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VALTER DOS SANTOS
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A
aposentadoria por tempo
de serviço está prevista nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, a
qual será devida ao segurado que completar 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos de serviço,
se do sexo masculino.
Exige carência de 180 contribuições
mensais.
Em
15 de dezembro de 1998, tivemos a edição da Emenda Constitucional nº. 20, que
extinguiu a aposentadoria
por tempo de serviço e proporcional, e criou aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual passou a exigir 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Emenda Constitucional nº. 20/1998, assegurou
aos filiados ao regime geral da previdência social, até a data de sua publicação,
o direito à aposentadoria
por tempo de contribuição, desde que preenchido os requisitos,
dentre eles a idade mínima de 53 anos e o mínimo de 30 anos de contribuição, se
homem; ou idade mínima de 48 anos e o mínimo de 25 anos de contribuição, se
mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que,
na data da publicação da emenda (16/12/1998), faltaria para atingir o tempo de
contribuição exigido de 30 anos ou 25 anos respectivamente.
Coma
reforma da previdência de 2019 (EC
N. 103/2019), extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima.
Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e
que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em
13/11/2019, contudo, ficou garantida a concessão do benefício desde que
observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição
previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.
A
Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabelece que, os
segurados filiados ao RGPS após sua edição, devem observados os seguintes
requisitos: 65 anos de
idade e tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem; e 62 anos de idade e
tempo mínimo de contribuição
de 15 anos, se mulher.
Da
aposentadoria especial
Especificamente,
no que se refere à aposentadoria especial, a dispõe a Lei nº
8.213/1991, disciplina que o benefício será devido quando cumprida a
carência prevista no artigo 142 da citada lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
15, 20 ou 25 anos, devendo o segurado comprovar o tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado (art. 57 e §
3º).
Importante
observamos, que em relação à carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, os
inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Já
no caso dos filiados antes da data acima têm de seguir a tabela progressiva. A
perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial,
conforme determina a Lei nº
10.666/03.
Percebam
que para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, o segurado deve
comprovar que trabalhou durante todo o período mínimo, em condições sujeitas
a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos. Porém, destacamos que
não há exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
É
sempre importante relembramos que em direito previdenciário, a legislação a ser
observada é aquela vigente à época em que houve o exercido da atividade. Assim,
comprovando o exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, resta
assegurado o direito adquirido, que passar a integrar o patrimônio jurídico do
trabalhador.
Breve
histórico da legislação
Antes
da Lei nº
9.032/1995, era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho
quando houvesse a comprovação do exercício de atividade enquadrável como
especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando
demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de
prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979,
em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992. Somente com a
edição do Decreto 2.172/97 é que os referidos diplomas foram revogados.
Porém,
a partir de 29.04.1995, passou a ser necessária a demonstração efetiva de
exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova,
considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido
pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Em
06.03.1997, com vigência do Decreto n.º 2.172/1997, que regulamentou as
disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida
Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, passou-se a
exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação
da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica.
Com
a edição da Lei 9.528/1997 (que inseriu o parágrafo 4.º ao artigo 58 da Lei
8.213/1991) criou-se a figura do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
sendo este o documento histórico-laboral do trabalhador, que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração
biológica e dados administrativos visando à substituição dos formulários acima
mencionados para fins de comprovação do exercício de atividade em condições
especiais (nos termos do artigo 68 do Decreto 3.048/1999 com redação dada pelo
Decreto 4.032/2001).
No
tocante à prova da habitualidade e permanência da exposição do segurado a
agentes nocivos e/ou perigosos por meio do PPP, foi editado o Enunciado nº 129
do VII FOREJEF, segundo o qual “a habitualidade e a permanência da exposição
ao(s) agente(s) nocivo(s) ou de risco, quando relevantes para a apreciação da
especialidade do tempo de serviço, devem ser aferidas mediante avaliação da profissiografia,
uma vez que não há no PPP campo específico para anotação desse dado”.
Ressalto
que, se da avaliação profissiográfica contida no PPP for possível inferir a
habitualidade e a permanência da exposição do segurado ao fator de risco, o
caráter especial da atividade desempenhada sob tais condições deverá ser
reconhecido.
Porém,
em se tratando de ruído, além dos formulários mencionados, exigia-se desde
antes do advento da mencionada Lei nº 9.032/1995 a comprovação da efetiva
exposição do trabalhador a esse agente nocivo, através de laudo técnico
elaborado por profissional competente.
No
entanto, a imprescindibilidade da apresentação do laudo técnico para as
hipóteses de exposição a ruído vem sendo mitigada pela jurisprudência, a
exemplo do que pode ser constatado do Enunciado nº 130 do FOREJEF, que dispõe o
seguinte:
“Nos casos de
especialidade por ruído, é necessária a apresentação do laudo técnico quando
não se consiga aferir a metodologia de medição empregada a partir do PPP”.
