o art. 2º da Constituição da República e o inc.
III do § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Argumenta que, “tendo em vista que as situações de incapacidade permanente para o
trabalho referidas não são equivalentes, porquanto a causa do infortúnio pode
ter natureza acidentária ou não, parece-nos que a opção política do Poder
Constituinte Reformador da EC 103/2019, ao determinar o valor da aposentadoria
com proventos integrais para a hipótese de incapacidade acidentária e com
proventos proporcionais nos demais casos, não viola o princípio da isonomia” (fl.
9, e-doc. 9).
Sustenta que, “enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de
acidente de trabalho é fixada em 100% do salário-de-benefício, a não
acidentária partir de 60% do salário-de-benefício, mas não é limitada a 100% do
salário-de-benefício, podendo atingir, v.g., 102% se a mulher possuir 36 anos
de tempo de contribuição e se o homem possuir 41 anos de tempo de contribuição (…).
É certo, portanto, que as novas regras
estabelecidas no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, não violam o princípio da
isonomia e constitui decisão de política previdenciária e orçamentária,
orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema de previdência própria” (fls. 10-11, e-doc. 9).
Pede “seja conhecido e provido o presente recurso extraordinário,
reconhecendo-se a constitucionalidade material das alterações no cálculo da
aposentadoria por invalidez promovidas pelo artigo 26, §2º, inciso III, e §5º,
da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a ofensa ao art. 2º da
Constituição Federal (princípio da separação dos poderes), com a consequente
reforma do acórdão recorrido” (fl. 13, e-doc. 9).
3.
Vista à Procuradoria-Geral da República
(inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2022.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
FONTE: STF - VEJA OS DETALHES AQUI
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