INSS OBRIGADO A REVISAR A RENDA MENSAL DE APOSENTADOS / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

  

O CASO / Trata-se de uma ação de revisão da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente. O aposentado teve a concessão da aposentadoria por invalidez em maio de 2021. Contudo, o INSS ao conceder o benefício, utilizou como base de cálculo as regras previstas na EC 103/2019. Por conta disso, o aposentado alegou no processo a inconstitucionalidade das regras de cálculo do benefício.

 

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001755-17.2022.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba.

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SENTENÇA

 

 

Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade das regras de apuração da renda previstas na EC n. 103/2019.

 

Devidamente citado, o INSS não ofereceu contestação.

 

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95).

 

Decido. 

 

Inicialmente, defiro a gratuidade.

 




Inconstitucionalidade da diferenciação das regras de fixação da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente previstas na EC n. 103/2019.

 

 As regras para determinação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (nova denominação da aposentadoria por invalidez) foram substancialmente alteradas com a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019.

 

As novas regras de cálculo estão previstas no art. 26 da EC, que ora se transcreve:

 

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

 

[…]

 

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

 

[…]

 

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

 

[…]

 

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

 

[…]

 

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

 

[…]

 

Inicialmente, se observa que o cálculo do salário de benefício, a partir da reforma constitucional, prevê a média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994.

 

Em relação a esse regramento inicial, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios constitucionais vigentes.

 

Contudo, o mesmo não se pode afirmar sobre as regras que preveem a etapa seguinte da fixação da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Isso porque a emenda prevê regimes diferentes entre incapacidades decorrentes de situações do trabalho (acidente e doença do trabalho, ou doença profissional) e aquelas resultantes de qualquer outra causa. No primeiro caso, a renda será obtida pela incidência de um coeficiente fixo de 100% sobre a média de salários apurada (art. 26, § 3º, II); na segunda hipótese, o coeficiente parte de 60%, sendo acrescido de 2 pontos percentuais a cada ano trabalhado acima de 20 anos ou 15 anos, para homens e mulheres respectivamente (art. 26, §2º, III, e § 5º).

 

De plano se verifica que o constituinte reformador optou por tratar de forma diferente segurados que se encontram na mesma situação, qual seja, em estado de incapacidade permanente para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência.

 

Em outros termos, optou-se por eleger como critério de discriminação a causa da incapacidade, deixando em segundo plano a contingência que justifica a concessão do benefício, qual seja a incapacidade permanente para o trabalho. Não se vislumbra qualquer justificativa para essa diferenciação, o que indica a total ausência de razoabilidade no critério adotado.

 

Por consequência, ao impor coberturas previdenciárias diversas a segurados que se encontram na mesma situação de incapacidade laboral, o texto da reforma afronta o princípio da isonomia.

 

Anoto a existência de precedentes no sistema dos juizados especiais federais, no mesmo sentido do ora discutido. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE.  1. A EC 103/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Em relação a aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabeleceu, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo, corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as  mulheres. 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese:  "O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.   (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022).

 

Verifico também que a questão está pendente de julgamento na Turma Nacional de Uniformização, classificada como Tema 318, que tem a seguinte questão formulada: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional”.

 

Até que a jurisprudência seja uniformizada, adoto o entendimento que a fixação de regimes diversos de apuração da renda da aposentadoria por incapacidade permanente fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Por essa razão, concluo que, por ser mais benéfica aos segurados, e por guardar uma ligação de continuidade com a sistemática anterior à reforma, deve ser aplicada a todos as situações o previsto no art. 26, § 3º da EC n. 103/2019 (“O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º”).

 

Caso concreto

O autor teve concedido em seu favor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.589.202-1) em 19/05/2021, com renda mensal apurada nos termos da EC n. 103/2019.

 

Conforme fundamentação acima exarada, o autor faz jus à revisão da RMI do benefício, aplicando-se o coeficiente de 100% sobre a média dos salários de contribuição apurada.

 

Outrossim, restou demonstrado nos autos que, em decorrência da concessão da aposentadoria, o INSS apurou também crédito em seu favor, sob a alegação de que no período entre a DIB da aposentadoria (19/05/2021) e 31/12/2021, o autor recebeu prestações do auxílio por incapacidade temporária n. 632.618.063-9.

 

Considerando que com a revisão do benefício de aposentadoria que ora se promove a renda mensal será superior àquela recebida a título de auxílio por incapacidade temporária, lógico concluir que inexiste obrigação de repetição apurada pelo INSS.

 

Dessa forma, neste momento é necessária a declaração de inexistência da obrigação de restituir valores ao INSS. Eventual montante passível de repetição em favor do autor será apurado em fase de liquidação, após a revisão da RMI da aposentadoria, e encontro de contas entre os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária e indevidamente retidos em consignação pelo réu.

 

Dispositivo

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, nos termos da fundamentação acima exposta e da súmula abaixo lançada. Outrossim, declaro a inexistência de obrigação do autor de suportar a consignação na prestação de sua aposentadoria de valores recebidos de forma concomitante a título de auxílio por incapacidade temporária, bem como condenar o INSS a restituir os valores indevidamente consignados, a serem apurados em fase de liquidação.

 

Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.

 

Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS revise a renda mensal do benefício analisado nesta decisão, bem como cesse a realização das consignações, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.

 

Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS revise a renda mensal do benefício analisado nesta decisão, bem como cesse a realização das consignações, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.

 

Oficie-se para cumprimento. 

Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). 

 

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).

 

Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.

 

Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. 

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

SÚMULA 

 

PROCESSO: 5001755-17.2022.4.03.6326

 

DATA DO AJUIZAMENTO: 16/04/2022 13:04:40 

 

Nome: PEDRO RAYMUNDO PERIM

Endereço: Marino Ernesto Montagnani, 368, - de 300/301 ao fim, Jardim São Cristóvão II, RIO DAS PEDRAS - SP - CEP: 13395-094

 

 

PRESTAÇÃO DEFERIDA: REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 635.589.202-1) 

 

 

RMI: a calcular - 100% sobre a média simples dos SC

RMA: a calcular

DIB: mantida original 

DIP da revisão: 01/05/2023 

ATRASADOS: a calcular

 

 

PIRACICABA, data da assinatura eletrônica

 

Assinado eletronicamente por: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA

14/05/2023 12:06:21

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam

ID do documento: 287139952

 

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