Com
efeito, entendeu-se que a apresentação do laudo técnico poderia ser dispensada,
excepcionalmente, quando o PPP for elaborado com base em laudo técnico pericial
e dele for possível aferir a metodologia empregada na medição do nível de
intensidade da exposição. Para tanto, é relevante afirmar que o artigo 264, §
4º, da Instrução Normativa nº 77/2015, dispõe que: “O PPP dispensa a
apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição
especial de trabalho, desde
que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico
habilitado, amparado em laudo técnico pericial”.
A
este respeito, quando do julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE,
embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados,
Pensionistas e Idosos/COBAP, pela parte autora e pelo Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário, com efeitos infringentes sobre incidente de uniformização
julgado como representativo de controvérsia (tema 174), a Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu o
seguinte:
“(A) A PARTIR DE 19 DE
NOVEMBRO DE 2003, PARA A AFERIÇÃO DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, É
OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU
NA NR-15, QUE REFLITAM A MEDIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE
TRABALHO, VEDADA A MEDIÇÃO PONTUAL, DEVENDO CONSTAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) A TÉCNICA UTILIZADA E A RESPECTIVA NORMA"; (B)
"EM CASO DE OMISSÃO OU DÚVIDA QUANTO À INDICAÇÃO DA METODOLOGIA EMPREGADA
PARA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE RUÍDO, O PPP NÃO DEVE SER ADMITIDO
COMO PROVA DA ESPECIALIDADE, DEVENDO SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO
(LTCAT), PARA FINS DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA MEDIÇÃO, BEM COMO A
RESPECTIVA NORMA".
(ED/PEDILEF nº
0505614-83.2017.4.05.8300, Relator: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, data do
julgamento: 21/03/2019)
Portanto,
em se tratando de exposição a ruído a partir de 19/11/2003, deve-se apontar, no
próprio PPP, a utilização das metodologias de aferição contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico
correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição
de ruído usada.
Quanto
aos limites de tolerância, tem-se, de acordo com decisão do egrégio STJ no REsp.
1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo CPC, três diferentes
limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i)
até 05/03/1997 era considerado especial o tempo de serviço laborado com
exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a
18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a
partir de 19/11/2003 restou fixada em 85 dB.
No
tocante à exposição ao agente
nocivo calor, recomendamos observar a PORTARIA
N.º 426 DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, que traz referências aos níveis
legais admitidos.
Com
relação à exposição a agentes químicos, os riscos ocupacionais por eles gerados
não requerem, até 05/03/1997, a análise quantitativa de sua concentração ou
intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são
caracterizados pela avaliação qualitativa, na forma prevista nos Decretos n
os53.831/1964 e 83.080/1979.
Especificamente
em relação aos hidrocarbonetos, há uma distinção entre o reconhecimento da
especialidade das atividades laborativas exercidas sob exposição a tais agentes
químicos, a qual passo a analisar.
O
Decreto n o 53.831/1964, em seu Anexo III, item 1.2.11, reconhece a
insalubridade dos trabalhos em que o segurado é exposto a poeiras, gases,
vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da relação
internacional das substâncias nocivas, publicada no Regulamento Tipo Segurança
da OIT, tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno,
clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona,
acetato, pentano metano, hexano, sulfureto de carbono, dentre outros.
Já
o Decreto n o 83.080/1979, em seu Anexo II, item 1.2.10, criou maior restrição
ao reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas com exposição
a hidrocarbonetos: somente passou a considerar insalubres as profissões
atinentes à fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de
hidrocarbonetos, de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico e de
inseticidas à base de sulfeto-de-carbono, além de tarefas de fabricação de
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a saber: benzol, toluol, xílol
(benzeno, tolueno e xileno); derivados halogenados de hidrocarbonetos
alifáticos (cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de
carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio); seda
artificial (viscose); sulfeto de carbono; carbonilida; gás de iluminação;
solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
Como
já apreciado, a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032,
a habitualidade e permanência da exposição aos fatores de risco – incluídos os
agentes químicos – passou a ser exigida para comprovação do caráter especial
das atividades laborativas exercidas pelo segurado, ainda que por qualquer meio
de prova. Somente a partir de 06/03/1997 (data de início da vigência do Decreto
2.172) é que a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos
por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou
por meio de perícia técnica e, posteriormente, por meio do PPP (Lei
9.528/1997).
Quanto
ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubre para fins
previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os
critérios de aferição estipulados nos Anexos XI e XII da NR-15 – sendo que, a
partir de 01/01/2004, a metodologia de avaliação deve estar contida na NHO da
Fundacentro. Entretanto, em se tratando do benzeno (Anexo XIIIA da NR-15) e dos
agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores
de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das
atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis
de concentração dos agentes meramente qualitativa.
