INSS VAI PAGAR MAIS R$ 50 MIL A FAMÍLIA DE APOSENTADO

 

A mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro. VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA!

 


SENTENÇA

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERNANDES SERRAO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial para o pagamento de parcelas retroativas referentes ao benefício de n. 0306352044.

Em apertada síntese, aduz que: a) recebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0306352044); b) sua esposa, MARIA DE LOURDES SODRÉ DA SILVA, era a responsável pelos saques das parcelas do benefício; c) a esposa do autor faleceu em 18/04/2006; d) a aposentadoria do autor teria sido indevidamente cessada, em 13/12/2006, após o óbito de sua esposa; e) em 23/08/2012, passados quase seis anos desde a indevida cessação do benefício, este teria sido reativado, contudo, pelo fato de o demandante não ter sido comunicado, foi novamente cessado em razão da ausência de saque, em 30/06/2013; f) em novembro de 2014, o autor conseguiu reativar o benefício, com efeitos financeiros desde 01/07/2013.

Assim, recorre à tutela do Judiciário, procurando receber os retroativos referentes ao período em que o benefício teria ficado indevidamente cessado.

Requer, ainda, a condenação do INSS em indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.

Juntou procuração e documentos.

Despacho de Id. Num. 336804453 - Pág. 73 determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar a condição de interditado.

Atendendo à determinação do despacho, o autor apresentou manifestação em Id. Num. 336804453 - Pág. 77, juntando documento do INSS que indicaria que o autor era interditado e necessitava de curadora.

Despacho de Id. Num. 336804453 - Pág. 79 renovou por quinze dias o prazo de emenda, a fim de que o autor comprovasse que o autor seria incapaz de gerir os atos da própria vida.

Em petição de Id. Num. 336804453 - Pág. 84 o autor informou que: a) não chegou a ser aberto processo de interdição; b) o INSS reconhecia como curadora a esposa do autor, até o óbito desta; c) com o restabelecimento do benefício, quem passou a exercer esta função perante o INSS seria a filha do demandante; d) iniciou procedimento para curatela perante a Justiça Estadual; e) requer que a DPU, ora sua representante, exerça a função de curadora especial endoprocessual, nos termos da Lei n. 80/94 (art. 4º, XVI).

O INSS apresentou contestação em Id. Num. 336804453 - Pág. 94, aduzindo que nem mesmo nos presentes autos teria sido comprovada a condição de interditado do requerente, o que confirmaria a motivação do INSS em ter cessado o benefício à época.

Oportunizada a especificação de provas, o autor não manifestou interesse na produção de outras provas (Id. Num. 336804453 - Pág. 105) e o INSS requereu a juntada de procedimento administrativo (Id. Num. 336804453 - Pág. 109), o que fez em Id. Num. 336804453 - Pág. 113.

Certidão de migração do processo pro PJE em Id. Num. 336804464 - Pág. 1.

Em petição de Id. Num. 834797050 - Pág. 1, os sucessores, via DPU, informam o falecimento do autor e requerem suas habilitações aos autos.

É o relatório. Decido.

1. da habilitação dos sucessores

Ante a inexistência de notícia de beneficiário da pensão por morte de NB 0306352044, habilito os sucessores indicados pela DPU em Id. 834797050 aos autos.

2. da prescrição quinquenal

Em caso de eventual procedência, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).

Em que pese a parte autora alegar sua incapacidade para todos os fins da vida civil, o que seria suficiente para não incidir prescrição (Id. art. 198, I, do Código Civil), não veio aos autos elemento nesse sentido.

Assim, não há que se falar na não incidência do instituto da prescrição.

3. mérito

Conforme relatado, a parte demandante objetiva o pagamento dos valores retroativos do benefício de n. 0306352044 – de titularidade de ERNANDES SERRAO DA SILVA – relativos ao tempo em que a referida aposentadoria teria ficado indevidamente cessada.

Requer, ainda, o pagamento de danos morais.

A questão dispensa maiores discussões. Senão vejamos.

O próprio INSS reconheceu administrativamente o erro ao cadastrar a esposa do beneficiário como titular do benefício.

Confira-se o teor do documento de Id. Num. 336804453 - Pág. 155:

1. Visto;

2. Em análise ao pedido de reativação, informamos que o benefício foi concedido regularmente de acordo com o disposto no Decreto 20.465/1931;

3. Esclarecemos que consta no processo concessório original o titular o Sr. ERNANDES SERRÃO DA SILVA. porém a curadora faleceu e o benefício foi cessado por óbito, pois a curadora foi incluída como titular indevidamente;

(...)

