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Valter dos Santos
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A
mera inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das
parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro. VEJA A DECISÃO NA
ÍNTEGRA!
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERNANDES SERRAO DA SILVA
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento
judicial para o pagamento de parcelas retroativas referentes ao benefício de n.
0306352044.
Em apertada síntese, aduz que: a) recebe o
benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0306352044); b) sua esposa, MARIA DE LOURDES SODRÉ DA SILVA, era a
responsável pelos saques das parcelas do benefício; c) a esposa do autor
faleceu em 18/04/2006; d) a aposentadoria do autor teria sido indevidamente
cessada, em 13/12/2006, após o óbito de sua esposa; e) em 23/08/2012, passados
quase seis anos desde a indevida cessação do benefício, este teria sido
reativado, contudo, pelo fato de o demandante não ter sido comunicado, foi
novamente cessado em razão da ausência de saque, em 30/06/2013; f) em novembro
de 2014, o autor conseguiu reativar o benefício, com efeitos financeiros desde
01/07/2013.
Assim, recorre à tutela do Judiciário, procurando
receber os retroativos referentes ao período em que o benefício teria ficado
indevidamente cessado.
Requer, ainda, a condenação do INSS em indenização
pelos danos morais que alega ter experimentado.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de Id. Num. 336804453 - Pág. 73 determinou a intimação da parte
autora para emendar a inicial e comprovar a condição de interditado.
Atendendo à determinação do despacho, o autor
apresentou manifestação em Id. Num. 336804453 - Pág. 77, juntando documento do INSS que indicaria que
o autor era interditado e necessitava de curadora.
Despacho de Id. Num. 336804453 - Pág. 79 renovou por quinze dias o prazo
de emenda, a fim de que o autor comprovasse que o autor seria incapaz de gerir
os atos da própria vida.
Em petição de Id. Num. 336804453 - Pág. 84 o autor informou que: a)
não chegou a ser aberto processo de interdição; b) o INSS reconhecia como
curadora a esposa do autor, até o óbito desta; c) com o restabelecimento do
benefício, quem passou a exercer esta função perante o INSS seria a filha do
demandante; d) iniciou procedimento para curatela perante a Justiça Estadual;
e) requer que a DPU, ora sua representante, exerça a função de curadora
especial endoprocessual, nos termos da Lei n. 80/94 (art. 4º, XVI).
O INSS apresentou contestação em Id. Num. 336804453 - Pág. 94,
aduzindo que nem mesmo nos presentes autos teria sido comprovada a condição de
interditado do requerente, o que confirmaria a motivação do INSS em ter cessado
o benefício à época.
Oportunizada a especificação de provas, o autor
não manifestou interesse na produção de outras provas (Id. Num. 336804453 -
Pág. 105) e o INSS requereu a juntada de procedimento administrativo (Id. Num.
336804453 - Pág. 109), o que fez em Id. Num. 336804453 - Pág. 113.
Certidão de migração do processo pro PJE em Id.
Num. 336804464 - Pág. 1.
Em petição de Id. Num. 834797050 - Pág. 1, os
sucessores, via DPU, informam o falecimento do autor e requerem suas
habilitações aos autos.
É o relatório. Decido.
1. da habilitação dos sucessores
Ante a inexistência de notícia de beneficiário da
pensão por morte de NB 0306352044, habilito os sucessores indicados pela DPU em
Id. 834797050 aos autos.
2. da prescrição quinquenal
Em caso de eventual procedência, declaro
prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação
(art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
Em que pese a parte autora alegar sua incapacidade para todos os fins
da vida civil, o que seria suficiente para não incidir prescrição
(Id. art. 198, I, do Código Civil), não veio aos autos elemento nesse sentido.
Assim, não há que se falar na não incidência do
instituto da prescrição.
3. mérito
Conforme relatado, a parte demandante objetiva o
pagamento dos valores retroativos do benefício de n. 0306352044 – de
titularidade de ERNANDES
SERRAO DA SILVA – relativos ao tempo em que a referida aposentadoria
teria ficado indevidamente cessada.
Requer, ainda, o pagamento de danos morais.
A questão dispensa maiores discussões. Senão
vejamos.
O próprio INSS reconheceu administrativamente o
erro ao cadastrar a esposa do beneficiário como titular do benefício.
Confira-se o teor do documento de Id. Num.
336804453 - Pág. 155:
1. Visto;
2. Em
análise ao pedido de reativação, informamos que o benefício foi concedido
regularmente de acordo com o disposto no Decreto 20.465/1931;
3.
Esclarecemos que consta no processo concessório original o titular o Sr. ERNANDES SERRÃO DA SILVA.
porém a curadora faleceu e o benefício foi cessado por óbito, pois a curadora
foi incluída como titular indevidamente;
(...)
6.
Encaminhe-se o presente processo ao SMAN- 12.501.14, para fins de reativação do
benefício.
Ademais, sequer foi contestado, seja
administrativamente, seja em sede de defesa nestes autos, que o demandante
originário não preenchia os requisitos para percepção da aposentadoria por
invalidez, tendo sido, tão somente, uma falha no cadastro do benefício em vias
administrativas.