Quanto
aos agentes cancerígenos, são assim considerados aqueles constantes do Grupo 1
da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), prevista na
PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 9, de 7 de outubro de 2014, dos Ministérios do
Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
Eis
o que dispõe o artigo 67, § 4º, do Decreto 3.048/99: “A presença no ambiente de
trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o,
de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva
exposição do trabalhador.”
Assim,
verificada a exposição do segurado a tais agentes cancerígenos, a insalubridade
para fins previdenciários deve ser reconhecida, sendo a análise meramente
qualitativa, após a avaliação das circunstâncias de exposição ocupacional
durante toda a jornada, de todas as fontes e possibilidades de liberação dos
agentes e dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, a ser feita
mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Nesta
esteira, os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO
DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DE POSTO DE GASOLINA. FRENTISTA. A EXPOSIÇÃO A
BENZENO E OUTROS HIDROCARBONETOS SÓ CARACTERIZA NOCIVIDADE SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUANDO EXERCIDAS AS ATIVIDADES ARROLADAS
TAXATIVAMENTE NOS CÓDIGOS 1.2.10 DO DECRETO 83.080/1979, 1.0.3 DO DECRETO
3.048/1999 OU DO ANEXO 13-A DA NR-15. FORA DESSAS ATIVIDADES QUE SÃO O
PARÂMETRO ADOTADO PELAS NORMAS TÉCNICAS PARA SUBSTITUIR A QUANTIFICAÇÃO, E
PRINCIPALMENTE EM ATIVIDADES EM QUE O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES É
NOTORIAMENTE MUITO MENOR (COMO OCORRE COM OS TRABALHADORES DE POSTOS DE
COMBUSTÍVEL, EM AMBIENTES ABERTOS E AREJADOS), NÃO HÁ ESPECIALIDADE. A PARTIR
DE 03/12/1998, COM BASE NO ART. 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991, O USO DE EPI
EFICAZ DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE E IMPEDE O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
COMO ESPECIAL (STF, ARE 664.335). É DA PARTE AUTORA O ÔNUS DE CONFERIR SE O PPP
E DEMAIS PROVAS POR ELA JUNTADAS QUALIFICAM E QUANTIFICAM OS AGENTES NOCIVOS,
BEM COMO É DELA O ÔNUS DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS COMPLEMENTARES
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.”
(TRRJ, 5ª Turma Recursal,
Processo nº 0128105-29.2017.4.02.5166/01, REDATOR P/ ACÓRDÃO: Juiz Federal
IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, DJ 13/03/2019)
Finalmente,
em relação à utilização de EPI, a lei previdenciária passou a valorizar a
eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de
proteção individual somente a partir de 03/12/1998, quando foi publicada a
Medida Provisória nº 1.729, que foi convertida na Lei nº 9.732/1998, a qual,
alterando a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, estabeleceu, no § 2º, a
obrigatoriedade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante
formulário emitido com base em laudo técnico, impondo o dever de comprovação
“sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que
diminui(sse) a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância”.
Tal
disposição, todavia, não se aplica ao agente nocivo ruído, para o qual a
utilização de EPI eficaz não é capaz de afastar a nocividade do trabalho,
conforme restou definido pelo STF no ARE 664335, sendo certo que esse
entendimento já constituía objeto de enunciado da súmula da TNU:
SÚMULA 9: O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Em
relação aos fatores de risco químicos, o uso eficaz de EPI tende a afastar a
especialidade das atividade laborativas, exceto no tocante à exposição habitual
e permanente aos agentes cancerígenos, em relação aos quais é cediço na
jurisprudência pátria (a exemplo dos julgados: TNU, PEDILEF
0500752-33.2017.4.05.8312, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJ 13/12/2017; e TNU,
PEDILEF 0001326-03.2010.4.01.3808, Relator Ministro MAURO LUIZ CAMPBELL
MARQUES, DJ 20/09/2017), que a utilização de Equipamentos de Proteção
Individual não tem eficácia suficiente para neutralizar a nocividade da
exposição.
Por
fim, convém ressaltar que, com o advento da EC nº 103/2019 e nos termos de seu
art. 25, §2º e do princípio do tempus regit actum, será reconhecido o direito à
conversão de tempo especial em comum ao segurado já filiado do RGPS que
comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições
especiais, desde que corresponda a tempo de trabalho exercido até a data de entrada em vigor da EC nº
103 (ocorrida em 13/11/2019). Resta vedada, entretanto, a conversão
de tempo especial em comum para as atividades exercidas após esta data,
mantendo-se, apenas, o direito à aposentadoria especial como modalidade
autônoma de benefício.
***
Dr Valter sou aposentada
ResponderExcluirJá trabalhei mesmo sendo aposentada
Mas sei se tenho FGTS
tenho medo de falar com um advogado
E ele fazer outro consignado com isso
Fazer a pesquisa éu não tento
OUTRA COISA VOU
TENHO UM IRMÃO QUE DESAPARECEU éu 1985 não como devo agir