6. Encaminhe-se o presente processo ao SMAN- 12.501.14, para fins de reativação do benefício.

Ademais, sequer foi contestado, seja administrativamente, seja em sede de defesa nestes autos, que o demandante originário não preenchia os requisitos para percepção da aposentadoria por invalidez, tendo sido, tão somente, uma falha no cadastro do benefício em vias administrativas.

No mais, quanto ao argumento do INSS, relativo à alegada irregularidade na curatela do demandante – que, supostamente, teria dado ensejo à suspensão do benefício – não merece prosperar.

Isso porque não há indicativo disto no procedimento administrativo juntado aos autos pelo próprio INSS – ao contrário, a própria autarquia reconheceu, administrativamente, que procedeu de modo equivocado ao cadastro, conforme mencionado supra.

Ademais, ainda que assim fosse, mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro, como foi o caso.

Assim, faz jus o autor ao pagamento do período compreendido entre 13/06/2006 a 30/06/2013, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil do INSS, no presente caso, tem lastro no artigo 37, §6º, da Constituição, e da 933 c/c 932, IV, c/c 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Confira-se:

Constituição Federal

Art. 37.

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Código Civil de 2002

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(...)

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

(...)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Em caso de suspensão de benefício previdenciário por pouco tempo, demora na concessão de benefício, e outros casos análogos, esse Juízo possui entendimento no sentido de que o direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, e não com a concessão de danos morais (TRF-1, AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).

Todavia, a gravidade da conduta do INSS no presente caso não se traduz para um equívoco dentro da normalidade. (GRIFEI)

Com efeito, por conduta comissiva dos agentes da autarquia previdenciária, a esposa do autor foi indevidamente cadastrada como titular do benefício. Após o óbito desta, a aposentadoria permaneceu cessada por muitos anos – conforme já amplamente demonstrado supra.

A situação se agrava por se tratar de benefício de pessoa idosa, acometida por incapacidade total e permanente.

Este magistrado registra, aqui, sua ampla atuação frente ao Juizado Especial Federal, de modo que conhece, sobretudo, a grande diferença que a verba de um benefício previdenciário faz para a sobrevivência de uma família de baixa renda, notadamente quando o segurado é pessoa gravemente enferma.

Embora seja causa externa ao limite objetivo da presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário – demandante originário da presente ação – veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado.

Deste modo, em razão da suspensão descabida do INSS, feriu-se não apenas a esfera psicológica do autor e sua condição de saúde, mas, sobretudo, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).

Assim, tenho que o importe pleiteado pela parte demandante – R$-50.000,00 (cinquenta mil reais) – é adequado para a indenização pelos danos morais experimentados.

Por todo o exposto, razão assiste à parte autora em seu pleito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto:

a) julgo procedente o pedido autoral, para fins de 1) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0306352044) que não foram pagas em razão da suspensão indevida do benefício (período de 13/06/2006 a 30/06/2013), respeitada a prescrição quinquenal; 2) condenar o INSS ao pagamento da indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

b) declaro prescritas eventuais parcelas anteriores a 19/01/2012 (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932).

c) extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC);

d) sobre o montante decorrente da condenação incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;

e) afasto a condenação em custas, ante a isenção que goza o INSS (art. 4º, I, da Lei n. 8.289/1996);

f) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à DPU, que fixo nos valores mínimos previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.

g) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões;

h) com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1, em razão do reexame necessário;

Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.

Belém, data da assinatura eletrônica.

LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES

Juiz Federal

Número: 0001597-80.2017.4.01.3900

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

 Órgão julgador: 5ª Vara Federal Cível da SJPA

 Última distribuição: 23/01/2017

 Valor da causa: R$ 119.520,00

 Processo referência: 0001597-80.2017.4.01.3900

 Assuntos: Aposentadoria por Invalidez

 Segredo de justiça? NÃO

 Justiça gratuita? SIM

 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

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Comentários

  1. Sr. Valter dos Santos, bom dia. Há alguns dias atrás vi o Sr. comentando sobre a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, que altera disposições da legislação que regula o Programa de integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Tal comentário falava sobre revisão de tais programas. Tal revisão é, também, para quem já havia sacado todos os valores, ou só para quem tinha saldo? Saquei meu PASEP em 2007 e, depois da notícia fiz consulta via app e nada consta de saldo na conta.
    Por gentileza, como devo proceder junto a CEF para saber se tenho ou não salda naquela conta. Obrigado.
    Caso seja possível sua resposta, pode ser pelo email:
    manoelsalesde@gmail.com

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    1. NÃO É SOBRE REVISÃO! REVIJA O VÍDEO!

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