No mais, quanto ao argumento do INSS, relativo à
alegada irregularidade na curatela do demandante – que, supostamente, teria
dado ensejo à suspensão
do benefício – não merece prosperar.
Isso porque não há indicativo disto no
procedimento administrativo juntado aos autos pelo próprio INSS – ao contrário,
a própria autarquia reconheceu, administrativamente, que procedeu de modo
equivocado ao cadastro, conforme mencionado supra.
Ademais, ainda que assim fosse, mera
inconsistência de dados cadastrais não desobriga o INSS ao pagamento das
parcelas retroativas, se posteriormente comprovado o erro, como foi o caso.
Assim, faz jus o autor ao pagamento do período
compreendido entre 13/06/2006 a 30/06/2013, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao pedido de danos morais, a
responsabilidade civil do INSS, no presente caso, tem lastro no artigo 37, §6º,
da Constituição, e da 933 c/c 932, IV, c/c 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Confira-se:
Constituição
Federal
Art. 37.
(...)
§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Código
Civil de 2002
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
(...)
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
(...)
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o
empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não
haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali
referidos.
Em caso de suspensão de benefício previdenciário
por pouco tempo, demora na concessão de benefício, e outros casos análogos,
esse Juízo possui entendimento no sentido de que o direito se restaura pelo
reconhecimento judicial do direito, e não com a concessão de danos morais
(TRF-1, AC 0023878-85.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL
ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/04/2016).
Todavia, a
gravidade da conduta do INSS no presente caso não se traduz para um equívoco
dentro da normalidade. (GRIFEI)
Com efeito, por conduta comissiva dos agentes da
autarquia previdenciária, a esposa do autor foi indevidamente cadastrada como
titular do benefício. Após o óbito desta, a aposentadoria permaneceu cessada
por muitos anos – conforme já amplamente demonstrado supra.
A situação
se agrava por se tratar de benefício de pessoa idosa, acometida por
incapacidade total e permanente.
Este magistrado registra, aqui, sua ampla atuação
frente ao Juizado Especial Federal, de modo que conhece, sobretudo, a grande
diferença que a verba de um benefício previdenciário faz para a sobrevivência
de uma família de baixa renda, notadamente quando o segurado é pessoa
gravemente enferma.
Embora seja causa externa ao limite objetivo da
presente lide, não se pode ignorar que o beneficiário – demandante originário
da presente ação – veio a óbito. Questiona-se se com atuação diligente da
autarquia, e se não tivesse o autor ficado mais de seis anos sem a percepção do
benefício, seu estado de saúde poderia ter sido outro, ou, ao menos, seu
sofrimento em busca de tratamento de saúde não poderia ter sido atenuado.
Deste modo,
em razão da suspensão descabida do INSS, feriu-se não apenas a esfera
psicológica do autor e sua condição de saúde, mas, sobretudo, a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88).
Assim,
tenho que o importe pleiteado pela parte demandante – R$-50.000,00 (cinquenta
mil reais) – é adequado para a indenização pelos danos morais experimentados.
Por todo o exposto, razão assiste à parte autora
em seu pleito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) julgo procedente o pedido autoral, para fins
de 1) condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 0306352044) que não foram pagas em razão da
suspensão indevida do benefício (período de 13/06/2006 a 30/06/2013),
respeitada a prescrição quinquenal; 2) condenar o INSS ao pagamento da indenização pelos danos
morais experimentados, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) declaro prescritas eventuais parcelas
anteriores a 19/01/2012 (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932).
c) extingo o feito com
resolução de mérito (art. 487, I, CPC);
d) sobre o montante decorrente da
condenação incidirão
juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal;
e) afasto a condenação em custas,
ante a isenção que goza o INSS (art. 4º, I, da Lei n. 8.289/1996);
f) condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios à DPU, que fixo nos valores mínimos
previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação.
g) interposto recurso, intime-se
a parte contrária para apresentação de contrarrazões;
h) com ou sem recurso, remetam-se
os autos ao TRF-1, em razão do reexame necessário;
Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES
Juiz Federal
Número: 0001597-80.2017.4.01.3900
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão
julgador: 5ª Vara Federal Cível da SJPA
Última distribuição:
23/01/2017
Valor da
causa: R$ 119.520,00
Processo
referência: 0001597-80.2017.4.01.3900
Assuntos:
Aposentadoria por Invalidez
Segredo de
justiça? NÃO
Justiça
gratuita? SIM
Pedido de
liminar ou antecipação de tutela? NÃO
***
Sr. Valter dos Santos, bom dia. Há alguns dias atrás vi o Sr. comentando sobre a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, que altera disposições da legislação que regula o Programa de integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Tal comentário falava sobre revisão de tais programas. Tal revisão é, também, para quem já havia sacado todos os valores, ou só para quem tinha saldo? Saquei meu PASEP em 2007 e, depois da notícia fiz consulta via app e nada consta de saldo na conta.
ResponderExcluirPor gentileza, como devo proceder junto a CEF para saber se tenho ou não salda naquela conta. Obrigado.
Caso seja possível sua resposta, pode ser pelo email:
manoelsalesde@gmail.com
NÃO É SOBRE REVISÃO! REVIJA O VÍDEO!
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