É
pacífico o entendimento em nossos tribunais que os embargos de declaração
somente são cabíveis, quando “houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão”, consoante dispõe o artigo 535, I e II,
do CPC.
Não
havendo esse apontado, dos vícios previstos no art. 535 do CPC, é praxe aos
julgadores negarem provimento aos recurso, avocando como embasamento os que dispõem
as Súmulas 05 e 07/STJ.
A
fim de rememorarmos, o Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos
declaratórios, assim dispõe:
“Art. 535. Cabem embargos
de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.”
“Art. 536. Os embargos
serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não
estando sujeitos a preparo.” (grifei)
O
professor José Carlos Barbosa Moreira, ensina que:
“A petição será
endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão
embargado (art. 536). Nos termos da parte final desse dispositivo, deve o
embargante indicar 'o ponto obscuro, contraditório ou omisso'. A falta de
indicação torna inadmissível o recurso, embora se deva evitar excesso de
formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça,
fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a
índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da
matéria julgada.”
(in: O Novo
Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 155/156)
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Dr, Valter dos Santos,gostaria de dar entrada no processo da revisão da vida toda,. poderia me ajudar.
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ResponderExcluirComo saber se meu nome está na lista
ResponderExcluirOnde encontrar a lista
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