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VALTER DOS SANTOS
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Como incluir
contribuições e ganhar o valor máximo do INSS? advogados não querem que você
saiba dessa informação.
INTRODUÇÃO
Este
artigo contém informações
valiosas, sobre a maior revisão de benefícios
previdenciários da história do direito brasileiro.
Nesta obra, eu
explico, em detalhes, como aposentados e pensionistas do INSS,
que recebem apenas um salário mínimo, podem
passar a receber o teto (VALOR MÁXIMO)
da Previdência Social
do Brasil.
Além disso, no
final da obra disponibilizo um PASSO A PASSO para solicitar a revisão administrativa (SEM ADVOGADO) com base na decisão do
Supremo Tribunal Federal – STF –,
exarada no bojo do TEMA 1102, proveniente do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE
1276977), a fim de que o cálculo da RMI seja revisado, caso a renda apurada
pelo INSS não tenha considerado corretamente todo o período contributivo do
segurado, ou seja, houve o descarte dos valores de contribuição previdenciária
de algum período.
Boa leitura!...
O QUE É A “REVISÃO DA VIDA TODA”?
A “REVISÃO DA VIDA TODA” é a possibilidade
de se incluir no cálculo para concessão da aposentadoria, as
contribuições de todo o período trabalhado, e não somente aquelas feitas após o mês de julho de 1994.
Isso,
porque, o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), simplesmente descarta as contribuições que foram feitas pelo segurado da
previdência, antes de julho de 1994, o que
resulta na concessão de uma aposentadoria com o valor menor, prejudicando
o trabalhador.
Assim, a revisão
da vida toda permitirá que,
o segurado, inclua contribuições antes de julho
de 1994, para aumentar o valor do seu benefício mensal, pois, em
1999, houve a criação de uma regra de
transição (art. 3º da Lei n. 9876/99).
Ocorre,
que, em determinadas situações, a regra definitiva (art. 29 da Lei n. 8.213/91) é bem mais
vantajosa para os segurados que já eram filiados à Previdência Social quando da
publicação da nova lei.
Assim, o que se
deve pleitear com a revisão da vida toda, é a não aplicação da regra de transição,
e sim a regra permanente,
quando esta for mais benéfica ao segurado, em homenagem ao princípio do direito ao melhor benefício,
pois assim, já
decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF –,
quando do julgamento do recurso extraordinário (RE 630.501 – STF).
PRAZO DE DECADÊNCIA
Segurados,
cujos benefícios tenham
sido concedidos há menos
de 10 anos, uma vez que esse é o prazo
estabelecido pelo legislador para o segurado solicitar a revisão do benefício
previdenciário.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão,
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento,
indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos. (art. 103, da Lei n. 8.213/91).
Uma
observação a ser feita é que, a Reforma
da Previdência preservou o direito adquirido, podendo o
segurado exercê-lo a qualquer tempo,
senão vejamos:
“A concessão de aposentadoria ao servidor
público federal vinculado a Regime Próprio
de Previdência Social e
ao segurado do Regime Geral de
Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios
até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.” (art. 3º da EC n. 103/19)
Portanto, em que
pese a Reforma da Previdência
de 2019, ter acabado com o direito à revisão
da vida toda, caso o segurado tenha preenchido os requisitos para obtenção do
benefício antes de 13/11/2019, fará jus a esse direito, a fim de aumentar o
valor mensal da sua aposentadoria bem como pleitear os atrasados, respeitando a
prescrição quinquenal (últimos 5 anos).
QUEM TEM DIREITO?
A possibilidade
de revisão do benefício previdenciário com base na regra permanente (artigo 29, incisos I e II, da Lei nº
8.213/91), mostra-se mais vantajosa do que a
regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Logo, o segurado
cujo benefício tenha sido concedido há menos de dez anos, ao verificar, que o
seu benefício previdenciário está com valor incorreto, em função da autarquia
não computar todos os salários de contribuição necessários para a correta
aferição da RMI, deixando de utilizar no cálculo os salários de contribuição de
determinado período, poderá buscar a correção por meio da revisão da vida toda.
FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Antes de
13/11/2019, (data
da entrada em vigor da Reforma da Previdência),
a forma de cálculo da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de
contribuição (ambas extintas com a EC n.
103/19), era com base no que disciplinam o
art. 28, I da Lei n.
8.213/91 e art. 32 do Decreto n. 3048/99, os quais
estabelecem que:
O salário de benefício a ser utilizado
para o cálculo dos benefícios de que trata o Regulamento da Previdência Social, é a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições a Regime Próprio
de Previdência Social
ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do
benefício, atualizados monetariamente, correspondentes
a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
É importante
registrar que, antes da edição da Lei nº
9.876, de 26.11.99, o salário de benefício consistia na média aritmética
simples de todos os últimos salários
de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados
em período não superior a 48 meses.
Contudo, o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem efetuado os cálculos para
concessão de aposentadorias, de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na
média das 80% maiores contribuições.
Deste modo, o
INSS, aplica a regra de transição prevista
no artigo 3º da Lei 9.876/99, assim, o período básico de cálculo utilizado pelo
instituto não é o correto, como estabelece o art. 29, I e II da Lei 8.213/91,
mas sim o período contributivo após julho de 1994, o que resulta em prejuízo
para o segurado.
Ao aplicar
indistintamente a regra de transição,
o INSS causa prejuízo em grande parte dos segurados, logo, deve franquear,
ao beneficiário, a regra que lhe seja mais vantajosa,
no momento da concessão do benefício, ou seja, o segurado deve escolher o
cálculo que importará em melhor valor, e este deve ser a base para cada caso
concreto.
Pois, como
sabemos, o INSS deve respeitar o direito
ao melhor benefício possível dentre aqueles disponíveis nos Planos de Benefícios
da Previdência Social.
A REVISÃO DA VIDA TODA APLICA-SE À PENSÃO POR
MORTE?
Se o benefício do
instituidor era revisável, a pensão por morte também será. Nesse caso, a ação
revisional deve ser iniciada pelo próprio pensionista, a fim de obrigar o órgão
previdenciário (INSS) a aplicar o cálculo correto na sua pensão.
BREVE HISTÓRICO DA TESE “REVISÃO DA VIDA TODA”
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ – por
meio do RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596,
consistindo basicamente no seguinte: um aposentado ajuizou uma ação pleiteando
a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos
cálculos para concessão da sua aposentadoria.
Isso, porque, a Lei nº 9.876/1999,
fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições
previdenciárias. Ou seja, o INSS descarta
as contribuições vertidas antes de julho de 1994.
Assim, nasceu a discussão acerca da chamada “revisão da vida toda”, a qual
consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os
salários-de-contribuição de todo o período contributivo, e não
somente as contribuições feitas após julho de 1994.
Deste modo, a questão toda envolve a discussão
acerca da aplicação de duas regras de
cálculos nas aposentadorias, uma vez que ,
existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei
8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.
O STJ,
entende ser possível,
considerar todas as contribuições da
vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria,
quando isto resultar em um benefício com o valor maior. Tese do STJ:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29,
I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos
Segurados que ingressaram no Regime Geral da
Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O CASO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL – STF
O INSS,
interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal – STF –,
contra esse entendimento do STJ.
No Supremo Tribunal Federal – STF –,
a tese sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a seguinte:
“Na apuração do salário de benefício dos
segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia
anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para
aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no
artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a
norma de transição.” (TEMA 1102 STF - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - RE 1276977.
Verifica-se,
portanto, que o STF, entende ser possível,
a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva,
quando esta for mais vantajosa do que a regra de transição, aos segurados que
ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº
9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
PASSO A PASSO
PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF
1 – Elaborar cálculo previdenciário, a fim de
verificar a viabilidade da ação revisional;
2 – Providenciar a documentação que comprove as
contribuições dos períodos que pretende incluir na base de cálculos, pleiteado
na ação;
3 – Adaptar
o modelo de REVISÃO ADMINISTRATIVA
(disponível AQUI) ao caso concreto.
***FIM***
Eu agradeço, mais tenho dificuldade de entender sérias coisa.
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