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VALTER DOS SANTOS
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Veja
os embasamentos para ingressar com uma a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão
de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com pedido de indenização
por danos morais, ajuizada contra instituições financeiras (bancos).
Na
ação deve-se alegar inicialmente:
a) a
ocorrência de prática abusiva; b) a nulidade do contrato de cartão de
crédito firmado entre as partes; c) a falha na prestação do serviço da
instituição financeira; d) a ausência de informação acerca do valor da
parcela, datas e valores; e) a necessidade de condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais; f) a repetição do indébito em
dobro.
Inicialmente,
é importante registramos que, geralmente o aposentado/pensionista não solicita
a contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Na verdade,
a intenção é a contratação do empréstimo consignado. Ocorre que é praxe dos
bancos “empurrar” esse serviço nos clientes. Notadamente quando se trata de
idosos.
É
importante registramos, que esse tipo de operação de empréstimos consignado e
de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se amparadas
na Lei
10.820/03 a qual dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento.
Logo,
verifica-se que ambas as modalidades são regulamentadas, contudo, possuem
algumas distinções, conforme muito bem explicado pelo eminente Desembargador
Robson Luz Varella, nos autos da Apelação Cível n. 0301157-67.2017.8.24.0042,
vale citar:
Sobre
essas duas modalidades de mútuo bancário, o Banco Central do Brasil define como
empréstimo consignado aquele cujo desconto da prestação é feito diretamente em
folha de pagamento ou benefício previdenciário. A consignação em folha de
pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente à
instituição financeira concedente (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consignados.asp).
Já a
jurisprudência esclarece que no empréstimo por intermédio de cartão de crédito
com margem consignável, coloca-se à disposição do consumidor um cartão de
crédito de fácil acesso ficando reservado certo percentual, dentre os quais
poderão ser realizados contratos de empréstimo. O consumidor firma o negócio
jurídico acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado,
com pagamento em parcelas fixas e por
tempo determinado, no entanto, acaba por aderir a um cartão de crédito, de onde
é realizado um saque imediato e cobrado sobre o valor sacado, juros e encargos
bem acima dos praticados na modalidade de empréstimo consignado, gerando assim,
descontos por prazo indeterminado [...] (Tribunal de Justiça do Maranhão,
Apelação Cível n. 043633, de São Luis, Rel. Cleones Carvalho Cunha). [...] (Apelação
Cível n. 0300673-62.2018.8.24.0092, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. em 20-11-2018).
Conforme
sinalizamos acima, muitas vezes o consumidor procura um empréstimo consignado
com parcelas fixas e juros mais baixos e, induzido a erro, acaba contratando um
cartão de crédito sem saber.
A
esse respeito, vejamos esse julgado, “é sabido que tal prática abusiva e ilegal
difundiu-se, atingindo parcela significativa de aposentados e pensionistas,
tendo como consequência o ajuizamento de diversas ações visando tutelar o
direito dos consumidores coletivamente considerados a fim de reconhecer a
nulidade dessa modalidade de desconto realizado a título de Reserva de Margem
Consignável (RMC)”
(Apelação
n. 5013544-95.2020.8.24.0075/SC, rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, j. em
25-1-2022).
Superada
essa fase, deve-se argumentar o seguinte: em que pese o aposentado/cliente/autor ter firmado termo de adesão ao cartão de crédito e
autorizado o desconto em folha de pagamento, as faturas demonstram que não houve a utilização e o
desbloqueio do cartão de crédito.
Busque
comprovar não ação que o cartão e as faturas tenham sido efetivamente enviadas
para o endereço do cliente.
Com
isto, restará claro, que o autor tinha a intenção de contratar um empréstimo
consignado e não o
serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Argumente
ainda que, apesar de a amortização mensal oriunda do desconto no benefício
previdenciário ser mínima, o que configura prática abusiva, uma vez que se
o consumidor deixar de adimplir o restante do valor devido, acabam por incidir
juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato
praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Importante
aduzir também que, o termo de adesão não demonstra de forma clara os serviços contratados
e a forma de pagamento, o que configura violação aos princípios da informação e da
transparência, pois impõe ao consumidor obrigação que ele desconhece em afronta
aos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Na
sequência, arremate dizendo que os descontos dos valores relativos ao cartão
de crédito consignado no benefício previdenciário, caracterizam prática considerada abusiva pelo
Código de Defesa do Consumidor e representam ilícito passível de
indenização (arts. 186 e 927, do Código Civil), isso porque tais descontos
apresentam risco concreto de diminuir a capacidade financeira do consumidor.
Cite
jurisprudências nesse sentido. No final do artigo vamos elencar julgados de
casos semelhantes a fim de embasar a ação.
Assim,
reconhecida a prática ilícita e o nexo causal, a instituição financeira deve
reparar os danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC e arts.
186 e 927, do CC.
Por fim, o réu deve ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária e juros de mora comumente utilizado neste juízo a contar de cada desconto realizado de forma indevida.
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